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Diário Oficial da União · 12/12/2025 · pág. 215

DOU 12/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121200218 218 Nº 237, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I QUADRO DE PENALIDADES . .Descrição da Autuação .Grau de Gravidade Máximo a ser imputado por ocasião do julgamento .Legislação .Encaminhamento / Apenação . .Exercício Ilegal da Profissão .G R AV E .Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação com imediata suspensão das atividades. . .Graduado atuando sem registro junto ao CREF1 .G R AV E .Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação com imediata suspensão das atividades. Notificação ao Ministério Público. Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional atuando fora da sua área de habilitação .MÉDIA .Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 489/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação com imediata suspensão das atividades. Encaminhamento do profissional e do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional registrado atuando com os seus direitos suspensos, baixa temporária ou cancelado. .G R AV E .Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 205 do Código Penal; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação ao Ministério Público. Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional com identificação em desacordo com o exercício profissional .MÉDIA .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CREF1 nº 081/2013; Resolução CONFEF nº 307/2015 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; .Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional atuando com Registro de outra jurisdição acima do prazo permitido .LEVE .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 531/2024; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação ao CREF de origem. Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional de Educação Física e/ou Estabelecimento em inadimplência das suas obrigações estatutárias. .LEVE .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 12.197/2010; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF1, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, impedir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização. .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de desacato Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei nº 2.848/1940, Arts. 329 e 330; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Encaminhamento ao Tribunal de Ética; Registro de Ocorrência junto à Autoridade Policial. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Transgressão a preceitos do Código de Ética Profissional, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional. .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .Encaminhamento ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Praticar crime no exercício da profissão ou em razão desta. .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Encaminhamento ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Permitir sala desprovida de profissional de Educação Física .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 488/2023; 477/2023; 046/2002; e 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética Aplicação de Penalidade Administrativa . .Profissional atuando sem ter realizado a Capacitação em Suporte Básico de Vida .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº 7.696/2017; Resolução CREF1 nº 103/2018; Resolução CONFEF nº 508/2023 Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. .Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade Administrativa . .Estabelecimento sem registro junto ao CREF1 .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação com Aplicação de Penalidade Administrativa . .Estabelecimento sem Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1 .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Notificação com Aplicação de Penalidade Administrativa . .Estabelecimento não comunicar a substituição do Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1 .G R AV E .Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física; Resolução CONFEF nº 582/2025. .Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética Aplicação de Penalidade Administrativa . .Estabelecimento deixar de apresentar a relação atualizada do quadro de Profissionais devidamente registrados .LEVE .Resolução CREF1 nº 124/2022 .Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética Aplicação de Multa . .Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE .MÉDIA .Resolução CREF1 nº 145/2025 .Encaminhamento ao Tribunal de Ética . .Reincidência de qualquer infração de natureza Média .G R AV E .Resolução CREF1 nº 145/2025 .Encaminhamento ao Tribunal de Ética . .Infração Leve - Advertência escrita ou Multa de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades . .Infração Média - Multa de 03 (três) a 04 (quatro) anuidades . .Infração Grave - Multa de 05 (cinco) anuidades ou suspensão de registro RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 146, DE 18 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2026 do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - RJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREF1/RJ; CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião do Plenária realizada em 18 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2026, que estima a receita em R$ 29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil reais) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas: RECEITA A REALIZAR 6.2.1.1.1 RECEITA CORRENTE .........................R$ 29.500.000,00 TOTAL DA RECEITA .......................................R$ 29.500.000,00 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: D ES P ES A 6.2.2.1.1.01 DESPESA CORRENTE.....................R$ 27.630.000,00 6.2.2.1.1.02 DESPESA DE CAPITAL...................R$ 1.870.000,00 TOTAL DA DESPESA ........................................R$ 29.500.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos; §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementar superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL , utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF1 nº 140/2024. ERNANI BEVILAQUA CONTURSI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 90, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Câmara de Doenças e Síndromes Raras do Profissional de Educação Física - CDSRPEF, no âmbito do CREF19/AL, e dá outras providências. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, e pelo Regimento Interno do CREF19/AL; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ; CONSIDERANDO a importância da Atuação do Profissional de Educação Física nos cuidados integrados à saúde de pessoas acometidas por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO a importância da Atuação do Profissional de Educação Física em Equipes Multidisciplinares e Interdisciplinares nos cuidados integrados à saúde de pessoas acometidas por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO que mais de treze (13) milhões de Brasileiros(as) são acometidos por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO que existe entre seis (06) mil há oito (08) mil Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO que mais de trezentos (300) milhões de pessoas são acometidos por Doenças e Síndromes Raras; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o debate técnico, científico e ético sobre a intervenção do profissional de Educação Física com esse público específico; CONSIDERANDO o compromisso institucional com a promoção da inclusão, da equidade e do reconhecimento das diferentes condições de saúde no exercício profissional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF19/AL, em reunião realizado em 24 de julho de 2025. resolve: Art. 1º -Instituir no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, a CÂMARA DE DOENÇAS E SÍNDROMES RARAS DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CDSRPEF. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CONFEF.