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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 163

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500163 163 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.3 Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão .pela primeira página: R$ - Ouro 20,00 . . . . . .por página adicional: R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão .pela primeira página: R$ - Ouro 25,00 . . . . . .por página adicional: R$ - Ouro 15,00 . .400 - Atos notariais .470 - Certidões adicionais .470.1 .Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460 .R$ - Ouro 10,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .510 - Certificado de vida .510.1 . .R$ - Ouro 5,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.1 . .R$ - Ouro 15,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.2 .Declaração consular acessória para produção da prova a que se refere a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, parágrafo 9º, na hipótese de omissão do regime de bens na certidão estrangeira de casamento ou da não equivalência com os regimes previstos pela legislação brasileira. .Gratuito . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.3 .Certificado de nacionalidade e de gozo de direitos e deveres civis e/ou políticos para fins de registro dos brasileiros nos termos do Estatuto da Igualdade, entre Brasil e Portugal. .Gratuito . .500 - Atestados ou certificados consulares .530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira .530.1 . .R$ - Ouro 5,00 SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DE RUANDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Ruanda, representados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, doravante denominados "Participantes", Cientes das excelentes relações entre os dois países e da necessidade de promover a cooperação e o desenvolvimento sustentável em ambos os países; Desejando fortalecer ainda mais a amizade e a cooperação entre os dois países com base no respeito mútuo pela soberania, independência e não-interferência nos assuntos internos de cada um; Considerando os múltiplos desafios impostos pela atual situação internacional, que exigem a troca permanente de informações por meio de mecanismo regular e flexível de contato bilateral; Reconhecendo os benefícios de realizar consultas e comparar pontos de vista sobre questões de interesse mútuo que afetam as relações bilaterais e os temas internacionais; Confirmando a utilidade de consultas diretas e informais entre os Participantes, bem como as realizadas no contexto de vários fóruns regionais e organizações internacionais; Convieram o seguinte: Parágrafo 1 Estabelecimento de um Mecanismo de Consultas Políticas Os Participantes manterão reuniões regulares de consultas políticas sobre ampla gama de temas, no nível de altos funcionários dos dois Ministérios das Relações Exteriores, a fim de trocar opiniões sobre questões relativas às relações bilaterais e aos problemas internacionais de interesse mútuo. Parágrafo 2 Objetivos e Áreas de Cooperação Os Participantes trocarão opiniões sobre questões de interesse mútuo, incluindo aquelas discutidas nas Nações Unidas e em outras organizações e fóruns internacionais dos quais participem ambas os Participantes. Parágrafo 3 Consultas As reuniões de consultas serão realizadas de forma alternada em Kigali e em Brasília. No entanto, se as circunstâncias recomendarem, os Participantes poderão acordar outro local mutuamente conveniente para a reunião. O nível de representação, as datas de realização e a agenda de temas serão definidos de comum acordo, por via diplomática. O país anfitrião arcará com os custos relacionados à organização das reuniões. Parágrafo 4 Compromissos Financeiros Os Participantes reconhecem que este Memorando de Entendimento (doravante denominado "MdE") não implica compromisso financeiro algum para qualquer dos Participantes. Parágrafo 5 Alterações ao MdE O presente MdE poderá ser modificado a qualquer momento por consentimento mútuo por escrito dos Participantes, por troca de notas diplomáticas. Os Participantes especificarão a data em que cada alteração produzirá efeitos. Qualquer alteração acordada passará a ser parte integrante deste MdE. Parágrafo 6 Status Legal Os Participantes concordam que este MdE não é juridicamente vinculante. No entanto, concordam em agir de boa fé, de acordo com os compromissos recíprocos previstos neste MdE, e tomar todas as medidas razoáveis para garantir que os objetivos deste MdE sejam alcançados. Parágrafo 7 Solução de Controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação deste MdE será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre os Participantes, por via diplomática. Parágrafo 8 Produção de Efeitos O presente MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura por ambos os Participantes e permanecerá válido por período de cinco (5) anos, sendo renovado automaticamente por igual período, a menos que uma dos Participantes notifique o outro, por escrito, de sua intenção de encerrá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à data de encerramento. Feito em Kigali, em 9 de outubro de 2025, em duas (2) cópias originais nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês. Pelo Governo da República Federativa do Brasil IRENE VIDA GALA Embaixadora da República Federativa do Brasil em Ruanda Pelo Governo da República de Ruanda CLEMENTINE MUKEKA Secretária Permanente do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional de Ruanda Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 9.028, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o incremento financeiro de custeio para resposta às emergências em saúde pública. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º-A ................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................ I - ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... a) envio de solicitação para o Ministério da Saúde, por parte do poder executivo do ente subnacional, por meio de ofício, acompanhada de decreto de emergência em saúde pública ou de calamidade pública, de acordo com as situações relacionadas no §1º do caput; ................................................................................................................................ § 5º Para o Incremento Emergencial Inicial, solicitado mediante decreto de emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde poderá determinar diligências necessárias à verificação das informações e condições apresentadas pelo ente subnacional, podendo, ainda, requerer inspeções técnicas ou relatórios complementares. (NR) Art. 2º Os processos administrativos em tramitação na data de entrada em vigor desta Portaria seguirão a normativa vigente no momento de seu encaminhamento, aplicando-se as disposições desta Portaria apenas aos processos instaurados posteriormente a sua publicação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 9.246, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA