DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500074 74 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA LAVRATURA DO TERMO DE CO M P L E M E N T A R I DA D E 1. GUARNIÇÕES COM OMS DAS TRÊS FORÇAS a. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve interferir o mínimo possível no atendimento aos beneficiários da Força atendente; b. A Força atendente definirá o número de vagas disponíveis em complementaridade para as demais Forças Singulares; c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, os beneficiários a serem atendidos pelas OMS da Força atendente; d. A complementaridade entre os serviços de saúde das Forças Singulares deve contemplar especialidades de difícil contratação em cada OMS, devendo ser observado o número de usuários e a demanda própria de cada Força Singular; e. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio e outros meios em saúde também podem ser utilizados em Complementaridade pelos serviços de saúde das Forças Singulares, mediante demanda da Força atendida e disponibilidade de vagas da Força atendente; f. Poderá ser previsto, em decisão conjunta com os diretores das OMS, o atendimento do profissional de saúde de uma Força Singular nos hospitais de outra Força Singular, na especialidade acordada; g. Deverão ser previstas reuniões periódicas entre os diretores de OMS, para que haja ajustes na interação e verificação dos processos; h. Cada Força atendida deverá disponibilizar a documentação médica do usuário, quando solicitado pela Força atendente, para a confecção do prontuário médico que ficará sob a guarda da OMS atendente, desde que autorizada pelo paciente ou seu responsável legal; e i. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários. 2. GUARNIÇÕES COM OMS DE DUAS FORÇAS, NÃO HAVENDO OMS DA TERCEIRA FO R Ç A a. Entre as duas Forças Singulares que possuem OMS, o atendimento em complementaridade será realizado como previsto no item 1 deste Anexo; b. A Força que não possui OMS terá o atendimento em complementaridade regulado pelo que prescreve o item 3 deste Anexo; e c. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários. 3. GUARNIÇÕES COM OMS DE UMA FORÇA a. O atendimento em complementaridade deve interferir o mínimo no atendimento aos beneficiários da própria Força atendente; b. A Força atendente definirá o número de vagas disponíveis em complementaridade para as demais Forças Singulares; c. A Força atendida deve autorizar, por intermédio de GAIA, após confirmação da disponibilidade de vagas, os beneficiários a serem atendidos pelas OMS da Força atendente; d. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão disponibilizados pela Força atendente, após confirmação da disponibilidade de vagas; e. Disponibilizar a relação das OMS, OS e Organização Civil de Saúde - OCS ou Profissional de Saúde Autônomo - PSA credenciadas, mediante solicitação, por cada Força Singular para o atendimento a seus beneficiários; e f. Exames de imagens, laboratório de análises clínicas, clínicas de apoio, e outros meios em saúde também podem ser ofertados pela OMS e OS, mediante demanda da Força atendida e disponibilidade de vagas da Força atendente. 4. GUARNIÇÕES SEM OMS DAS TRÊS FORÇAS a. Cada Força Singular deverá regular o seu beneficiário para atendimento na guarnição, se for o caso; e b. Os beneficiários terão acesso à informação de quais serviços serão disponibilizados por sua Força Singular. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPESD/SG-MD Nº 4, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos de auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas. O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, o DIRETOR-GERAL DE PESSOAL DA MARINHA, o CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL DO EXÉRCITO e o COMANDANTE-GERAL DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o art. 12 do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 19, incisos I e II, do Anexo I do Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 11, 13, 16 e 18 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Finalidade Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos de auditoria das contas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento das respectivas despesas. Seção II Conceitos básicos Art. 2º Para a aplicação desta Instrução Normativa Conjunta são adotadas as seguintes definições: I - Assistência Médico-Hospitalar - AMH: é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços médicos e de outros profissionais de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios e tecnologias, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários; II - auditoria retrospectiva ou auditoria a posteriori na interoperabilidade assistencial: é a auditoria feita após a alta do paciente ou término de seu atendimento, utilizando-se da análise dos documentos e relatórios diversos, incluindo os provenientes das auditorias concorrente e prévia, bem como das contas médicas pelos serviços de saúde previamente prestados aos beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, a fim de identificar as respectivas conformidades; III - Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA: é o documento que comprova as despesas, a ser utilizado no processo de cobrança referente ao atendimento de beneficiário por uma Força Singular; IV - despesas de saúde da interoperabilidade assistencial: valor em moeda corrente referente aos procedimentos realizados na assistência médico-hospitalar, a beneficiários dos Sistemas de Saúde das Forças Singulares, composto por faturas, notas fiscais e documentos afins; V - Força atendente: é a Organização de Saúde - OS orgânica da Força Singular responsável por proporcionar assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, a beneficiário do sistema de saúde de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta; VI - Força atendida: é a Força Singular a qual pertence o beneficiário cuja assistência em saúde tenha sido prestada por Organização de Saúde - OS de outra Força Singular, em conformidade com as condições de atendimento mútuo estabelecidas nesta Instrução Normativa Conjunta; VII - Guia de Autorização da Interoperabilidade Assistencial - GAIA: é o documento, físico ou em formato digital, que autoriza o beneficiário de uma Fo r ç a atendida a ser atendido por outra Força atendente; VIII - Organização de Saúde - OS: é a denominação genérica dada aos órgãos de direção ou de execução dos serviços de saúde incluindo hospitais, policlínicas, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Singulares; IX - Organização Militar de Saúde - OMS: são as organizações militares - OM do Serviço de Saúde das Forças Armadas destinadas a prestar a Assistência Médico-Hospitalar - AMH aos beneficiários do Sistema de Saúde de cada Força Singular; X - Organização Militar Responsável - OMR: é a organização militar da Força atendida responsável pelo beneficiário para fins de atendimento no Sistema de Saúde da Força atendente; e XI - Procedimento Operacional Padrão de Auditoria - POPAud: é uma descrição das etapas de auditoria, de acordo com as normas específicas de cada Força Singular. CAPÍTULO II AT R I B U I ÇÕ ES Art. 3º Caberá a cada Força Singular realizar ações específicas para que o atendimento, as cobranças e controles das despesas hospitalares e ambulatoriais sejam realizados. § 1º As OMS e as OS envolvidas nos processos de autorização, atendimento, auditoria, pagamento e controle, advindos do atendimento de saúde em interoperabilidade, deverão disponibilizar endereços eletrônicos para o trâmite das documentações relacionadas à interoperabilidade, principalmente as relativas à auditoria, com o formato "sigladaomsouug.interop@dominiodaforça.mil.br". § 2º São atribuições no âmbito de cada Força Singular participante: I - da Força atendente: a) prestar, quando possível, o atendimento na OMS ou OS ao beneficiário de outra Força Singular, mediante recurso de saúde próprio; e b) executar os procedimentos de auditoria das contas atinentes aos serviços prestados e a subsequente apresentação das despesas à Força atendida; II - da Força atendida: a) emitir a GAIA constante do Anexo II, referente à assistência mútua em saúde entre as Forças Singulares e fornecer ao beneficiário antes do atendimento em interoperabilidade; b) executar os procedimentos de auditoria das documentações remetidas pela Força atendente, atinentes aos serviços prestados; e c) descentralizar os créditos e efetuar a transferência dos recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas decorrentes do atendimento pela Força atendente; III - da OMR da Força atendida: a) receber a solicitação de assistência à saúde, por meio de interoperabilidade, diretamente de beneficiário pertencente à Força Singular ou a partir de apresentação de solicitação de autorização por Força Singular na qual o serviço demandado poderá ser disponibilizado; b) autorizar a assistência à saúde, quando couber; c) receber o processo decorrente da assistência à saúde prestada em OMS ou OS da Força atendente, referente a beneficiário de sua Força Singular, submeter à análise documental pela auditoria e registrar o aceite; e d) restituir para OMS ou OS atendente os processos de assistência à saúde finalizados para cobrança;