DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200147 147 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - nas navegações de apoio marítimo ou apoio portuário, exclusivamente com embarcações de até dois mil cavalos de força ou horse power - HP; ou II - na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações inferiores a cinco mil Toneladas de Porte Bruto - TPB. § 5º As empresas que não possuírem o patrimônio líquido exigido ao término do último exercício social poderão apresentar balanço intermediário que comprove a obtenção do valor necessário, incluindo a integralização do capital, com a cópia do livro diário e da alteração contratual atualizada e registrada na junta comercial. § 6º É vedada a outorga de autorização para empresas com patrimônio líquido negativo. Seção IV Dos requisitos jurídico-fiscais Art. 10. A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais: I - previsão, em seu objeto social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da(s) atividade(s) e do(s) código(s) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que ateste(m) o seu respectivo enquadramento para operar na(s) navegações pretendidas; e II - apresentação de documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e declaração de inexistência de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal. § 1º Para comprovar o disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, registrado na Junta Comercial, e, no caso de sociedade por ações, os documentos de eleição dos administradores com mandato em vigor. § 2º A Antaq poderá obter, mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes, a certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. § 3º Caso a consulta de que trata o § 2º não resulte na emissão da certidão, a Antaq notificará o interessado para apresentar a documentação em até quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do processo de outorga. CAPÍTULO III do cadastro da ebin Art. 11. A EBIN que desejar afretar embarcações estrangeiras por tempo, em substituição a embarcação brasileira em construção, ou ceder, a título oneroso, o direito de tonelagem a EBN, deverá cadastrar-se previamente na Antaq, nos termos do Anexo E. Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput, a EBIN deverá encaminhar à Antaq a documentação de todas as embarcações em construção em estaleiro brasileiro, bem como aquelas de sua propriedade ou afretadas, que tenham por objeto o fretamento, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 4º, e do art. 6º. CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXTINÇÃO DA OUTORGA Seção I Da operação Art. 12. A EBN deverá iniciar a operação pretendida em até cento e oitenta dias, contados da data de publicação do termo de autorização. § 1º A Antaq poderá prorrogar o prazo para o início da operação, mediante requerimento tempestivo e justificado. § 2º Para as empresas autorizadas com base no art. 5º, caput, inciso III, a apresentação do REB é obrigatória antes do início da operação. § 3º Para as empresas autorizadas com base no art. 6º, o prazo para iniciar a operação será de trinta dias após a conclusão da construção ou reforma. § 4º O início da operação deverá ser comunicado à Antaq no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência do fato. § 5º A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao Sistema de Desempenho da Navegação - SDN, Módulo Apoio Portuário, conforme Resolução Antaq nº 118, de 24 de setembro de 2024, ou Resolução que a substituir, garantindo que o cumprimento das obrigações estabelecidas esteja alinhado às disposições desta Resolução. Art. 13. O transporte nas navegações de cabotagem e longo curso e a operação nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário pela EBN serão regidos pelo regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos arts. 43, II, e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. § 1º Cabe à Antaq reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como reprimir o abuso do poder econômico. § 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a Antaq adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos competentes, conforme o caso. Art. 14. O exercício da fiscalização pela Antaq não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros. Art. 15. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à Antaq, no prazo de trinta dias, as embarcações de bandeira brasileira utilizadas nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e encaminhar os documentos listados no art. 5º, § 3º, quando aplicável. § 1º A EBN deverá comunicar à Antaq, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, qualquer alteração na frota em operação, como: I - inclusão ou exclusão de embarcação; II - entrada ou retirada de operação; III - alteração ou perda de classe; IV - docagem; V - alienação; VI - paralisação eventual da embarcação por período superior a noventa dias; ou VII - sinistro envolvendo a embarcação. § 2º A inclusão ou alienação de embarcação deverá ser comunicada mediante o envio de cópia de documentação comprobatória. § 3º A utilização de OCR será exigida quando apresentado contrato de afretamento como forma de comprovação de inclusão de embarcação à frota da EBN. Art. 16. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial no mínimo uma embarcação na navegação autorizada, e em caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, apresentar justificativa comprovada para apreciação e decisão pela Antaq. § 1º A embarcação deverá possuir registro brasileiro apresentado pela EBN ou, nos casos de autorização com base no art. 5º, caput, incisos II e III, ser afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano. § 2º No caso de autorização para construção com base no art. 6º, a embarcação poderá ser uma embarcação afretada até que a EBN receba a embarcação em construção e assuma sua operação. § 3º No caso de autorização com base no art. 7º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no art. 6º, a EBN poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base no art. 6º, na qual se aplica o disposto no § 2º do caput. § 4º No caso de pessoa jurídica enquadrada como ME ou EPP, o prazo a que se refere o caput é de cento e oitenta dias. § 5º Caso a justificativa seja aceita pela Antaq, o prazo a que se refere o caput poderá ser estendido a pedido da autorizada. § 6º Na ausência de comprovação de operação comercial, independentemente da apresentação de justificativas, ficará vedado o direito de afretamento por tempo ou por viagem até o cumprimento do disposto no caput. § 7º As EBNs habilitadas no programa de estímulo ao transporte por cabotagem, BR do Mar, instituído pela Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, deverão manter aprestadas e em operação comercial as embarcações de sua propriedade ou afretadas a casco nu com suspensão da bandeira, e, no caso de paralisação eventual superior a noventa dias contínuos, deverão apresentar à Antaq, para análise, justificativa que comprove o motivo e a necessidade da paralisação. § 8º A comprovação da operação comercial será realizada com embarcação adequada, autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da Antaq, nos termos da Seção III do Capítulo IV. Art. 17. A EBN deverá operar na navegação autorizada em estrita observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos atendendo aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, interesse público e preservação do meio ambiente. Art. 18. A EBN deverá permitir e facilitar a fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da Antaq ou por ela designados, e fornecer informações de natureza técnica, operacional, jurídica, econômica e financeira relacionadas à autorização, nos prazos que lhe forem estabelecidos. Seção II Do critério regulatório para a comprovação da operação comercial Art. 19. Para comprovar a operação comercial das embarcações, considera-se que: I - o fretamento a casco nu não comprovará operação comercial pelo fretador; II - o fretamento por tempo conjugado com sua gestão náutica, na navegação de apoio marítimo, comprovará operação comercial pelo fretador quando este operar efetivamente a embarcação e a empresa afretadora for a beneficiária direta da operação de apoio contratada; III - o fretamento por tempo não comprovará a operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do transporte da carga; IV - na navegação de longo curso, a operação comercial será comprovada pela apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN; V - na navegação de cabotagem, a operação comercial será comprovada pela apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga - CTAC, do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e referente à carga transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu pela EBN; e VI - na navegação de apoio marítimo e apoio portuário, a operação comercial será comprovada pela apresentação de documentação fiscal que ateste a vigência ou a conclusão de uma operação realizada por embarcação própria ou afretada a casco nu pela EBN. § 1º O transporte de carga própria para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem, e as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário, deverão comprovar a operação comercial da embarcação. § 2º Para os fins do disposto no caput, no afretamento a casco nu, ter o controle da embarcação significa deter as gestões náutica e comercial da embarcação; e no afretamento por tempo, cabe ao fretador a gestão náutica da embarcação e ao afretador a sua gestão comercial. § 3º A gestão comercial da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas esferas pública e privada. § 4º A gestão náutica da embarcação é o controle efetivo pela EBN sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à manutenção apropriada da embarcação. Art. 20. A EBN que não comprovar a operação comercial, conforme os critérios estabelecidos no art. 19, estará sujeita às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização. Seção III Da manutenção Art. 21. A EBN ficará obrigada a manter os requisitos técnicos, econômico- financeiros e jurídicos exigidos para a autorização e deverá comprovar seu atendimento à Antaq, sempre que solicitado. § 1º Em caso de patrimônio líquido inferior ao mínimo exigido no art. 9º, a EBN poderá comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de relatório contábil, elaborado por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e assinado conjuntamente com o representante legal da empresa. § 2º O relatório deverá demonstrar a capacidade de continuidade operacional e de solvência da empresa, sendo submetido à análise, e, se for o caso, à aprovação pela Antaq. Art. 22. A EBN deverá informar à Antaq, no prazo de trinta dias a partir da ocorrência, mediante envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes: I - a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa; II - as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, as substituições de administradores e as alterações de controle societário; e III - as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido nesta Resolução. Seção IV Da extinção da outorga Art. 23. A autorização poderá ser extinta por plena eficácia, renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela Antaq, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: I - anulação, quando houver vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou agiu de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II - cassação, por interesse público justificado ou, a critério da Antaq, considerada a gravidade da infração, quando: a) o objeto da autorização não for executado ou for executado em desacordo com as normas aprovadas pela Antaq e pelos demais órgãos competentes; b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas; c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada; d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela Antaq; e) não forem prestadas as informações solicitadas pela Antaq, para o exercício de suas atribuições; f) for cometida infração contra norma instituída pela Antaq, para a qual seja cominada a pena de cassação; g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; ou h) ficar constatado que os requisitos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos ou administrativos da EBN autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES AFETAS À NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO Art. 24. Consideram-se como atividades executadas pelas EBNs de apoio portuário: I - amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada; II - apoio a monoboias: é a manutenção de monoboias ou auxílio nas manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando elas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário; III - apoio a reparo e manutenção: é o apoio a serviço de reparo e manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; IV - apoio ao transbordo de carga: é o apoio à operação executada por meio de transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada, para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga; V - coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação: é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga em local adequado; VI - coleta de resíduos sólidos: é a operação que envolve o recebimento dos resíduos sólidos acumulados a bordo de embarcação, e o transporte deles com embarcação apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;