DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200145 145 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 831/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000955/2023-55 2. Interessados: Raimundo Nilson Gomes Filho e Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A . 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e Superintendência de Regulação (SRG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia por cobrança de armazenagem alegadamente abusiva, com pedido de medida cautelar para liberação imediata da carga, à época retida no terminal arrendado de titularidade da Denunciada, devido à falta de acordo sobre os valores de armazenagem, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pela Revisora, em: 5.1. declarar cumprido pela SRG o item "5.4" do Acórdão nº 80-2023-ANTAQ, concernente à Denúncia com Pedido de Medida Cautelar apresentada por Raimundo Nilson Gomes Filho em face de Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.; 5.2. indeferir o pedido para declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 5897- 1, porquanto o objeto dos presentes autos é distinto do Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.022533/2022-50; 5.3. esclarecer que o preço máximo para serviços portuários que sejam prestados em função da unidade de carga, de forma indistinta independentemente de o conteúdo se tratar de carga FCL ou LCL, deve ser o mesmo nessas duas situações, devendo o valor ser rateado entre os lotes LCL no caso de carga fracionada, conforme critério estabelecido pelo prestador; 5.4. determinar a retomada dos processos cujo sobrestamento fora determinado por meio do Acórdão nº 347-2024-ANTAQ, considerando o entendimento expresso nesta decisão; 5.5. comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e a Superintendência de Regulação (SRG), para que considerem este entendimento ao conduzir outros processos sobre o tema; e 5.6. comunicar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 832/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.001709/2025-82 2. Interessado: NFE Power Brasil Participações S.A. 3. Relator: Alber Vasconcelos 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas (SOG) e Superintendência de Regulação (SRG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela NFE Power Brasil Participações S.A. à ANTAQ acerca do enquadramento regulatório das operações de transporte marítimo de Gás Natural Liquefeito (GNL), por meio de embarcações especiais transportando ISO-contêineres, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. responder à consulente que as operações descritas na Consulta SEI 2453990 acerca do transporte de Gás Natural Liquefeito (GNL), por meio de embarcações especiais transportando ISO-contêineres, se enquadram na navegação de cabotagem, nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997, tendo em vista a movimentação de carga entre portos e pontos situados no território nacional por meio de vias marítimas e interiores; 5.2. a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) de cabotagem autorizada para realizar as operações descritas na Consulta SEI 2453990 deve encaminhar a esta ANTAQ relatório de comprovação de que está em operação; 5.3. o Terminal Gás Sul (TGS), na Baía de Babitonga/SC, e o Terminal de Gás Natural Liquefeito (TGNL), em Barcarena/PA, devem, por sua vez, encaminhar a esta ANTAQ relatórios de movimentação de carga; 5.4. a ANTAQ não concede autorização específica para tais operações (Ship-to- Ship), exercendo apenas sua regulação em conjunto com outras agências competentes, conforme disposto na Resolução ANTAQ nº 59/2021; e 5.5. cientificar a NFE Power Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 833/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.004360/2022-98 2. Interessados: Instituto Ensaio Aberto - IEA e outros. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Processo Administrativo Sancionador sobre o Auto de Infração nº 005552-2 (SEI nº 1629077), lavrado em desfavor do Instituto Ensaio Aberto - IEA, CNPJ nº 10.289.112/0001-68, por suposta ocupação de áreas públicas operacionais no Porto Organizado do Rio de Janeiro - especificamente, o armazém 6, anexo 5/6, as plataformas internas do armazém 6 e do anexo 5/6, e o estacionamento entre os armazéns 6 e 7 - sem o devido procedimento licitatório ou competente instrumento contratual válido, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 005552-2, lavrado em desfavor do Instituto Ensaio Aberto, e aplicar à autuada a penalidade de multa no valor de R$ 332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), pela prática da infração prevista no art. 34, inciso XIV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; 5.2. levantar a medida cautelar de interdição prevista no Auto de Infração nº 005552-2; 5.3. propor, alternativamente à aplicação da multa pecuniária estabelecida no item 5.1., a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC, visando à regularização da ocupação, pelo Instituto Ensaio Aberto, de áreas públicas operacionais de titularidade da União, localizadas dentro do Porto Organizado do Rio de Janeiro (armazém 6, anexo 5/6, plataformas internas do armazém 6 e do anexo 5/6 e estacionamento entre os armazéns 6 e 7); 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que adote as providências instrutórias, com vistas à celebração do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, nos termos da Resolução ANTAQ nº 92/2022, inclusive oficiar à Secretaria Nacional de Portos - SNP sobre o interesse de anuir com a celebração ora proposta; e 5.5. cientificar o Instituto Ensaio Aberto, a PortosRio e a Secretaria Nacional de Portos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias (Revisor). 7.2. Diretores com voto vencido: Lima Filho e Frederico Dias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 834/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.013128/2023-21 2. Interessado: ATU12 Arrendatária Portuária SPE S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação (SRG) e Superintendência de Outorgas (SOG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido protocolado pela empresa arrendatária do Porto Organizado de Aratu/BA, ATU12 Arrendatária Portuária SPE S.A., com vistas à supressão do mecanismo de preço-teto previsto na Cláusula 10.1 do Contrato de Arrendamento nº 2/2021, especificamente no que se refere à carga de magnesita, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pela Relatora, em converter o julgamento em diligência à Superintendência de Regulação para que, no âmbito de suas atribuições e no prazo de 90 dias, analise o estudo concorrencial apresentado por meio da petição SEI nº 2666292 e o estudo anexo SEI nº 2666293 e opine sobre a comprovação ou não de ambiente concorrencial competitivo para o caso em questão, nos termos da Cláusula 10.3 do Contrato de Arrendamento nº 02/2021. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 835/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.015697/2022-21 2. Interessado: Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisor: Alber Vasconcelos 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) apresentado pela empresa Rocha Terminais Portuários e Logística S.A., com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 115/2002, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. indeferir o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 115/2002, na parte relativa aos valores de investimento apresentados pela Arrendatária, relacionados a exigências da Receita Federal e à recuperação do piso do terminal, por se tratarem de obrigações previamente atribuídas à arrendatária no âmbito do Contrato de Arrendamento nº 115/2002; 5.2. deferir o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, exclusivamente em razão do investimento voltado à instalação de 8 (oito) espaçadores fixos metálicos no berço 209 do Porto de Paranaguá, reconhecendo-se o valor de R$ 2.674.557,84 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com data-base de maio de 2022 e data-focal em 2023; 5.3. considerar, para fins de análise global do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA), o Valor Presente Líquido (VPL) de R$ 5.182.128,31 (cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e um centavos), com data-focal em 2023 e data-base em maio de 2022, conforme planilha disponibilizada pela Superintendência de Outorgas no SEI nº 2511953; 5.4. recomendar ao Poder Concedente que promova, no termo aditivo a ser celebrado, as seguintes alterações contratuais: 5.4.1. incluir nas disposições contratuais o investimento relativo à instalação de 8 (oito) espaçadores fixos metálicos no berço 209 do Porto de Paranaguá, com a identificação do macroitem, valor estimado de R$ 2.674.557,84 (maio/2022) e prazo máximo de implantação até o quarto ano do período prorrogado; 5.4.2. manter, nos termos e moldes atuais do contrato, a penalidade por descumprimento da Movimentação Mínima Contratual (MMC), prevista na Cláusula Sexta, parágrafo segundo, corrigindo-se tão somente os valores, atualmente fixados em R$ 4,8043 por tonelada não atingida (maio/2022); 5.4.3. incluir cláusula prevendo o ajuste quinquenal da MMC, com base na menor movimentação efetivamente registrada em cada período de cinco anos, desde que tal valor seja superior à MMC vigente; e 5.4.4. indicar expressamente no novo termo aditivo a possibilidade de movimentação de todos os subtipos de carga geral; 5.5. manter o sigilo dos presentes autos, nos termos do art. 169 da Lei nº 11.101/2005, em razão do conteúdo sensível de natureza empresarial; 5.6. determinar o envio dos autos à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, na condição de Poder Concedente, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência; e 5.7. cientificar a empresa Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 836/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.021036/2025-87 2. Interessados: Autoridade Portuária de Santos - APS e JBS Terminais Ltda. 3. Relator: Lima Filho 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória acerca do Contrato de Arrendamento Transitório nº 01/2023, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta regulatória apresentada pela Autoridade Portuária de Santos - APS, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; 5.2. informar à consulente que: 5.2.1. a interpretação adequada da Cláusula 2.1.2 é a de que a expressão "enquanto perdurar essa condição" deve ser entendida como média de ocupação da Área A apurada em ciclos mensais; 5.2.2. constatado o atingimento do índice de 80%, a arrendatária poderá utilizar a Área B pelo prazo de 1 (um) mês, com cobrança mensal aplicável durante o período, sendo necessária nova aferição ao final de cada mês; e 5.2.3. não atingido o índice de 80% ao final do período, a arrendatária perderá o direito de utilização da Área B nas mesmas condições contratuais, podendo apenas reavê-lo mediante nova constatação, também em base mensal; 5.3. o início dos efeitos do Acórdão nº 279/2025-ANTAQ é na data de sua publicação, 30 de abril de 2025, devendo as cobranças anteriores a esta data serem realizadas conforme o disposto no item 5.2.; 5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão; e 5.5. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 04/12/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral