DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500107 107 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.102516/2021-73 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Sexta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Três (VAF3) e Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pelo próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no montante de R$ 2.696.240,65 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), posicionado em 1º de agosto de 2021, o qual será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.104111/2022-51 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Sétima Assunção de Dívida, pela União, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativa a créditos denominados Valores de Avaliação de Financiamento Quatro (VAF4), detidos pelo Banco Nacional S.A., no montante de R$ 1.887.476,79 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), posicionado em 1º de outubro de 2022, que será convertido em títulos públicos a serem registrados em favor do FGTS. Considerando a manifestação da CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida a ser objeto de assunção, assim como a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional favorável à assunção, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, do art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 276, de 18 de setembro de 2001, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA MF Nº 3.066, de 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 94, onde se lê: "Art.38................................................................................................................. ................................................................................................................................ §1º......................................................................................................................... § 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente investidos pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, complementada ou descontada nos investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica o previsto no §6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.", leia-se: "Art.38.................................................................................................................. ................................................................................................................................ §1º......................................................................................................................... § 2º Caso os valores devidos pelo Estado, nos termos do art. 66 do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025, superarem ou forem inferiores aos valores efetivamente investidos pelo Estado, a diferença deverá ser, respectivamente, descontada ou complementada nos investimentos a serem realizados no ano subsequente, exceto para os casos aos quais se aplica o previsto no §6º do art. 7º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025." CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 30, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025, publicado no DOU de 9.12.2025 e republicado no DOU de 11.12.2025. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Estado de Finanças de Rondônia, CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2046/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2025: - Convênio ICMS nº 177/25 - Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos destinados ao abate. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.294, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem os benefícios tributários constantes do Anexo Único, conforme o disposto no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024." (NR) "Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º ou que apresentá-la em atraso estará sujeita, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período: ...................................................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 3º As informações constantes dos itens oitenta e nove a cento e setenta e três do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, de que trata o art. 2º, deverão ser prestadas nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2026 e posteriores. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA . .Nº .Nome .Descrição .Dispositivos Normativos .Tributos* . .01 .Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. .Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. .IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .02 .Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado. .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .03 .Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e sobre as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. .Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . 04 Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e II nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . . . .para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. . .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . .05 .ÓLEO BUNKER .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. .Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .06 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - CMED .Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da NCM. .Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação