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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 101

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500101 101 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 202327709. Parecer: CNE/CES 643/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação dos Artistas Amigos da Praça. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade das Artes do Palco, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade das Artes do Palco, a ser instalada na Avenida Rangel Pestana, nº 2.401, bairro Brás, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Produção Cênica, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202334410. Parecer: CNE/CES 646/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Faculdade de Educação Ciências e Tecnologia Ltda. - São Luís/MA. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Educação Ciências e Tecnologia - FAECIT, a ser instalada no município de São Luís, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Educação Ciências e Tecnologia - FAECIT, a ser instalada na Avenida Getúlio Vargas, nº 2.145, bairro Monte Castelo, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202329590. Parecer: CNE/CES 647/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: Centro de Educação Serra da Mesa Ltda. - CESEM - EPP - Uruaçu/GO. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Serra da Mesa - UNISEM, por transformação da Faculdade Serra da Mesa, com sede no município de Uruaçu, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Serra da Mesa - UNISEM, por transformação da Faculdade Serra da Mesa, com sede na Avenida JK, Quadra U5, s/n, bairro Setor Sul II, no município de Uruaçu, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202402192. Parecer: CNE/CES 648/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Instituição Educacional Treze de Maio - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Treze de Maio - FTM, a ser instalada no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Treze de Maio - FTM, a ser instalada na Rua Verava, bloco B, nº 97, bairro Várzea de Baixo, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico; Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Pedagogia, licenciatura; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004616. Parecer: CNE/CES 651/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Paulo. - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento Faculdade Evangélica de São Paulo - FAESP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Evangélica de São Paulo - FAESP, com sede na Avenida Celso Garcia, nº 2.210, bairro Belenzinho, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003859/2025-32. Parecer: CNE/CES 655/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: CENBRAP - Centro Brasileiro de Pós-Graduações Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Descredenciamento voluntário, na modalidade presencial, da Faculdade CENBRAP, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Faculdade CENBRAP, com sede na Rua T 36, nº 3.182, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade CENBRAP ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico dos cursos superiores oferecidos na modalidade presencial pela instituição. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201820253. Parecer: CNE/CES 658/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Instituto Filadélfia de Londrina - Londrina/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 8º, do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Filadélfia - UniFil, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 1.626, Centro, no município de Londrina, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201819669. Parecer: CNE/CES 662/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Unifamma - União de Faculdades Metropolitanas de Maringá Ltda. - Maringá/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 736, de 13 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá - Unifamma, com sede na Avenida Virgílio Manília, nº 22.260, bairro Jardim Ouro Cola, no município de Maringá, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223766. Parecer: CNE/CES 663/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Mauá de Tecnologia - IMT - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Computação, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia - CEUN-IMT, Campus São Paulo, com sede município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 557, de 22 de agosto de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia de Computação, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia - CEUN-IMT, Campus São Paulo, com sede na Rua Pedro de Toledo, nº 1.071, bairro Vila Clementino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.020622/2024-35. Parecer: CNE/CES 674/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Rodrigo Alves Rangel Ferreira Doepfer - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 205, de 12 de março de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 205, de 12 de março de 2025, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Rodrigo Alves Rangel Ferreira Doepfer, no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, no período de 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pelo Centro Universitário IBMR, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação Ltda., com sede no mesmo município e estado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202213339. Parecer: CNE/CES 676/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Faculdade Masterclass Ltda. - Contagem/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 347, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 19 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Afya Faculdade de Ciências Médicas de Contagem - Afya Contagem, antiga Faculdade Única de Contagem - FUNIC, com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de cento e vinte para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 347, de 18 de julho de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Afya Faculdade de Ciências Médicas de Contagem - Afya Contagem, antiga Faculdade Única de Contagem - FUNIC, com sede na Rua Professor Sigefredo Marques, nº 341, bairro Estância do Hibisco, no município de Contagem, no estado de Minas Gerais, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000087/2025-77. Parecer: CNE/CES 678/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. - Juazeiro do Norte/CE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 7, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Doutor Leão Sampaio - Unileão, com sede no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 7, de 10 de janeiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Doutor Leão Sampaio - Unileão, com sede na Avenida Letícia Pereira, s/n, bairro Triângulo, no município de Juazeiro do Norte, no estado do Ceará, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 902, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.037011/2023-45 e na Nota Técnica nº 112/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica deferido parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1518), bacharelado, ofertado pela Universidade Católica de Pelotas (18), no município de Pelotas/RS, mantido pela ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA (18). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 180 (cento e oitenta) para 204 (duzentas e quatro) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 903, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.035371/2023-11 e na Nota Técnica nº 109/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica deferido parcialmente o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1107), bacharelado, ofertado pela Universidade de Caxias do Sul (13), no município de Caxias do Sul/RS, mantida pela FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL (13). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 100 (cem) para 124 (cento e vinte e quatro) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 904, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.771, de 1º de setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SE R ES - MEC, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.036721/2023-58 e na Nota Técnica nº 110/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica deferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (8554), bacharelado, ofertado pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo - FCMSCSP (415), no município de São Paulo/SP, mantida pela FUNDACAO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO (288). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 180 (cento e oitenta) para 234 (duzentas e trinta e quatro) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO