DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200130 130 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 48054.932125/2025-68); 1477/2025 (PAS 48054.932126/2025-11); 1480/2025 (PAS 48054.932127/2025-57); 1483/2025 (PAS 48054.932129/2025-46); 1488/2025 (PAS 48054.932133/2025-12) Barragem Peneirinha-VALE S.A.-931.198/1985-AI. N°1495/2025 (PAS 48054.932140/2025-14); 1496/2025 (PAS 48054.932142/2025-03) Barragem 7-VALE S.A.-002.771/1935-AI. N°1498/2025 (PAS 48054.932145/2025-39); 1500/2025 (PAS 48054.932146/2025-83) Barragem 5 (Mutuca)-VALE S.A.-930.787/1988-AI. N°1503/2025 (PAS 48054.932150/2025-41); 1507/2025 (PAS 48054.932152/2025-31) Barragem 5 (MAC) e Barragem 7B-VALE S.A.-001.559/1967-AI. N°1453/2025 (PAS 48054.932095/2025-90); 1456/2025 (PAS 48054.932099/2025-78); 1457/2025 (PAS 48054.932102/2025-53); 1459/2025 (PAS 48054.932104/2025-42); 1461/2025 (PAS 48054.932105/2025-97) Barragem 02 - Canindé-MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.-830.000/1989-AI. N°1464/2025 (PAS 48054.932108/2025-21) Bacia A e Bacia B-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936-AI. N°1602/2025 (PAS 48066.915438/2025-12); 1603/2025 (PAS 48066.915439/2025-67); 1604/2025 (PAS 48066.915441/2025-36); 1606/2025 (PAS 48066.915442/2025-81); 1608/2025 (PAS 48066.915443/2025-25); 1613/2025 (PAS 48066.915445/2025-14); 1605/2025 (PAS 48066.915440/2025-91); 1611/2025 (PAS 48066.915444/2025-70); 1614/2025 (PAS 48066.915446/2025-69); 1615/2025 (PAS 48066.915448/2025-58); 1618/2025 (PAS 48066.915449/2025-01) Barragem Aroeira-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-802.185/1971-AI. N°1511/2025 (PAS 48054.932153/2025-85); 1514/2025 (PAS 48054.932163/2025-11); 1518/2025 (PAS 48054.932166/2025-54); 1526/2025 (PAS 48054.932176/2025-90); 1529/2025 (PAS 48054.932181/2025-01); 1531/2025 (PAS 48054.932185/2025-81) Fase de Lavra Garimpeira Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento 20 dias(2395) Barragem Neta-DIEGO SÉRGIO DE OLIVEIRA ALMEIDA-866.438/2016-AI. N°1466/2025 (PAS 48068.966687/2025-56); 1470/2025 (PAS 48068.966688/2025-09); 1472/2025 (PAS 48068.966689/2025-45); 1474/2025 (PAS 48068.966690/2025-70); 1479/2025 (PAS 48068.966692/2025-69); 1482/2025 (PAS 48068.966693/2025-11); 1484/2025 (PAS 48068.966696/2025-47); 1486/2025 (PAS 48068.966698/2025-36); 1489/2025 (PAS 48068.966699/2025-81); 1491/2025 (PAS 48068.966700/2025-77); 1494/2025 (PAS 48068.966701/2025-11); 1502/2025 (PAS 48068.966702/2025-66); 1504/2025 (PAS 48068.966703/2025-19); 1508/2025 (PAS 48068.966705/2025-08); 1509/2025 (PAS 48068.966706/2025-44); 1510/2025 (PAS 48068.966713/2025-46); 1512/2025 (PAS 48068.966714/2025-91) DAVID DE BARROS GALO Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 778, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.226360/2025-44 e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a International Commodities Trading Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 44.303.728/0001-68, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: até 250.000 m³ de gás natural por dia; III - Mercado potencial: termelétricas, indústrias e setor residencial; IV - Transporte: dutoviário; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GN, no prazo de trinta dias, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet no endereço www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar, também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, verificadas à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente Autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 779, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP n. º 48610.206881/2025-85 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa Ultracargo Soluções Logísticas S.A., em sua filial de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 34.130.063/0004-27, autorizada a operar um Terminal Terrestre para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, composto pelas seguintes instalações: 1. Total de 12 (doze) tanques de armazenamento com características técnicas descritas na tabela abaixo: . .Bacia (Tag) .Número do Tanque (Tag) .Tipo de Tanque .Tipo de Teto .Material .Diâmetro (m) .Altura (m) .Volume Nominal (m3) .Classe de Produtos . .1 .TQ-101 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .17,173 .14,630 .3.414,253 .I, II e III . .1 .TQ-102 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .15,261 .14,630 .2.693,360 .I, II e III . .1 .TQ-103 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .11,449 .9,750 .1.011,600 .I, II e III . .1 .TQ-104 .Vertical .Fixo com membrana flutuante interna .Aço carbono ASTM A-36 .11,440 .12,200 .1.261,078 .I, II e III . .1 .TQ-105 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .9,537 .9,760 .704,198 .I, II e III . .1 .TQ-106 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .9,536 .9,720 .703,160 .I, II e III . .1 .TQ-107 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .9,538 .9,760 .702,746 .I, II e III . .1 .TQ-108 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-36 .13,356 .12,200 .1.725,925 .I, II e III . .1 .TQ-109 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-283 .17,178 .14,640 .3.399,233 .I, II e III . .1 .TQ-110 .Vertical .Fixo .Aço carbono ASTM A-283 .17,167 .14,640 .3.399,286 .I, II e III . .1 .TQ-111 .Vertical .Fixo em domo, autoportante e membrana flutuante interna .Aço carbono ASTM A-36 .17,162 .21,590 .5.027,311 .I, II e III . .1 .TQ-112 .Vertical .Fixo em domo, autoportante e membrana flutuante interna .Aço carbono ASTM A-36 .24,787 .21,590 .10.504,336 .I, II e III 2. Total de 2 (duas) plataformas rodoviárias: 2.1. 1 (uma) plataforma composta por 8 (oito) baias, para carregamento e descarregamento rodoviário, com capacidade para realizar até 8 (oito) operações simultaneamente. 2.2. 1 (uma) plataforma, de tag PLECDCT 05, composta por 2 (duas) baias para descarregamento rodoviário do tipo bottom loading com emprego de mangotes, com capacidade para realizar até 2 (duas) operações simultaneamente. 3.Total de 7 (sete) plataformas ferroviárias com características técnicas descritas na tabela abaixo: . .Plataforma (Tag) .Tipo de carregamento .Capacidade de carregamento simultâneo (nº de vagões) .Produtos movimentados . .K14 .Top loading com 2 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 05 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 06 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 07 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 08 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 09 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III . .PL - 10 .Top loading com 4 braços .2 .Produtos Classes I, II e III Art.2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.3º Fica revogada a Autorização de Operação SIM-ANP nº 811, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO NEVES DE CAMPOS