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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 110

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500110 110 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .41 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Vinculada a Projetos .Amortização dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. .IRPJ . .42 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União .Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em pessoas jurídicas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. .IRPJ CSLL . 43 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação Exclusão, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; IRPJ CSLL . . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. . . .44 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Bens para Elaboração de Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por pessoas jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 261; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 269, 510, inciso II, §§ 1º, 3º a 5º, arts. 511 a 524. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação . 45 ZONA FRANCA DE MANAUS - Importação de Máquinas para o Ativo Imobilizado Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, efetuadas por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 270 e 525. PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação . . . .destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. . . . 46 ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, ou estabelecidas fora da ZFM que apurem as contribuições no regime de apuração não cumulativa. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', art. 3º, § 12; Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . . . . .Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 193, 529, § 1º, inciso II, 533, inciso I, 534, inciso II. . . 47 ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Real Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, que apurem o IRPJ com base no lucro real e que tenham sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa das contribuições. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 17, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alínea 'b', art. 3º, § 12; Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . . . . .Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alínea 'b', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alínea 'b', 534, inciso I. . . 48 ZONA FRANCA DE MANAUS - Alíquotas Diferenciadas 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento) - Lucro Presumido e Simples Nacional Aplicação de alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoas jurídicas industriais, estabelecidas na ZFM e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, caso a venda seja efetuada para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 5º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 17; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 4º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', art. 3º, § 12; Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . . . .que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. .Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II, alíneas 'a' e 'c', § único; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 153, 533, inciso II, alíneas 'a' e 'c', 534, inciso II. . . .49 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Aquisições no Mercado Nacional Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. .Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 82 e 526. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .50 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Venda de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa. .Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º-A; Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .51 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Pneumáticos para Bicicletas .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da NCM, auferidas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem, no processo de industrialização, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica. .Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 102 e 445. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .52 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação .Isenção de IPI incidente sobre os bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação relacionados pelo Poder Executivo, industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa que invistam, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. .Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, caput, e §§ 2º-A e 3º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts.82 e 83. .IPI . .53 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Consumo Interno .Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. .Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso I. .IPI . 54 ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos Industrializados para Comercialização no Território Nacional Isenção de IPI incidente sobre os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da NCM) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; IPI . . . . .Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art.81, inciso II; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 513, inciso II. . . .55 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Quadriciclos e Triciclos .Isenção de IPI incidente sobre os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na ZFM, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. .Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, caput, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81-A. .IPI . .56 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Nacionais .Isenção de IPI incidente sobre os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da NCM. .Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 81, inciso III. .IPI . 57 ZONA FRANCA DE MANAUS - Entrada de Produtos Estrangeiros Isenção do II e do IPI Vinculado à Importação incidentes sobre a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, exceto armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º; Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 86; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 505. II IPI-Importação . . . .ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da NCM), se destinados exclusivamente a consumo interno na ZFM ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. . . . .58 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Regra Geral .Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. .Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. .II