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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 99

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Voto da Relatora: Nos temos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 893, de 5 de dezembro de 2023, e manifesto-me favorável ao credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), a ser instalada na Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, nº 95, bairro Cajuru, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES). Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Observação: Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 6/10/2025, Seção 1, p. 58) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processos: 202123596 e 23001.000704/2025-34. Parecer: CNE/CES 59/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: ESUCRI - Escola Superior de Criciúma Ltda. - Criciúma/SC. Assunto: Credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Escola Superior de Criciúma - ESUCRI, com sede no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação da Escola Superior de Criciúma - ESUCRI, com sede na Rua Gonçalves Ledo, nº 185, Centro, no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 202216640 e 23001.000703/2025-90. Parecer: CNE/CES 61/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Sucesso Formação Profissional Ltda. - São Bento/PB. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 399, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 16 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sucesso - FACSU, com sede no município de São Bento, no estado da Paraíba. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 399, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Sucesso - FACSU, com sede na Avenida Prefeito Pedro Eulâmpio da Silva, nº 3.086, bairro São José, no município de São Bento, no estado da Paraíba. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 40) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202308639. Parecer: CNE/CES 391/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Instituto de Ensino em Saúde S/A. - Salvador/BA. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Zarns Salvador, com alteração da organização acadêmica para a Faculdade Zarns Salvador, com sede no Município de Salvador, no Estado da Bahia. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Zarns Salvador, com alteração da organização acadêmica para a Faculdade Zarns Salvador, com sede na Avenida Luís Viana Filho, nº 3.230, bairro Imbuí, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000341/2025-37. Parecer: CNE/CES 440/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Faculdade de São Bernardo do Campo - São Bernardo do Campo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruno dos Santos, no curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; e 2023.2, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE AGOSTO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, pp. 41 e 42) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000380/2025-34. Parecer: CNE/CES 507/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Letícia Helena Casassa Pinto - Campinas/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado no campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Letícia Helena Casassa Pinto, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2, ministrado no campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - UNIP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202218276. Parecer: CNE/CES 538/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: E.T.O. Educacional Ltda. - Dourados/MS. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Medicina de Campo Grande - FMCG, a ser instalada no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Medicina de Campo Grande - FMCG, que seria instalada na Avenida Gury Marques, nº 3.203 B, bairro Vila Olinda, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202201975. Parecer: CNE/CES 539/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Dinâmica Administração Consultoria & Gestão S/S Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 441, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Facunicamps - FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede no município de Goiânia, no estado do Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 441, de 29 de agosto de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Facunicamps - FACUNICAMPS GOIÂNIA, com sede na Rua 234, 371, s/n, bairro Setor Coimbra, no município de Goiânia, no estado do Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 12 de dezembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 25/11/2025, Seção 1, p. 42) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202331977. Parecer: CNE/CES 541/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio - Brasília/DF. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio, a ser instalada no município de Araçoiaba da Serra, no estado de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós- graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade - ACADEBio, a ser instalada na Estrada Vicinal Ipê, nº 265, Km 19,5, bairro Fazenda Ipanema, no município de Araçoiaba da Serra, no estado de São Paulo, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202220059. Parecer: CNE/CES 543/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Fundação Escola de Governo - ENA - Florianópolis/SC. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo ENA, a ser instalada no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Fundação Escola de Governo ENA, a ser instalada na Rodovia Admar Gonzaga, nº 1.188, Itacorubi, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031392/2022-78. Parecer: CNE/CES 560/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro de Ensino de Naviraí - CENAV - Naviraí/MS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 238, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de abril de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdades Integradas de Naviraí - FINAV, com sede no Município de Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 238, de 11 de abril de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdades Integradas de Naviraí - FINAV, com sede Rua Laurentino Pires de Arruda, nº 220, bairro Jardim Progresso, no Município de Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação - MEC defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214043. Parecer: CNE/CES 563/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Goiânia - FSTGYN, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Goiânia - FSTGYN, que seria instalada na Alameda dos Bambus, s/n, bairro Sítio do Recreio Mansões Bernardo Sayão, no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202203727. Parecer: CNE/CES 564/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM. Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Tabatinga - FSTTBT, a ser instalada no município de Tabatinga, no estado do Amazonas. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Santa Teresa de Tabatinga - FSTTBT, que seria instalada na Avenida da Amizade, nº 205, bairro São Francisco, no município de Tabatinga, no estado do Amazonas, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000391/2024-33. Parecer: CNE/CES 567/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Maria do Socorro Limeira de Sousa - Itapevi/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 420, de 3 de julho de 2024, que tratou da convalidação de