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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 75

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500075 75 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - da OMS ou OS da Força atendente: a) verificar se o beneficiário da assistência em saúde da Força Singular atendida está com autorização, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Conjunta; b) verificar se a conta apresentada é condizente com a realização de assistência em saúde previamente autorizada; c) verificar se os procedimentos cobrados estão de acordo com o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas - CISSFA, aprovado pelo Ministério da Defesa, quando se tratar de atendimento na OMS ou OS atendente; d) assegurar para que o Comprovante de Despesa Assistencial das Forças Armadas - CoDAFA esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado, na forma do Anexo I; e) verificar se a GAIA está devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo setor competente da Força atendida e pelo beneficiário ou seu responsável legal; f) assegurar que as cópias dos documentos comprobatórios dos serviços prestados constem do processo, a compreender a fatura discriminada da assistência prestada, a nota fiscal ou ata de registro de preços - ARP, quando houver utilização de órteses, próteses e materiais especiais - OPME ou qualquer outro dispositivo médico implantado - DMI; e g) verificar se o relatório de auditoria, específico da Força atendente, está preenchido, carimbado e assinado. § 3º Na impossibilidade de recebimento da GAIA pelo beneficiário, nos termos do § 2º, inciso II, alínea "a", a remessa da guia será feita para a OMS ou OS da Força atendente para o endereço eletrônico estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Instrução Normativa Conjunta. § 4º No caso do inciso IV, alínea "b", as situações de urgência e emergência não exigirão autorização prévia, podendo a conta ser solicitada após a assistência prestada, mediante apresentação da justificativa da urgência ou emergência. CAPÍTULO III PERÍODO DE VIGÊNCIA Art. 4º A partir do início da vigência da presente Instrução Normativa Conjunta será utilizada a Unidade de Serviço Médico - USM para cobrança dos procedimentos de saúde prevista no CISSFA, publicado pelo Ministério da Defesa, vigente à época da realização dos serviços. Parágrafo único. Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado. Art. 5º No caso de utilização de medicamentos quimioterápicos e imunobiológicos, OPME e DMI a despesa a ser apresentada deverá ter prévia autorização por parte da Força atendida, exceto nos casos comprovados de urgência e emergência. CAPÍTULO IV PROCESSOS DE AUDITORIA DAS CONTAS DECORRENTES DA INTEROPERABILIDADE DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA Art. 6º Os processos administrativos da auditoria retrospectiva deverão seguir fluxos específicos, conforme a execução do atendimento tenha ocorrido em OMS ou OS da Força atendente. Seção I Auditoria das contas da assistência à saúde prestada em OMS ou OS da Força atendente Art. 7º A análise da fatura discriminativa observará: I - o setor da OMS ou OS atendente responsável pelo faturamento dos custos dos serviços de saúde emitirá a fatura referente à prestação da assistência prestada ao beneficiário da Força atendida e encaminhará ao setor de auditoria da Força atendida; II - o setor de auditoria da Força atendente deverá: a) proceder o recebimento da fatura, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão de Auditoria - POPAud de cada Força Singular referente à fatura recebida, em consonância com as normas vigentes da respectiva Força Singular; b) realizar a conferência dos valores cobrados, tomando por base o CISSFA; c) realizar a juntada da documentação comprobatória da assistência prestada que couber, com a finalidade de permitir a correção de possíveis inconsistências antes do envio da fatura à Força atendida; e d) providenciar a emissão e o preenchimento inicial do respectivo CoDAFA, que deverá ser encaminhado ao setor financeiro da OMS ou OS; III - o setor financeiro da Força atendente deverá: a) preencher os campos do CoDAFA; b) efetuar os controles internos consoante às normas específicas da respectiva Força Singular; e c) processar a tramitação documental à Força atendida, a compreender o CoDAFA, a GAIA e a fatura discriminada referente à assistência prestada, com seus respectivos documentos comprobatórios, quando necessários, devidamente auditada pela Força atendente; IV - a Força atendida, após recebida a documentação, deverá: a) encaminhar ao setor de auditoria da respectiva Força; b) verificar a conformidade da fatura e documentos decorrentes da assistência prestada; c) interromper a emissão da GAIA à OMS ou OS atendente, caso haja discordância dos registros lançados no CoDAFA ou pendências observadas na documentação complementar recebida, a compreender a GAIA, a fatura discriminada e respectivos documentos comprobatórios; d) solicitar à Força atendente esclarecimento ou correção das inconsistências, quando couber, até o pleno consensuamento; e) preencher o item 12 do CoDAFA e aprovar a fatura, após concluída a verificação da fatura e dos documentos decorrentes da assistência prestada; e f) restituir o CoDAFA e a fatura aprovada à Força atendente para início dos processos referentes ao pagamento das despesas. Art. 8º Nos casos de internações em OMS ou OS da Força atendente acima de 10 (dez) dias, o CoDAFA deverá ser encerrado e remetido à OMR, se for o caso juntamente com as respectivas despesas faturadas do período considerado. Parágrafo único. Para um novo período de até 10 (dez) dias e, sucessivamente, enquanto o beneficiário da Força atendida permanecer internado na OMS da Força atendente, deverá ser emitido um novo CoDAFA, conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº xxxxx, xx de xxxxxxx de xxxxx. Art. 9º A Força atendida terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a auditoria nas contas da assistência à saúde prestada pela Força atendida, a contar do recebimento do CoDAFA. Parágrafo único. No caso de não observância do prazo estipulado para a realização da auditoria, a despesa apresentada no CoDAFA será consolidada e encaminhada à Força atendida para pagamento das despesas assistenciais realizadas. Seção II Inconformidades administrativas Art. 10. A Força Singular atendida poderá efetuar glosas administrativas nos CoDAFA e respectivos documentos concorrentes emitidos pela OMS atendente, de acordo com o Anexo III, observadas as seguintes condições: I - divergências entre valores lançados no respectivo CoDAFA e aqueles previstos no CISSFA ou no valor de aquisição do material consumido ou fornecido aplicados no serviço prestado, por OMS ou OS da Força atendente; e II - quando a Força atendente não comprovar os materiais, OPME, DMI e medicamentos utilizados, quando solicitado pela Força atendida. Art. 11. No caso de erro no CoDAFA identificados pela Força atendida ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, este poderá ser glosado, total ou parcialmente. Art. 12. Os valores glosados, total ou parcialmente, poderão ser contestados pela OMS ou OS atendente e atendida, por meio de recursos de glosa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com as devidas justificativas ou correções para nova apreciação pela OMR da Força atendida responsável pela assistência em saúde na área do atendimento. CAPÍTULO V PROCESSO DE PAGAMENTO DECORRENTE DA INTEROPERABILIDADE DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE PRESTADA Seção I Pagamento da despesa assistencial Art. 13. O Comando da Força Singular de vinculação do beneficiário atendido transferirá o valor a ser pago pela prestação da assistência em saúde à OMS ou OS atendente, por intermédio das setoriais orçamentárias e financeiras, mediante descentralização de crédito por destaque, acompanhado do respectivo recurso financeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento do CoDAFA, acompanhados da discriminação dos serviços prestados, bem como do aceite e do atesto dos responsáveis indicados nesta Instrução Normativa Conjunta. Art. 14. A cada fechamento de CoDAFA, os processos administrativos de auditoria e pagamento deverão ser realizados na sequência, inclusive nos casos de prestação de assistência em saúde mútua em regime de internação por período superior a dez dias, não sendo necessário aguardar o encerramento do tratamento para a liquidação das despesas parciais geradas. Art. 15. Na situação de glosa administrativa, em conformidade com esta Instrução Normativa Conjunta, em um ou mais CoDAFA e documentos comprobatórios, recebidos pela OMS atendida em lote, não caberá a interrupção da descentralização orçamentária e financeira referente ao pagamento da despesa assistencial registrada nos demais comprovantes do respectivo lote. Art. 16. Para a execução da transferência, de que tratam os arts. 13 e 14, a OMS ou OS atendente deverá fazer constar a fatura discriminativa ou documento correspondente, emitida sem rasura, em letra legível, em nome do órgão responsável pela transferência, com a inclusão de seu respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Seção II Execução Art. 17. O pagamento das despesas decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, praticada entre as organizações militares e os Comandos das respectivas Forças Singulares, deverá ser realizado por intermédio das setoriais orçamentárias e financeiras, que repassarão os valores correspondentes na forma prevista nesta Instrução Normativa Conjunta, mediante descentralização dos créditos oriundos da dotação alocada no orçamento de cada Força Singular, acompanhada do competente repasse financeiro. Parágrafo único. Para a execução do pagamento das despesas dos Comandos das Forças Singulares, responsáveis pela referida prestação recíproca de assistência à saúde nos respectivos Sistemas de Saúde, é exigido o preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As autoridades competentes das Forças Singulares definirão as OMR responsáveis pela realização da auditoria de que trata esta Instrução Normativa Conjunta, e a aplicação de glosas administrativas referentes aos CoDAFA e documentos concorrentes apresentados pela Força atendente. Art. 19. As dúvidas referentes à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta serão dirimidas pela Comissão de Serviços de Saúde das Forças Armadas - CPSSMEA. Art. 20. Os casos omissos verificados na aplicação desta Instrução Normativa Conjunta serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, em conjunto com as autoridades competentes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Art. 21. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. IDERVÂNIO DA SILVA COSTA Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais Gen LUIZ FERNANDO ESTORILHO BAGANHA Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército AE RENATO GARCIA ARRUDA Diretor-Geral do Pessoal da Marinha Ten Brig Ar SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica