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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 221

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500221 221 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .GUARANTA DO NORTE/MT-ALTAMIRA/PA . .2 .GUARANTA DO NORTE/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .3 .GUARANTA DO NORTE/MT-TRAIRAO/PA . .4 .I T AU BA / M T - A LT A M I R A / P A . .5 .I T AU BA / M T - I T A I T U BA / P A . .6 .ITAUBA/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .7 .I T AU BA / M T - T R A I R AO / P A . .8 .M AT U P A / M T - A LT A M I R A / P A . .9 .M AT U P A / M T - I T A I T U BA / P A . .10 .MATUPA/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .11 .M AT U P A / M T - T R A I R AO / P A . .12 .NOVA SANTA HELENA/MT-ALTAMIRA/PA . .13 .NOVA SANTA HELENA/MT-ITAITUBA/PA . .14 .NOVA SANTA HELENA/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .15 .NOVA SANTA HELENA/MT-TRAIRAO/PA . .16 .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-ALTAMIRA/PA . .17 .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-ITAITUBA/PA . .18 .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .19 .PEIXOTO DE AZEVEDO/MT-TRAIRAO/PA . .20 .S I N O P / M T - A LT A M I R A / P A . .21 .S I N O P / M T - I T A I T U BA / P A . .22 .SINOP/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .23 .S I N O P / M T - T R A I R AO / P A . .24 .TERRA NOVA DO NORTE/MT-ALTAMIRA/PA . .25 .TERRA NOVA DO NORTE/MT-ITAITUBA/PA . .26 .TERRA NOVA DO NORTE/MT-NOVO PROGRESSO/PA . .27 .TERRA NOVA DO NORTE/MT-TRAIRAO/PA DECISÃO SUPAS Nº 1.928, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.067696/2025-58, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A C DA SILVA LTDA .010907 .09.391.510/0001-01 . .ALFA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO LTDA .006957 .05.604.721/0001-24 . .ALMEIDA E FILHOS TRANSPORTES LTDA .006427 .46.099.000/0001-91 . .EDUARDA TURISMO - VIAGENS E TURISMOS LTDA .010908 .45.609.635/0001-29 . .ESPLANADA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010909 .46.204.877/0001-03 . .J S GLOBO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .002670 .00.988.419/0001-01 . .J.A VIAGENS E TURISMO LTDA .010910 .50.092.970/0001-32 . .JR CORPORATION E TRANSPORTE LTDA .007041 .10.677.794/0001-86 . .LEANDRO M RIBEIRO LTDA .010911 .50.475.756/0001-65 . .MAXX TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .010912 .51.143.963/0001-85 . .NEWBUS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA .010913 .62.726.324/0001-69 . .PASSARO VERMELHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006717 .05.693.862/0001-60 . .RV TRANSPORTES ITARARE LTDA .006686 .47.578.218/0001-91 . .VADBUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA .006129 .17.203.979/0001-06 . .VIACAO BALEIA AZUL LTDA .010894 .38.291.821/0001-05 . .VITOR BARBOSA - TRANSPORTES LTDA .002939 .11.474.950/0001-74 . .W E TURISMO LTDA .010914 .36.583.279/0001-20 . .W. TUR - TRANSPORTE ESCOLAR, VIAGENS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA .010915 .26.774.868/0001-32 DECISÃO SUPAS Nº 1.929, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.067635/2025-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ACRO TRANSPORTES LTDA .010895 .24.363.827/0001-28 . .DANILO JOSE DA COSTA & CIA LTDA .002735 .07.679.958/0001-08 . .DEON TURISMO LTDA .010896 .62.995.274/0001-15 . .JAGUARTUR LOCACOES E TURISMO LTDA .010897 .62.895.189/0001-85 . .MARK'S TRANSPORTES LTDA .010898 .46.786.600/0001-28 . .MONTEIRO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA .010899 .61.975.716/0001-07 . .OHAJA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA .010900 .51.883.537/0001-88 . .PEDROZA EXPRESSO SERVICOS DE TRANSPORTE E COMERCIO LTDA .010901 .32.062.228/0001-00 . .REAL TAXI TURISMO LTDA .010902 .41.130.714/0001-00 . .ROCHA & FILHOS TURISMO LTDA .010903 .63.856.857/0001-28 . .SOCHER VIAGENS E TURISMO LTDA .010904 .59.509.998/0001-05 . .TRYWAY TRANSPORTES & TURISMO LTDA .010905 .63.213.281/0001-80 . .TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA .010906 .15.630.674/0001-47 DECISÃO SUPAS Nº 1.930, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.067585/2025-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AM2 TRANSPORTES LTDA .010889 .15.226.286/0001-03 . .CENTRAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010890 .00.645.701/0001-88 . .CEU AZUL LOCADORA E TRANSPORTES LTDA .010891 .12.287.360/0001-03 . .DFREITAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .002250 .24.966.394/0001-03 . .E. A. DA SILVA TRANSPORTES LTDA .410406 .18.252.025/0001-48 . .ILSON ANTONIO BORLA LTDA .424617 .83.945.469/0001-20 . .KADOSCH AGENCIA DE VIAGENS E HOSPEDAGEM LTDA .010892 .30.420.003/0001-45 . .MR AMERICA TURISMO LTDA .006941 .48.238.089/0001-55 . .NEW TOUR LTDA .010893 .62.617.572/0001-71 . .ORELHAS TOUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA .001987 .11.690.280/0001-23 . .VIACAO BALEIA AZUL LTDA .010894 .38.291.821/0001-05 DECISÃO SUPAS Nº 1.931, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074770/2025-42, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA , CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074770/2025- 42, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.932, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074783/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA , CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074783/2025-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR