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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 97

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200100 100 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera as Resoluções CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e CVM nº 232, de 3 de julho de 2025. O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º O Anexo A à Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ........................................................... .................................. . Emissor de valores mobiliários I - ........................................ a) R$ 1.000,00 (mil reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e ........................................ . II - ........................................ a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ......................................... . III - ........................................ a) R$ 600,00 (seiscentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ......................................... . . .IV - ....................................... a) R$ 300,00 (trezentos reais) para o formulário de referência, o formulário FÁCIL, o formulário de informações trimestrais - ITR, o formulário de informações semestrais - ISEM, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP e as demonstrações financeiras acompanhadas dos documentos exigidos na regulamentação específica; e b) ........................................ . ......................................... ..........................................." (NR) Art. 2º A Resolução CVM nº 232, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33............................................................. Parágrafo único................................................ I - se observado o art. 89 da Resolução CVM nº 160, de 2022, ficando, no entanto, facultado ao emissor: a) divulgar demonstrações financeiras relativas apenas ao último exercício social encerrado, em substituição a demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais, como previsto no art. 89, caput, inciso III, da Resolução CVM nº 160, de 2022; b) deixar de divulgar informações de que trata o art. 89, § 3º, da Resolução CVM nº 160, de 2002, em sua página na rede mundial de computadores, nos termos do inciso I de tal dispositivo, remanescendo a obrigação de divulgação nos demais locais previstos nos incisos II e III do mesmo dispositivo; e .........................................................................." (NR) "Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o emissor registrado de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos para entrega: I - da relação de dispensa de obrigações regulatórias, prevista no art. 15, inciso IV; II - do formulário FÁCIL, quando apresentado em substituição ao formulário de referência, nos termos do art. 22, § 4º; III - do formulário de informações semestrais - ISEM, quando apresentado em substituição ao formulário de informações trimestrais - ITR, nos termos do art. 22, § 9º; IV - dos demais documentos previstos na Resolução CVM nº 80, de 2022, cuja entrega não tenha sido dispensada pela presente Resolução. § 1º Ainda que o emissor opte pela entrega do formulário de informações trimestrais - ITR, a multa diária pelo descumprimento do prazo de entrega desse documento deve considerar o disposto no art. 22, § 11. § 2º A multa de que trata este artigo não deve ser aplicada ao emissor que esteja em falência ou em liquidação." (NR) "Art. 68. Esta Resolução entra em vigor em 16 de março de 2026." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.896, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.657189/2025-89, resolve: Art.1º Fica homologada a destituição de administrador de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 01.378.407/0001- 10, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2025. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.897, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.655881/2025-72, resolve: Art.1º Fica homologada a eleição de administrador de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizadas cumulativamente em 10 de setembro de 2025. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.898, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.657194/2025-91, resolve: Art.1º Fica homologada a destituição de administrador de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ nº 28.196.889/0001-43, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de agosto de 2025. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAUREL ALEXIS WEICHERT R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CGRAJ/SUSEP nº 2861, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2025, seção 1, página 130, onde se lê: "Art.2º Ratificar que a Sra. Moara Bicalho Perrucci exerce a função de responsável técnico" leia-se: "Ratificar que o Sr. José Gisbert Leão exerce a função de responsável técnico." Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MMULHERES Nº 88, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36, parágrafo único, incisos II e III, alínea "b", no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 janeiro de 1999, no art. 226, § 8º, da Constituição e no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e no processo nº 19975.041639/2024- 31, resolvem: Objeto e âmbito de Aplicação Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o direito à remoção, à redistribuição e à movimentação de mulheres, e de homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar, em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º Esta Portaria Conjunta se aplica às pessoas servidoras públicas ocupantes de cargo efetivo. § 2º Às pessoas ocupantes de emprego público somente se aplicam as regras relacionadas à movimentação. Remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, hipótese em que o ato deve ser considerado vinculado Art. 2º Às pessoas servidoras públicas de que trata o art. 1º, § 1º, em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, é garantido o direito à remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, demonstrado pelo deferimento de medida protetiva judicial de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência, hipótese em que o ato será vinculado. Parágrafo único. Considera-se constatada a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, hipótese em que o ato será vinculado, também as seguintes hipóteses: I - deferimento de medida protetiva de afastamento da pessoa agressora do lar, domicílio ou lugar de convivência por pessoa delegada de polícia ou por policial; II - deferimento de medida protetiva judicial de: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; b) proibição de aproximação da pessoa ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e a pessoa agressora; c) proibição de contato com a pessoa ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e d) proibição da pessoa agressora de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa ofendida; e III - constatação por autoridade pública da existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica, por meio de todas as provas admitidas em direito, a exemplo do auto de prisão em flagrante relacionado a violência doméstica e familiar. Remoção a pedido, com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, hipótese em que o ato não é vinculado Art. 3º Na ausência de deferimento das medidas protetivas e de outras provas que comprovam a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica de que trata o art. 2º, poderá ser concedida a remoção a pedido, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante avaliação, caso a caso, observada a conveniência e oportunidade da administração nas seguintes situações: I - registros de chamadas para 100, 180, 190, 193 e 197; II - registros, por qualquer meio, que comprovem a violência; III - boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia; IV - pedido de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V - exames de corpo de delito; e