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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 106

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500106 106 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XI Acréscimo ao Anexo III.B do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .4.000 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 17, art. 69 da Lei 15.080, de 30 de dezembro 2024 e por decisões judiciais. ANEXO XII Redução no Anexo III.C do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), RESSALVADAS NOS TERMOS DA LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .20.915 1. Pagamentos do PAC (RP3) relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025, ressalvados nos termos da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 e por decisões judiciais, e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO XIII Redução no Anexo VI do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .239.000 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. ANEXO XIV Redução no Anexo VII do Decreto Nº 12.448, de 30 de Abril de 2025 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO X, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Dez . .52000 Ministério da Defesa .79.000 1. Relativos às dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2025 que estejam listadas no Anexo X. PORTARIA MF Nº 3.090, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 18-A, § 2º, do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico- financeiro aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, pleiteante de garantia ou aval da União em operações de crédito interno e externo. Art. 2º A análise da capacidade de pagamento de empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, para fins de concessão de garantia da União em operação de crédito interno e externo deverá observar o disposto neste artigo. § 1º O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter as operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, devendo constar o respectivo serviço da dívida a ser contratada em seus fluxos de caixa futuros. § 2º Os fluxos de caixa projetados constantes do plano de reequilíbrio econômico- financeiro, elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, deverão explicitar: I - os valores dos ingressos ou das receitas provenientes da operação de crédito pleiteada, discriminados por período anuais; e II - os pagamentos do serviço da dívida decorrente da operação de crédito, conforme as condições financeiras do financiamento a ser contratado. § 3º A empresa estatal federal somente terá capacidade de pagamento em operação de crédito interno ou externo se: I - os fluxos de caixa constantes do plano de reequilíbrio econômico-financeiro em vigor previrem os pagamentos do serviço da dívida a ser contratada e a quitação integral da operação de crédito objeto do pleito de garantia da União; e II - as condições financeiras do financiamento objeto do pleito de garantia forem iguais ou mais favoráveis do que aquelas apresentadas nos fluxos de caixa projetados de que trata este artigo, considerado, em especial, o seguinte: a) que o valor da operação de crédito pleiteada não ultrapasse o valor previsto no plano de reequilíbrio econômico-financeiro; e b) que o custo do serviço da dívida não ultrapasse os valores previstos no referido plano. Art. 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional a verificação do disposto nesta Portaria por ocasião da realização da análise de pleito de concessão de garantia da União em operação de crédito interno e externo para empresa estatal federal não dependente com plano de reequilíbrio aprovado e vigente, nos termos do disposto no art. 18-A do Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá solicitar documentos e informações complementares para fins de verificação do enquadramento da operação de crédito objeto do pleito de garantia da União nas condições estabelecidas no plano de reequilíbrio econômico-financeiro em vigor. Art. 4º Ato da Secretaria do Tesouro Nacional disporá sobre os casos omissos não tratados por esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 14021.066590/2025-66 Interessado: Banco BTG Pactual S/A. Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Banco BTG Pactual S/A, no valor líquido de R$ 304.598,41 (trezentos e quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), posicionado em 1º de novembro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos, que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº: 14021.136274/2020-54 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Primeira Assunção, pela União, de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, no montante de no montante de R$ 12.907.752,14 (doze milhões, novecentos e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), posicionado em 1º de julho de 2020, que será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004022/2025-58 Interessado: Banco Besa S.A. Assunto: Contrato da Décima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Besa S.A., nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 7.324.069,22 (sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), na posição de 1º de janeiro de 2025, correspondente a trinta e um contratos homologados relacionados no processo eletrônico em epígrafe, no Sistema SEI do Ministério da Fazenda, documento SEI nº 54385729. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo SEI nº 17944.004726/2025-21 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Nonagésima Nona Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S.A., nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 525.905,94 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos), posicionado em 1º de março de 2025, descapitalizado até 1º de janeiro de 1997 pelos índices de atualização e remuneração dos ativos, corresponde a R$ 80.500,30 (oitenta mil, quinhentos reais e trinta centavos), e será pago ao CREDOR por meio da emissão de trinta e cinco ativos CVSA970101 e quarenta e quatro ativos CVSB970101. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004991/2025-17 Interessado: Banco Nacional S.A. Assunto: Contrato da Centésima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e o Banco Nacional S.A., nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor total de R$ 24.822.380,10 (vinte e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta reais e dez centavos), posicionado em 1º de março de 2025, correspondente a 76 (setenta e seis) contratos. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.102143/2023-01 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Quinta Assunção de dívida, pela União, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe., no montante de R$ 952.653,81 (novecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), posicionado em 1º de maio de 2023, que será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro