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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 2

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500002 2 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 1º O selo de classificação e os resultados das avaliações genéticas dos reprodutores deverão ser inseridos em todos os materiais promocionais de publicidade e propaganda dos Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, associações, Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas, criadores, entre outros, com vistas à comercialização de sêmen. § 2º O selo referido no caput será concedido observando-se os seguintes parâmetros: I - Selo Ouro: doadores qualificados entre os 10 % (dez por cento) superiores, ou deca 1, na última avaliação; II - Selo Prata: doadores qualificados acima de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) superiores, ou decas 2 e 3, na última avaliação; III - Selo Bronze: doadores qualificados acima de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento) superiores, ou decas 4 e 5, na última avaliação; IV - Selo Vermelho: doadores abaixo da média, qualificados acima de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), ou decas 6 a 10, na última avaliação; V - Selo Branco: doadores que não possuem avaliação genética; e VI - Selo Verde: doadores de raças brasileiras sob ameaça ou risco crítico de extinção, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, após a autorização referida no art. 10. § 3º O modelo do selo de classificação genética oficial que trata o caput obedecerá às especificações do Anexo. § 4º A divulgação mencionada no § 1º do caput deve conter, no mínimo, o nome do programa com base no qual a avaliação zootécnica foi emitida, a descrição do selo contendo a classificação, cor, além do percentil ou deca, e a data de emissão. § 5º Quando houver solicitação de avaliação zootécnica de reprodutores para raça que não possua a avaliação genética no Brasil, de acordo com o art. 2º, inciso IV, os animais receberão um Selo Branco até no máximo cinco anos da data de publicação desta portaria ou do reconhecimento da raça, após o qual será exigido o cumprimento do referido requisito. § 6º Avaliações genômicas poderão ser consideradas desde que estimadas utilizando informações de pedigree, desempenho próprio, progênie e inclusão dos valores moleculares preditos. Art. 4º Para emissão do selo de classificação genética a reprodutores possuidores de CEIP com cinco anos ou mais de idade, será necessário apresentar informações de avaliação genética complementares e atualizadas com os dados da progênie destes animais. Art. 5º Para a avaliação zootécnica de reprodutor oriundo de Transferência Nuclear, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput somente será admitida desde que o animal oriundo da Transferência Nuclear ainda não tenha completado sete anos e as avaliações genéticas sejam baseadas em dados de descendentes. Art. 6º A avaliação zootécnica com finalidade de comercialização terá a validade de dois anos, podendo, neste período, ser utilizada por qualquer Centro de Coleta e Processamento de Sêmen registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da classificação de que trata o art. 3º. Parágrafo único. Após encerrado o prazo estabelecido no caput, para a comercialização do estoque de sêmen, o Centro de Coleta e Processamento de Sêmen deverá solicitar nova avaliação zootécnica para manter atualizada a classificação genética dos animais, conforme estabelecido no art. 3º. Art. 7º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, as associações de criadores, as Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas e demais agentes, quando promoverem quaisquer materiais publicitários para a comercialização de sêmen, deverão divulgar os critérios adotados para a atribuição dos selos de classificação genética de que trata esta Portaria. Art. 8º Para a inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com fim específico de colheita de sêmen para testes de progênie ou pesquisas, devem ser atendidas as exigências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 2º. § 1º Quando se tratar de inscrições para testes de progênie, deve ser apresentada declaração emitida pelo responsável pelo programa de melhoramento genético, informando que o reprodutor foi selecionado para participar do teste de progênie, bem como o número de doses necessárias para o teste. § 2º Quando se tratar de inscrições para pesquisa, deverá ser encaminhado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para avaliação, o resumo do projeto de pesquisa contendo, no mínimo: I - o nome do responsável técnico pelo projeto; II - os objetivos; III - a metodologia; IV - a relação de fazendas envolvidas; e V - o número de doses necessárias à pesquisa. § 3º O número de doses a serem colhidas para a finalidade descrita no caput deverá constar no documento de autorização emitida. § 4º Para a finalidade descrita no caput, não se aplica a classificação genética mencionada no art. 3º. Art. 9º Reprodutores que visem à inscrição em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com finalidade de colheita de sêmen para uso exclusivo no rebanho de seu proprietário estão dispensados da exigência estabelecida no inciso IV do art. 2º e da classificação genética de que trata o art. 3º. Art. 10. A inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen para comercialização de sêmen, com objetivo de manutenção ou aumento do tamanho efetivo de grupamento genético sob ameaça ou risco crítico de extinção, ou a introgressão de alelos de interesse zootécnico, utilizando material importado ou não, que não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação do mérito genético, poderá ser autorizada após análise e aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. Serão indeferidas as inscrições de reprodutores portadores de genes, haplótipos ou alelos deletérios. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato complementar com a lista de genes, haplótipos e alelos deletérios, com a finalidade de reduzir sua frequência nas raças ou grupamentos raciais identificados. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO MODELO DO SELO DE CLASSIFICAÇÃO GENÉTICA 1. OURO: O círculo deve ser todo preenchido em cor amarela e os textos em fonte na cor preta. 2. PRATA: O círculo deve ser todo preenchido em cor cinza e os textos em fonte na cor preta. 3. BRONZE: O círculo deve ser todo preenchido em cor marrom e os textos em fonte na cor preta. 4. VERMELHO: O círculo deve ser todo preenchido em cor vermelha e os textos em fonte na cor preta. 5. BRANCO: O círculo deve ser todo preenchido em cor branca e os textos em fonte na cor preta. 6. VERDE: O círculo deve ser todo preenchido em cor verde e os textos na cor preta. 1_MAP_15_001 SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 175, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária ANA CLARA FEITOSA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 13426-VP, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-GO, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.003382/2025-21. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA SFA-MT/MAPA Nº 120, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o o disposto que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.001536/2025-19, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária YASMIM MARIA MEDEIROS TENÓRIO FALCÃO inscrita no CRMV-MT sob n.º 8340, para emitir GTA para trânsito de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA SFA-PA/MAPA Nº 59, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.089390/2025-95 resolve: Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) LUCAS PALMEIRA DE SOUSA, inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 06123-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OTAVIO CESAR DURANS DE OLIVEIRA