DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500222 222 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.933, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074785/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO SETE LTDA , CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074785/2025- 19, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.934, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074830/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIAÇÃO BALEIA AZUL LTDA., CNPJ nº 38.291.821/0001-05, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074830/2025-27, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.935, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.074936/2025-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA, CNPJ nº 04.787.941/0001-78, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.074936/2025-21, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.936, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.075209/2025-81, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.075209/2025-81, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.937, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.075210/2025-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à ELITE VITORIA 7000 TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do 50505.075210/2025-13, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.938, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1084793-92.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.694593/2025-47, e considerando o que consta no processo nº 50500.099709/2020-43, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.939, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1084809-46.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.694594/2025-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.132668/2020-12, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, conforme o disposto no artigo 78-J da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO No artigo 1º da Decisão Supas nº 1.618, de 11 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 221, de 19 de novembro de 2025, Seção 1, pág. 277, Onde se lê: "Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 63.369.540/0001-67, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106027, linha PALMAS/TO-BELEM/PA, via ELD. CARAJAS, e suas seções. " Leia-se: "Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106027, linha PALMAS/TO-BELEM/PA, via ELD. CARAJAS, e suas seções." SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 671, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.069205/2025-63, decide: Art. 1º Habilitar a empresa FELIPE LOPES FRANCO LTDA, CNPJ nº 18.054.044.0001/60, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 704, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 5º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 50505.071329/2025-17, decide: Art. 1º Aprovar modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório (VPO) que prevê a utilização de identificação automática de placas veiculares, por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), pela empresa TARGET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., CNPJ nº 14.821.124/0001-42, habilitada como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, por meio da Resolução Nº 4.507, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014. Art. 2º Este ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas operacionais de Vale-Pedágio Obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local. Art. 3ª Poderão ser incluídos outros modelos e sistemas operacionais desde que previamente aprovados pela ANTT. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 530, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, para adiar a entrada em vigor das alterações aos arts. 7º e 15 da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que incluem procedimentos relacionados ao cancelamento de antecipação pré- contratada. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 514, de 21 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... I - em 11 de maio de 2026, em relação às alterações dos arts. 7º, 11 e 15 da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e ............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 531, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil. O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no Voto 167/2025-GRC, de 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução. Art. 2º Fica o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento da Política de que trata o art. 1º. Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 37, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2020. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil IZABELA MOREIRA CORREA Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta