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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 1

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 238 Brasília - DF, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 72 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 78 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 79 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 97 Ministério da Educação........................................................................................................... 98 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 104 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 120 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 122 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 123 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 129 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 135 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 139 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 158 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 160 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 160 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 163 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 211 Ministério dos Transportes................................................................................................... 216 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 222 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 224 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 224 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 270 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 285 .................................. Esta edição é composta de 292 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 12/12/2025 a edição extra nº 237-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.853, de 12 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Projeto de Lei que "Institui a Política Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.". Nº 1.854, de 12 de dezembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 102, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.002295/2025-33, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado: É juridicamente possível, desde que justificados a necessidade e o quantitativo no Documento de Formalização de Demanda, dispensar os órgãos participantes de elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) próprio, desde que adiram ao conteúdo do ETP do gerenciador bem como estejam na mesma estrutura administrativa deste último. Referência: Art. 12, VII e §1º, e Art. 18, I e §1º, todos da Lei nº 14.133, de 2021; Art. 8º do Decreto nº 10.947, de 2022, e Art. 7º, III, do Decreto nº 11.462, de 2023. Fonte: Parecer n. 00007/2025/CNLCA/CGU/AGU. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Delega competência à Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás para a prática de atos colaborativos relacionados à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária situadas na região Centro-Oeste. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.020522/2025-64, resolve: Art. 1º Fica delegada competência à Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás, Unidade Gestora 130080, para atuar em colaboração com as Superintendências de Agricultura e Pecuária situadas na região Centro-Oeste. Parágrafo único. A colaboração de que trata o caput consistirá na realização de processo licitatório de acordo com o que prevê a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que resultará na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva e preventiva. Art. 2º Para o exercício da competência delegada no art. 1º, a Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás ficará responsável por atuar no sistema Comprasnet em favor das seguintes Superintendências de Agricultura e Pecuária: I - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado do Mato Grosso - Unidade Gestora 130077; II - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul - Unidade Gestora 130062; e III - Superintendência de Agricultura e Pecuária no Distrito Federal - Unidade Gestora 130014. Art. 3º A delegação de competência de que trata esta Portaria compreenderá, também, a elaboração de documentos e a execução de todos os atos do processo licitatório, desde a fase preparatória até a conclusão da fase de homologação. § 1º A critério da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás, os seguintes atos poderão ser praticados no âmbito das demais Superintendências de Agricultura e Pecuária situadas na região Centro-Oeste: I - elaboração dos documentos de formalização da demanda acerca do item, grupo ou lote que pretenda contratar; e II - designação da equipe de planejamento da contratação que será responsável por elaborar o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e o Gerenciamento de Riscos acerca do item, grupo ou lote que pretenda contratar. § 2º Ao Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado de Goiás caberá: I - assinar e gerenciar a ata de registro de preços; II - designar os agentes de contratação; e III - designar os pregoeiros e a equipe de apoio. Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa a observância dos limites de delegação de competência estabelecidos na Portaria MAPA nº 557, de 9 de fevereiro de 2023, e deverão ser consideradas, separadamente, para efeito de autorização para a abertura de licitação e assinatura do contrato, as instâncias de governança aplicáveis ao futuro órgão gerenciador da ata de registro de preços e a cada órgão participante. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a análise e a manifestação da Subsecretaria de Governança das Superintendências da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, como medida prévia indispensável à autorização para abertura da licitação e à celebração do contrato. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO PORTARIA MAPA Nº 874, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as regras e os procedimentos para avaliação zootécnica, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para a avaliação zootécnica, para a classificação da qualidade genética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Os seguintes documentos devem ser apresentados para a classificação da qualidade genética de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, para fins de comercialização: I - requerimento oficial junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; II - Certificado de Registro Genealógico Definitivo ou Certificado de Controle de Genealogia Definitivo, emitido pela associação de criadores da raça, autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para execução do Serviço de Registro Genealógico, ou Certificado Especial de Identificação e Produção - CEIP, emitido por entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária. III - laudo de genotipagem de DNA, comprovando a qualificação de parentesco com seus genitores, devendo constar o perfil alélico dos animais envolvidos, realizados em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e IV - documento que comprove sua avaliação genética mais recente em programas de melhoramento, para cada raça ou composição racial. § 1º Para animais importados, de raças que não possuam associação de criadores autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, será aceito Certificado de Registro Genealógico Definitivo emitido pelo país de origem em substituição aos documentos descritos no inciso II do caput. § 2º Animais importados deverão apresentar avaliação genômica realizada no Brasil, quando houver. § 3º O laudo de genotipagem de DNA de que trata o inciso III admitirá as seguintes exceções: I - poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - para animais importados, poderá ser aceita qualificação de parentesco com seus genitores emitida por laboratório estrangeiro; e III - no caso de animais em que um ou ambos os genitores já estejam mortos, não havendo material biológico para análise e, não sendo possível realizar a reconstituição de seu perfil alélico, poderá ser aceita declaração de morte emitida pela associação de criadores ou entidade promotora de prova zootécnica. Art. 3º As avaliações zootécnicas dos reprodutores serão classificadas com base nas informações genéticas disponíveis, preferencialmente utilizando o índice de seleção final do programa de melhoramento genético, e receberão um selo de classificação genética, na forma desta Portaria.