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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 111

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500111 111 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 59 ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Projetos Aprovados - 88% (oitenta e oito por cento) Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando produtos industrializados na ZFM, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da NCM, constantes de projetos que Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, § 4º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2001. II . . . .venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, saírem da ZFM para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a aplicação de coeficiente de redução de oitenta e oito por cento de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. . . . 60 ZONA FRANCA DE MANAUS - Coeficiente de Redução - Veículos Terrestres (acréscimo de 5 pp) Redução de alíquota do II relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, quando veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da NCM, e respectivas partes e peças, industrializados na ZFM e previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, mediante a Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 512, § 2º. II . . . .aplicação de coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, em conformidade com o art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, acrescido de cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da NCM. . . . .61 .TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. .Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 104-A. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .62 .TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE P A S S AG E I R O S .Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual. .Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A. .Contribuição para o PIS/Pasep Cofins . .63 .SEMENTES E MUDAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso III. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .64 .CORRETIVO DE SOLO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IV; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso IV. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .65 .FEIJÕES, ARROZ, FARINHAS E SÊMOLAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 e farinhas e sêmolas classificadas no código 1106.20, todos da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso V; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso V. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .66 .INOCULANTES AGRÍCOLAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .67 .VACINAS VETERINÁRIAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de vacinas para medicina veterinária. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso VII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .68 .FARINHAS A BASE DE MILHO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso IX; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso VIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .69 .PINTOS DE UM DIA .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso X; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso IX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso IX. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .70 .LEITE FLUIDO PASTEURIZADO OU INDUSTRIALIZADO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .71 .LEITE EM PÓ INTEGRAL OU DESNATADO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .72 .LEITE EM PÓ SEMIDESNATADO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso X. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .73 .QUEIJOS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, incisos XII e XIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XI. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .74 .SORO DE LEITE .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIII; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .75 .FARINHA DE TRIGO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .76 .TRIGO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de trigo classificado na posição 10.01 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XV; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIV. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .77 .PRÉ MISTURAS PARA PÃO .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVI; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XV. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .78 .MASSAS ALIMENTÍCIAS .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XVIII; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XVIII. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação . .79 .C A R N ES .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da NCM: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00. .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, inciso XIX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, inciso XIX. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação