DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500100 100 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 estudos realizados no curso técnico em Transações Imobiliárias, ministrado pelo Instituto Monitor, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 420, de 3 de julho de 2024, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Maria do Socorro Limeira de Sousa, no curso técnico em Transações Imobiliárias, nos períodos de 2023.1; 2023.2; e 2024.1, ministrado pelo Instituto Monitor, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215264. Parecer: CNE/CES 573/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Centro de Ensino Superior Dom Alberto Ltda. - Santa Cruz do Sul/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 4, de 10 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de janeiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Dom Alberto - FDA, com sede no município de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES , expressa na Portaria nº 4, de 10 de janeiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Dom Alberto - FDA, com sede na Rua Assis Brasil, nº 480, Centro, no município de Santa Cruz do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217309. Parecer: CNE/CES 574/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 602, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Uniftec, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 602, de 7 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Uniftec, com sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001012/2024-22. Parecer: CNE/CES 578/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana - UNEF - Feira de Santana/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 579, de 17 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de outubro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de duzentas e quarenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 579, de 17 de outubro de 2024, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana - FAESF/UNEF, com sede na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, bairro Subaé, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202119575. Parecer: CNE/CES 583/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S/A - Aracaju/SE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 737, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Tiradentes de Pernambuco - Unit PE, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de , conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 737, de 19 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Tiradentes de Pernambuco - Unit PE, com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 3.905, Campus Zona Sul, bairro Imbiribeira, no município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202223449. Parecer: CNE/CES 588/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Ed u c a ç ã o Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 489, de 5 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de agosto de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Metropolitana do Pará, com sede no município de Santarém, no estado do Pará, contudo, determinou a redução de duzentas para cem vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 489, de 5 de agosto de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Metropolitana do Pará - Fametro, com sede na Avenida Mendonça Furtado, nº 3.016, bairro Fátima, no município de Santarém, no estado do Pará, com cem vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, pp. 42 e 43) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202403194. Parecer: CNE/CES 595/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Sistema Almanaque Plataforma Comunicação e Treinamento Profissional Eireli - ME - João Pessoa/PB. Assunto: Credenciamento da Faculdade DNA Prime - FACDNA, a ser instalada no município de João Pessoa, no estado da Paraíba. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade DNA Prime - FACDNA, a ser instalada na Rua Vereador Alberto Falcão Barroca, nº 210, bairro Miramar, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415764. Parecer: CNE/CES 596/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. - Ribeirão Preto/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio de Santos - Estácio Santos, a ser instalada no município de Santos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio de Santos - Estácio Santos, a ser instalada na Avenida Coronel Joaquim Montenegro, nº 21, bairro Aparecida, no município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202118227. Parecer: CNE/CES 616/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Ensino Superior Ibeco Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ibeco, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Fa c u l d a d e Ibeco, com sede na Rua Loefgren, nº 1.400, bairro Vila Clementino, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002250/2024-65. Parecer: CNE/CES 621/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA . Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itapipoca, com sede no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itapipoca, com sede na Rua Raimundo de Castro, nº 1.038, bairro Cruzeiro, no Município de Itapipoca, no Estado do Ceará, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Petrolina ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Itapipoca. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202217322. Parecer: CNE/CES 627/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 740, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Universo Recife, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 740, de 19 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Universo Recife, com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 2.169, bairro Imbiribeira, no município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 636/2025 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202303878. Parecer: CNE/CES 636/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Orme Serviços Educacionais Ltda. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 440, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte - Anhanguera BH, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 440, de 29 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte - Anhanguera BH, com sede na Avenida Presidente Antonio Carlos, nº 4.157, bairro São Francisco, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE NOVEMBRO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201933027. Parecer: CNE/CES 642/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: ESACOM - Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda. - Santos/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário ESAMC Santos, por transformação da Faculdade ESAMC Santos, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário ESAMC Santos, por transformação da Faculdade ESAMC Santos, com sede na Rua Dr. Egydio Martins, nº 181, bairro Ponta da Praia, no município de Santos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.