DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200096 96 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL R E T I F I C AÇ ÃO No Anexo Único da Portaria RFB nº 621, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 08 de dezembro de 2025, Seção 1, página 88: Onde se lê: "Observação: O Questionário de Autoavaliação - QAA consta do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº XXXX, de XX de dezembro de 2025." Leia-se: "Observação: O Questionário de Autoavaliação - QAA consta do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025." S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 30, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 1841 - IRRF - Lucros ou Dividendos, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros ou dividendos de que tratam o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 31, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui códigos de receita para o recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025: I - 1834 - IRPF - Rearp - Atualização do Valor de Bens; II - 1835 - IRPJ - Rearp - Atualização do Valor de Bens; e III - 1836 - CSLL - Rearp - Atualização do Valor de Bens. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui códigos de receita para o recolhimento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, incidente sobre a regularização de recursos, bens ou direitos de que tratam o art. 9º, §12, e o art. 11 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §12, e no art. 11 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, incidente sobre a regularização de recursos, bens ou direitos de que tratam o art. 9º, §12, e o art. 11 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025: I - 1907 - IR - Ganho de Capital - Rearp - Regularização de recursos, bens e direitos; II - 1908 - Multa - Ganho de Capital - Rearp - Regularização de recursos, bens e direitos. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE É ADMINISTRADOR DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. A vedação prevista no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, alcança os casos de sócio, de direito ou de fato, bem como de titular, de direito ou de fato, este último significando não somente aquele que titulariza formalmente a empresa individual, mas também os casos em que o administrador exerce a atividade empresária como titular de fato. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, I e II, e § 4º, V. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 11 DEZEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 19.311, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, Importador e Exportador, a empresa MINERAÇÃO AURIZONA S/A., inscrita no CNPJ sob nº 44.422.048/0002-19. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 19.312, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - CONFORMIDADE, Importador e Exportador, a empresa MINERAÇÃO AURIZONA S/A., inscrita no CNPJ sob nº 44.422.048/0002- 19. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.009, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Normas de Administração Tributária RET-INCORPORAÇÃO. LOTEAMENTO. REQUISITOS. O parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 68; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, art. 4º. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.720077/2018-17, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 16.900 (dezesseis mil e novecentos) selos de controle, tipo bebidas alcoólicas, cor vermelha, à empresa NATIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.246.312/0001-78, localizada na Rua Benedito Eugênio de Camargo, 55, Bairro Pessegueiros, na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/145, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por OSBORNE DISTRIBUIDORA S/A, com endereço em Calle Fernán Caballero 7, 11500 - El Puerto de Santa Maria - NIF A-28318871 - Espanha: . .MARCA CO M E R C I A L .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .C A P AC I DA D E .Q U A N T I DA D E . .B R A N DY CARLOS I .Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 40% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .300 . .B R A N DY OSBORNE .Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 36% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .15.850 . .ANIS DEL MONO DULCE .Destilado alcoólico, Aniz Natural- teor alcoólico 35% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .750 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDERSON LUIZ DA SILVA