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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 143

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200146 146 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 837/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025685/2025-57 2. Interessado: Brasbunker Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de referendo da decisão proferida pela Deliberação-DG nº 88/2025, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 88/2025, nos seus exatos termos; e 5.2. cientificar as partes acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral DELIBERAÇÃO-DG Nº 91-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 1. Processo: 50300.023501/2024-33 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta por ele apresentada, na qualidade de Relator da matéria, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. aprovar o Termo de Referência nº 12/2025 (SEI nº 2758020) e a Minuta de Edital e seus anexos (SEI nº 2759005); 3.2. designar a servidora Júlia Cristina dos Santos Costa Macena como Pregoeira e os servidores Eliana Bontempo Rabelo, Claudemberg Silva de Morais, Núbia Rodrigues Alcântara e Márcio de Oliveira Noronha como membros da equipe de apoio, conforme Portaria de Pregoeiros e Equipe de Apoio (SEI nº 2683871); e 3.3. autorizar o prosseguimento do procedimento licitatório. 4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS Diretor-Geral DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece critérios e procedimentos para outorga na navegação marítima e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art. 27, VI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.011174/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 600, realizada em 4 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para a outorga de autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso e disciplina o cadastro de Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN. Parágrafo único. Não é objeto de outorga de autorização de navegação, nem é tipificada como parte da frota operacional de uma Empresa Brasileira Navegação - EBN a embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and Regaseification Unit - FSRU fundeada ou atracada em águas jurisdicionais brasileiras, quando utilizada exclusivamente como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte. Art. 2º Considera-se Empresa Brasileira Navegação - EBN a pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada a operar pela Antaq com embarcações próprias ou afretadas e Empresa Brasileira de Investimento na Navegação - EBIN aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Aspectos gerais Art. 3º A autorização para operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou apoio na navegação pretendida. § 1º Para obter a autorização, a pessoa jurídica deverá atender aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Resolução, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando cabível, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária. § 2º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União - DOU. § 3º O exercício das operações pela empresa autorizada implica plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no referido termo de autorização. § 4º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput. Seção I Do requerimento de outorga Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo representante legal da empresa requerente, habilitado para a prática do ato, com os modelos de documentos relacionados nos Anexos A, B, C e D, disponíveis no sítio eletrônico da Agência ou em sistema específico. § 1º Os documentos exigidos no caput poderão ser apresentados em original, em cópia simples ou digital, sendo vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto nos casos de dúvida fundada justificada quanto à autenticidade ou previsão legal. § 2º A Antaq somente poderá, de forma expressamente motivada e em caso de dúvida superveniente, solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento mediante a concessão do prazo de quinze dias úteis, com a possibilidade de o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que justificado pelo interessado, sem o qual o processo será arquivado. Seção II Dos requisitos técnicos Art. 5º A empresa requerente deverá atender a um dos seguintes requisitos técnicos: I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira, não fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial; II - apresentar contrato de afretamento de embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou III - para a navegação de cabotagem, apresentar contrato de afretamento de embarcação estrangeira com suspensão de bandeira, a casco nu, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação. § 1º Considera-se embarcação de bandeira brasileira aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, podendo ser embarcação de registro brasileiro, entendida como a inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa brasileira, ou podendo ser embarcação estrangeira, inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB sob contrato de afretamento a casco nu por EBN, condicionado à suspensão provisória de bandeira no país de origem. § 2º A operação comercial de embarcação é o emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise: a) na navegação de apoio portuário ou marítimo: a contratação de operações de apoio, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação; b) na navegação de cabotagem: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte; e c) na navegação de longo curso: o transporte de mercadorias realizado diretamente pela EBN, detentora da gestão náutica da embarcação, em atendimento a contrato firmado com a pessoa jurídica demandante do transporte. § 3º A comprovação dos requisitos relacionados nos incisos do caput se dará por meio da apresentação de: I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Documento Provisório de Propriedade - DPP; II - Certificado de Segurança da Navegação - CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança - CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima, de acordo com as regras expedidas; e III - Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, ou similar, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio. § 4º O contrato de afretamento mencionado nos incisos II e III do caput deverá ser apresentado à Agência, com averbação no documento de propriedade e registro no Tabelionato de Notas, acompanhado de tradução juramentada, caso celebrado em língua estrangeira. § 5º A empresa requerente deverá apresentar relatório fotográfico da embarcação e demais documentos necessários para comprovar sua identificação e condições operacionais. § 6º A utilização de Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR será exigida quando os contratos de afretamento previstos nos incisos II e III do caput forem apresentados em formato eletrônico. Art. 6º A empresa requerente que não se enquadrar nas hipóteses do art. 5º poderá obter a autorização com base em construção ou reforma de embarcação de sua propriedade, de bandeira brasileira e adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro. § 1º A comprovação da construção ou reforma será realizada por meio de contrato em eficácia, com cronograma físico e financeiro, cujo início será dado pelo primeiro evento financeiro. § 2º No caso de construção, a empresa requerente deverá atender às seguintes condições: I - início da construção com o cumprimento de 10% (dez por cento) do cronograma físico e financeiro, vinculados à aplicação dos recursos financeiros na produção da embarcação, como o corte das chapas e a construção de blocos; II - ao final do segundo ano, a embarcação deverá ter, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da produção edificada, salvo motivo de força maior reconhecido pela Antaq; e III - não poderá haver atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do cronograma físico e financeiro, salvo motivo de força maior reconhecido pela Antaq. § 3º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos, quando aplicável: I - licença de construção emitida pela Autoridade Marítima brasileira; II - arranjo geral da embarcação e plano de capacidade; III - quadro de usos e fontes; IV - documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser construída ou reformada; V - contrato de construção ou reforma assinado, acompanhado de relatório, firmado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com informação da evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira; VI - contrato de financiamento com o agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante - FMM; e VII - identificação do estaleiro brasileiro responsável pela construção ou reforma. § 4º Para fins de acompanhamento, a requerente deverá encaminhar trimestralmente à Antaq um relatório assinado pelo procurador ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico com ART, com detalhamento da evolução da construção ou reforma da embarcação, bem como o andamento da execução financeira. § 5º A autorização com base em reforma de embarcação não concede à empresa o direito ao afretamento. Art. 7º A requerente poderá obter autorização para: I - financiamento com recursos do FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro; e II - pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997. § 1º A detentora da autorização de que tratam os incisos do caput somente poderá afretar embarcação após comprovar a construção de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) da produção edificada. § 2º Considera-se embarcação adequada à navegação pretendida a embarcação autopropulsada ou conjugada com um empurrador/rebocador, capaz de operar comercialmente, conforme análise técnica da Antaq. Art. 8º É vedado, em qualquer hipótese, que diferentes pessoas jurídicas utilizem a mesma embarcação para atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º. Seção III Dos requisitos econômico-financeiros Art. 9º A empresa requerente deverá comprovar boa situação econômico- financeira por meio da apresentação de patrimônio líquido mínimo de: I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo; II - R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário; III - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem; ou IV - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso. § 1º Para comprovar o disposto no caput, a empresa requerente deverá apresentar o balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei. § 2º Os documentos mencionados no § 1º deverão ser auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), e não poderão ser substituídos por balancetes ou balanços provisórios. § 3º No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado o balanço de abertura referente à sua constituição. § 4º A exigência de comprovação de boa situação econômico-financeira não se aplica a Microempresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP, conforme definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ou a empresas que operem: