Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 94

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200097 97 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.033, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês. Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. EMPRESA AGRÍCOLA. TRATORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8701.9490 DA NCM. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica que adquirir, incorporar ao seu ativo imobilizado e utilizar na produção de bens destinados à venda tratores classificados no código 8701.9490 da NCM está autorizada a apurar créditos básicos da Cofins calculados com base nos respectivos encargos de depreciação incorridos no mês. Desde que atendido o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e os demais requisitos da legislação de regência, os créditos básicos da Cofins não aproveitados em determinado mês poderão sê-lo nos meses subsequentes. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 9 DE MAIO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, §§ 1º, inciso III, e 4º; Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo CST nº 515, de 10 de agosto de 1971. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO. A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO. A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º. RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Chefe da Divisão Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.035, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A Contribuição para o PIS/Pasep incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 23 de agosto de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTADOS TEMPORARIAMENTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A Cofins incide sobre as receitas decorrentes da locação de bens móveis exportados temporariamente, no âmbito dos regimes cumulativo e não cumulativo de apuração desse tributo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 608, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 23 de agosto de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da respectiva consulta. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso VII RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS Chefe da Divisão Substituta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIU/RJ Nº 3/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Declara a inclusão de produtos no Registro Especial de Engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda o que consta no processo de nº 13113.347.422/2025-87, declara: Art. 1º A empresa UNDERBERG DO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ: 08.147.535/0002-82, estabelecida na Rua XIV Mangueiras, 000, lote 20, Mangueiras, Miguel Pereira/RJ, CEP: 26900-000, inscrita no Registro Especial de nº 07105/0037 de ENGARRAFADOR, e no de PRODUTOR de nº 07104/027, de bebidas alcoólicas, fica autorizada a realizar as operações de engarrafamento dos seguintes produtos em adição aos produtos já cadastrados: . .TIPI .Descrição Detalhada .Marca Comercial .Recipiente .Capacidade (ml) . .2208.70.00 .Bebida Alcoólica por Mistura (Licor Fino de Café) .Brasilberg Barista .Garrafa .920ml, 500ml e 50ml Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA DE FREITAS TEIXEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.685, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.474316/2025-85, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica OASIS SOLAR SEABRA SPE LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.488.996/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5065216), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 33, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 01.06.2026. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o , a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.686, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.475592/2025-61, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica OASIS SOLAR SEABRA SPE LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 44.488.996/0001-00, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica (CUSD 5065217), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 34, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 01.06.2026. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o , a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO