DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200095 95 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Planejamento Estratégico tem abrangência nacional e constitui referência institucional para a formulação de políticas, planos, projetos, processos de trabalho, governança de pessoas, orçamento, tecnologia, inovação e demais instrumentos de gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - objetivo estratégico: resultado institucional, de natureza finalística ou de sustentação, cuja consecução contribui diretamente para o cumprimento da missão e para o alcance da visão de futuro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - resultado-chave (Key Result - KR): expressão mensurável de progresso em direção a um objetivo estratégico, dotada de prazo, unidade responsável, pessoa designada e critério objetivo de aferição; III - plano de negócio estratégico: instrumento institucional que consolida os resultados-chave, unidades responsáveis, prazos e formas de verificação, servindo de base oficial para monitoramento, gestão de prioridades e avaliação estratégica; e IV - unidades responsáveis: unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional designadas para conduzir a execução de resultados-chave ou ações vinculadas aos objetivos estratégicos, incumbidas de planejar, implementar, monitorar e reportar o progresso das entregas sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O conteúdo do plano de negócio estratégico é considerado informação sensível e protegido pelo sigilo profissional. Do modelo de gestão estratégica Art. 5º A execução do Planejamento Estratégico observará a metodologia de Objetivos e Resultados-Chave - OKR, conforme as seguintes diretrizes: I - cada objetivo estratégico será mensurado pelos resultados-chave a ele vinculados; II - o grau de cumprimento de um objetivo estratégico será aferido com base no nível de atingimento dos respectivos resultados-chave; III - os resultados-chave constituem compromissos institucionais pactuados, utilizados para orientar ações, priorizar recursos, promover transparência e aferir desempenho estratégico; IV - eventuais resultados-chave não alcançados deverão ser analisados quanto às causas e poderão ensejar ajustes, replanejamentos ou redefinição de estratégias, preservada a lógica de aprendizado institucional contínuo; e V - ciclos periódicos de monitoramento e revisões quando houver alteração significativa de contexto, mudança de prioridades institucionais ou impacto relevante decorrente de fatores externos. Art. 6º O plano de negócio estratégico será: I - elaborado de forma colaborativa entre as unidades responsáveis por ações relacionadas aos objetivos estratégicos; II - submetido à manifestação do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - CGE/PGFN; e III - aprovado pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até 31 de março de 2026. § 1º O plano de negócio estratégico deverá indicar, para cada resultado- chave: descrição, unidade responsável, entregáveis associados, prazos e critérios de aceitação. § 2º O plano de negócio estratégico poderá ser ajustado por decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta da unidade responsável pelo resultado-chave, com análise técnica da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e, quando couber, manifestação do CGE/PGFN. Da governança e responsabilidades Art. 7º A Procuradoria-Geral Adjunta de Governança é responsável pela coordenação das ações de planejamento, monitoramento e acompanhamento estratégicos, cabendo-lhe: I - fomentar a integração institucional, o alinhamento de prioridades e a coerência entre objetivos estratégicos e resultados, observada a responsabilidade de execução pelas unidades responsáveis; II - coordenar a elaboração, consolidação e atualização do plano de negócio estratégico; III - administrar e aperfeiçoar o sistema informatizado de monitoramento estratégico, garantindo a integridade, confiabilidade e transparência das informações; IV - propor ajustes, revisões e replanejamentos estratégicos, sempre que identificadas mudanças de contexto, riscos relevantes ou oportunidades institucionais; V - apoiar as unidades responsáveis na definição de resultados-chave, orientar metodologicamente a implementação dos objetivos estratégicos e promover a cultura de gestão orientada a dados e resultados; e VI - sistematizar informações estratégicas e elaborar relatórios de desempenho para acompanhamento interno, comunicação institucional e prestação de contas. Art. 8º O CGE/PGFN é instância consultiva permanente de assessoramento à pessoa titular da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no direcionamento e no acompanhamento do Planejamento Estratégico, cabendo-lhe: I - monitorar a execução dos resultados-chave no âmbito das unidades responsáveis; II - avaliar a aderência dos resultados-chave alcançados aos objetivos estratégicos, verificando sua efetiva contribuição para o desempenho institucional e para a materialização da estratégia; III - avaliar riscos, desafios, restrições e oportunidades que possam impactar o alcance dos objetivos estratégicos; IV - propor recomendações, ajustes e medidas de aprimoramento institucional vinculadas à estratégia; V - emitir manifestação sobre o plano de negócio estratégico e suas atualizações, previamente à decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - solicitar informações e, quando necessário, a participação de unidades responsáveis, para fins de esclarecimento ou alinhamento estratégico; e VII - contribuir para a integração entre áreas finalísticas e de sustentação, promovendo coesão institucional na execução da estratégia. Art. 9º As unidades responsáveis pela execução dos resultados-chave deverão adotar as ações necessárias ao seu cumprimento, assegurando coerência com a estratégia institucional, cabendo-lhes: I - designar os responsáveis pelos resultados-chave sob sua gestão, assegurando a capacidade técnica e a legitimidade institucional para sua condução; II - planejar, executar e monitorar as ações necessárias ao alcance dos resultados-chave, alinhando processos, recursos e equipes à estratégia institucional; III - alimentar, nos prazos estabelecidos, o sistema informatizado de monitoramento com dados fidedignos, completos e atualizados, com vistas à transparência, à tomada de decisão e à prestação de contas; IV - promover a integração entre áreas finalísticas e de sustentação compartilhando informações, riscos, dificuldades e boas práticas necessários ao cumprimento dos objetivos estratégicos; e V - comunicar à Procuradoria-Geral Adjunta de Governança eventuais impedimentos relevantes, riscos críticos ou necessidade de replanejamento de resultados-chave sob sua responsabilidade. Do monitoramento Art. 10. O monitoramento do Planejamento Estratégico será contínuo e realizado com base em evidências, por meio de: I - sistema informatizado oficial de acompanhamento estratégico, administrado pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança, alimentado periodicamente pelas unidades responsáveis, constituindo fonte primária e oficial de dados sobre o andamento dos resultados-chave; II - reuniões periódicas de acompanhamento com as unidades responsáveis pelos resultados-chave, destinadas à análise de avanços, dificuldades, riscos e necessidade de replanejamento operacional; III - reuniões específicas com o CGE/PGFN, de caráter consultivo, voltadas à avaliação global do desempenho institucional, análise de riscos estratégicos e proposição de manifestações em auxílio à decisão da pessoa titular da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional; e IV - relatórios consolidados elaborados pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e apresentados à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, contendo síntese do desempenho dos objetivos estratégicos, riscos relevantes, medidas adotadas e eventuais propostas de ajuste. Parágrafo único. As informações registradas no sistema informatizado e debatidas em reuniões de monitoramento constituem base oficial para prestação de contas, comunicação estratégica, priorização de recursos e aprendizado institucional. Art. 11. Os fundamentos estratégicos constantes do Anexo I possuem caráter diretivo e de estabilidade institucional, podendo ser alterados somente em caráter excepcional, por decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - proposta técnica fundamentada da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança; e II - manifestação do CGE/PGFN. Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput deverá constar a mudança relevante de contexto institucional, legal ou de diretrizes de Estado. Art. 12. A alteração dos objetivos estratégicos constantes do Anexo II poderá ocorrer por decisão da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - proposta técnica fundamentada da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança, baseada em execução, riscos, aprendizado institucional ou mudança de cenário; e II - manifestação do CGE/PGFN. Parágrafo único. Na decisão de que trata o caput deverá constar os efeitos da alteração dos objetivos estratégicos sobre o plano de negócio estratégico e os resultados-chave já pactuados. Art. 13. As alterações dos fundamentos ou dos objetivos estratégicos deverão ser formalizadas por meio de portaria específica. Disposições finais Art. 14. A implementação do Planejamento Estratégico observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, inovação, integridade, colaboração e foco em resultados. Art. 15. Os atos, planos, projetos, processos de trabalho, políticas internas, alocação de recursos e demais instrumentos de gestão no âmbito da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional deverão observar e manter coerência com os fundamentos e objetivos estratégicos instituídos por esta Portaria. Parágrafo único. O Planejamento Estratégico deverá orientar, sempre que couber, a formulação de propostas orçamentárias, planos de contratações, iniciativas de transformação digital, modelos de governança de pessoas, de riscos e de inovação, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes. Art. 16. A Procuradoria-Geral Adjunta de Governança deverá promover a divulgação institucional do Planejamento Estratégico, bem como de seus desdobramentos no plano de negócio estratégico, garantindo acesso às informações necessárias para execução, monitoramento e avaliação pelas unidades da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e agentes envolvidos. § 1º A divulgação do Planejamento Estratégico e de seu andamento deverá ocorrer por meio de comunicação interna e externa, respeitadas as restrições de acesso aplicáveis. § 2º A divulgação de que trata o § 1º visa garantir transparência, acesso à informação, fortalecimento da confiança institucional, bem como promover o engajamento e a aderência da comunidade organizacional à estratégia. Art. 17. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta Portaria serão dirimidos pela pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e o CGE/PGFN, conforme a matéria. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA ANEXO I FUNDAMENTOS ESTRATÉGICOS Propósito Estamos presentes! Somos agentes da transformação de que o nosso País precisa. Missão Promover a justiça fiscal, construir soluções jurídicas seguras para viabilizar políticas públicas e garantir recursos ao País, com integridade e respeito. Visão 2030 A PGFN do futuro é referência jurídica e voz relevante em todos os espaços em que atua. É modelo pela coesão institucional, pela cooperação federativa e pela capacidade de transformar conhecimento em soluções que melhorem a vida das pessoas. Valores Comprometimento; Cooperação; Diversidade; Inovação; Transparência; Proatividade; Resiliência; Integridade. ANEXO II OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 2026-2030 EIXO SOCIEDADE Consolidar uma atuação sistêmica e baseada em dados para a recuperação eficiente dos créditos públicos e do FGTS. Estimular a conformidade fiscal e assegurar atendimento público acessível, inclusivo e capilarizado, com estratégias negociais estruturadas, adaptadas à diversidade das pessoas usuárias dos serviços da PGFN. Aperfeiçoar a atuação no contencioso, orientada por dados, com práticas uniformes e articulação entre as esferas administrativa e judicial. Promover segurança jurídica mediante assessoramento qualificado e atuação consultiva integrada e acessível, com foco no valor público e na aproximação com a sociedade. Garantir segurança jurídica ao ecossistema da Reforma Tributária. EIXO TRANSFORMAÇÃO Ser influência técnica e normativa, com atuação institucional estratégica e coordenada, em processos legislativos, regulatórios e fóruns nacionais e internacionais. Transformar a gestão de pessoas em vetor de pertencimento e desenvolvimento institucional, alinhando competências à estratégia, em um ambiente inclusivo e saudável. Promover a gestão integrada do conhecimento consultivo. Ser indutora da governança nacional da dívida ativa. Ampliar a presença da PGFN, fortalecendo a comunicação estratégica e as relações institucionais. Impulsionar a transformação digital, a inovação e o conhecimento institucional aplicado. EIXO SUSTENTAÇÃO Maximizar a geração de valor público por meio do fortalecimento da governança institucional, com mecanismos integrados de liderança, estratégia e controle. Posicionar a governança em tecnologia da informação como pilar da resiliência institucional, da segurança da informação e da entrega de resultados estratégicos. Fortalecer a capacidade de gestão administrativa e execução orçamentária para garantir a continuidade e a sustentabilidade institucional.