DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500223 223 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Seção I Dos objetivos Art. 1º A Política de Transparência do Banco Central do Brasil tem como objetivos: I - estimular a cultura da transparência; II - ampliar a divulgação de informações públicas produzidas pelo Banco Central do Brasil; III - contribuir para o reforço da integridade institucional; IV - ampliar e aprimorar a comunicação com a sociedade e a prestação de contas; V - reduzir a assimetria de informações e de dados produzidos e custodiados pelo Banco Central do Brasil; VI - favorecer o entendimento e a convergência das políticas institucionais; e VII - ampliar a divulgação da governança institucional e dos processos decisórios. Seção II Dos princípios Art. 2º São princípios da Política de Transparência do Banco Central do Brasil: I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção; II - gratuidade do acesso à informação pública; III - acessibilidade, por meio do uso de diversos canais de comunicação; IV - priorização de meios digitais de divulgação e da inovação tecnológica em apoio à transparência; V - proatividade, antecipando demandas da sociedade no tocante a dados e informações de interesse público; VI - divulgação tempestiva, regular e uniforme de informações e dados produzidos ou custodiados, sempre que possível em tempo real; VII - clareza, mediante o uso de linguagem simples e de fácil compreensão; VIII - integridade, com base no alinhamento e na aderência a normas e valores éticos que priorizem o interesse público; IX - acesso a informações e dados públicos de interesse da sociedade produzidos ou custodiados pelo Banco Central do Brasil e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa; X - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações, sem descuidar do interesse público; e XI - respeito à proteção dos dados pessoais e às demais hipóteses de sigilo. Seção III Das diretrizes Art. 3º São diretrizes da Política de Transparência do Banco Central do Brasil: I - divulgar informações relativas à governança corporativa do Banco Central do Brasil; II - divulgar, com clareza, tempestividade e regularidade, dados e informações relativas às políticas públicas de competência do Banco Central do Brasil; III - promover ações de comunicação acerca de decisões e relatórios; IV - promover consultas públicas, em especial a respeito de políticas de relevante impacto social; V - promover a interlocução e o engajamento da sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais interativas; VI - promover a educação financeira; VII - facilitar a transparência desde a origem do dado ou da informação, observadas as regras de sigilo e o interesse público; VIII - incentivar o fornecimento de dados públicos primários, autênticos, corretos e atualizados, preferencialmente em formato aberto e com a máxima granularidade; IX - zelar pela imagem do Banco Central do Brasil, fortalecendo sua credibilidade institucional; X - manter canais de comunicação com o cidadão para atender a demandas e identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade; XI - facilitar o compartilhamento de dados no âmbito do poder público, como forma de racionalização do gasto público; XII - avaliar periodicamente as bases de dados mantidas pelo Banco Central do Brasil que possam ser de interesse público; e XIII - divulgar informações e dados públicos, de interesse da sociedade, em transparência ativa, de forma proativa e facilitada, sempre que possível, em formato aberto. Parágrafo único. Para os efeitos da Política de Transparência, são consideradas informações relativas à governança corporativa, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em legislação específica, as relacionadas aos seguintes assuntos: I - estrutura legal e componentes organizacionais; II - mandatos; III - políticas, metas operacionais e resultados alcançados; IV - definição de responsabilidades; V - atividades desempenhadas; VI - instrumentos utilizados; VII - processos decisórios; VIII - gerenciamento de riscos; IX - prestação de contas; X - planos de comunicação; XI - esclarecimentos sobre as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de acesso; XII - relacionamento institucional, parcerias e acordos de cooperação com outras entidades da Administração Pública, autoridades monetárias de outros países, agências reguladoras nacionais e estrangeiras, entre outras entidades; XIII - consultas públicas; XIV - serviços de utilidade pública; XV - planejamento estratégico; e XVI - planos de integridade. Seção IV Das responsabilidades Art. 4º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC aprovar as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil. Art. 5º Compete ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta propor ao GRC as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil. Art. 6º Compete ao Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil - CIBCB: I - implementar e monitorar a execução da Política de Transparência; II - solicitar à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid subsídios para a revisão da Política de Transparência; III - acompanhar a disseminação da cultura de transparência; IV - submeter à aprovação do GRC as propostas de ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil; V - monitorar e propor a revisão das ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil; VI - solicitar às áreas e unidades responsáveis pelas ações de transparência definidas no Plano de Integridade o encaminhamento de informações acerca de seu andamento; e VII - propor a avaliação, por parte das unidades responsáveis, acerca de possíveis medidas adicionais de transparência quando necessárias à integridade. Art. 7º Compete à Ouvid: I - subsidiar o CIBCB em relação a ações de transparência a serem incluídas no Plano de Integridade; II - assessorar o CIBCB na implementação das ações de transparência previstas no Plano de Integridade; III - monitorar as ações de transparência previstas no Plano de Integridade; IV - propor a divulgação das iniciativas de transparência previstas no Plano de Integridade; V - apoiar discussões técnicas, propor e orientar as áreas, as unidades e os demais componentes organizacionais acerca de ações de transparência; VI - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de transparência; VII - promover a disseminação da cultura da transparência no âmbito do Banco Central do Brasil; VIII - avaliar o grau de transparência do Banco Central do Brasil e a possibilidade de ampliação da disponibilização de informações e de bases de dados, sempre que possível em formato aberto; IX - subsidiar o CIBCB na revisão da Política de Transparência, observado o prazo estabelecido nesta Resolução ou aquele que vier a ser fixado a critério do GRC; X - reportar ao CIBCB a implementação da Política de Transparência institucional e de possíveis aperfeiçoamentos; e XI - avaliar, juntamente com a área competente, sugestões de transparência ativa recebidas da sociedade, dos servidores e de colaboradores do Banco Central do Brasil. Art. 8º Compete às chefias das unidades e dos demais componentes organizacionais do Banco Central do Brasil, observadas as regras de sigilo e o interesse público: I - garantir a execução de seus processos de trabalho conforme a Política de Transparência; II - planejar e executar ações de transparência previstas no Plano de Integridade; III - promover a disseminação de boas práticas e da cultura da transparência no âmbito de seus respectivos componentes; e IV - avaliar de forma proativa a divulgação, em transparência ativa, de informações e dados de interesse coletivo. Seção V Revisões Art. 9º A Política de Transparência será revista a cada cinco anos ou a critério do GRC. Seção VI Disposições Gerais Art. 10. As ações de transparência decorrentes do desdobramento da Política de Transparência serão registradas no "Eixo I - Promoção da transparência ativa e do acesso à informação" do Plano de Integridade. ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 689, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.3 do documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Parágrafo único. O documento "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário" está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_Requisitos MinimosparaExperienciadoUsuario.pdf Art. 2º Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de 2025; II - a Instrução Normativa BCB nº 605, de 1º de abril de 2025; III - a Instrução Normativa BCB nº 625, de 29 de maio de 2025; e VI - a Instrução Normativa BCB nº 673, de 3 de outubro de 2025 Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026. RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO ANEXO Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário Versão 7.3 Histórico de revisão . .Data .Versão .Descrição das alterações . .12/2025 .7.3 .¸Capítulo 16: - Página 113 - item 26: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando o bloqueio de recursos em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Na tela exemplificativa correspondente, inclusão do valor da transação vinculada à notificação de infração, diferente do valor bloqueado, e alteração do horário de . . . .recebimento da notificação para alinhamento à informação sobre o horário do bloqueio do exemplo mostrado na tela do item 27. - Página 113 - item 27: ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a liberação de recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à notificação de infração recebida, que pode ser a transação raiz ou uma transação a partir da segunda camada. Complementação de texto para informar sobre a necessidade de envio da mensagem inclusive nos casos em que tenha ocorrido devolução de . . . .parte do valor previamente bloqueado. Na tela exemplificativa correspondente, substituição de "bloqueado" por "associado ao bloqueio realizado" e de "referente à transação Pix" por "vinculado à transação Pix". - Página 113 - item 28: complementação de texto para esclarecer que a devolução tem como destinatário o usuário pagador da transação raiz. Ajustes no texto de forma a deixar claro que, no contexto do MED 2.0, a mensagem enviada para o usuário recebedor envolvido na suspeita de fraude comunicando a devolução dos recursos bloqueados em sua conta deve fazer menção às informações da transação vinculada à