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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 226

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500226 226 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Francisco Augusto da Costa e Silva (21 . 3 7 0 / OA B - RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Lucas Moretzsohn de Moraes; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Clarisse Hammerli Sozzi de Moraes; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Caio Marcelo de Medeiros Melo; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Joao Pedro Moretzsohn de Moraes; André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando BNDES Participações S.A.; Sergio Bermudes (17.587/OAB-RJ), Fabio Mantuano Principe Martins (181.783/OAB-RJ) e outros, representando Luciano Galvão Coutinho; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Selmo Aronovich; Sergio Bermudes (17.587/OAB-RJ), Fabio Mantuano Principe Martins (181.783/OAB-RJ) e outros, representando Mauricio Borges Lemos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) a respeito de supostos atos de gestão ilegítimos, antieconômicos e possíveis infrações a normas legais ou regulamentares nos financiamentos e operações de apoio financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aos grupos privados controladores da operadora de telefonia Oi S/A, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. excluir Jorge Luiz Sozzi de Moraes da relação processual, em razão do seu falecimento; 9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos demais responsáveis listados no subitem 3.2 deste acórdão; 9.4. determinar ao BNDES, com base no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente plano de ação que detalhe os mecanismos e procedimentos para assegurar o pleno e tempestivo acesso dos auditores desta Corte às informações e sistemas necessários às fiscalizações, em estrito cumprimento dos arts. 42 e 87, inciso II, da Lei 8.443/1992 e da decisão do STF no MS 33.340/DF; 9.5. recomendar ao BNDES, em linha com o art. 2º, inciso III, da Resolução- TCU 315/2020 c/c arts. 4º, 8º a 11 da IN-TCU 99/2025, que avalie a conveniência e a oportunidade de aperfeiçoar a sua Política de Atuação em Renda Variável (instituída pela Resolução 2.272/2012), e seus manuais de procedimento, de modo a prever: 9.5.1. critérios e gatilhos que institucionalizem o desinvestimento periódico desses papéis, tão logo cessem as razões de interesse público que motivaram o investimento inicial, respeitada a racionalidade ex ante da gestão de portfólio; 9.5.2. para operações de M&A de alta complexidade ou materialidade, mesmo envolvendo companhias abertas, a definição de gatilhos para aprofundamento das análises de risco, a critério técnico do banco e considerando a adoção de boas práticas de mercado, a exemplo da exigência de laudos independentes, mecanismos de atualização de informações até o fechamento (como certificados de bring-down), e cláusulas de alocação de risco (como reps & warranties com escrow e cláusulas MAC), de forma proporcional à materialidade e ao risco de cada operação; 9.5.3. para o acompanhamento ex post das operações de renda variável, o fortalecimento seu ciclo de monitoramento e aprendizado, em linha com os arts. 8º a 11 da IN-TCU 99/2025, podendo incluir o monitoramento por indicadores-chave de risco e a consolidação de relatórios de lições aprendidas para a alta governança; 9.6. dar ciência desta deliberação ao representante, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e aos demais interessados listados no subitem 3.3 deste acórdão; 9.7. arquivar os autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2895-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2896/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.445/2021-2. 1.1. Apenso: 038.516/2023-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20). 3.2. Recorrente: Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Otavio Teixeira (71236/OAB-DF), Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF) e outros, representando Sebastião Torres Madeira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de revisão interposto por Sebastião Torres Madeira contra o Acórdão 9.376/2023-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Jorge Oliveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Sebastião Torres Madeira para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 9.376/2023-TCU-Primeira Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Sebastião Torres Madeira, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Ministério das Mulheres. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2896-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2897/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.665/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia relatório de auditoria de conformidade realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o objetivo de fiscalizar os usos, os recursos e as potencialidades dos sistemas informatizados de regulação da Agência no setor ferroviário, em especial o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário (Saff), bem como a segurança e a fidedignidade dos dados inseridos nesses sistemas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, da Lei 10.233/2001 e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresente ao TCU plano de ação, com a indicação de prazos, metas e responsáveis, que preveja: 9.1.1. a edição de regulamentação específica de acesso às informações dos sistemas de Centro de Controle Operacional (CCO) das concessionárias e aos dados brutos relativos à operação do sistema ferroviário, conforme previsto no item 13.4 dos contratos das concessões Rumo Malha Central, Rumo Malha Paulista, Estrada de Ferro Vitória a Minas, Estrada de Ferro Carajás, MRS e Fiol; 9.1.2. a implementação das modificações necessárias no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário (Saff) para que o sistema automatize o acompanhamento, a análise e a fiscalização dos indicadores de prestação de serviços dos novos contratos de concessão (IAFG, VMP, IMFL, NSSF e ISF), em adequação ao § 2º do artigo 1° da Resolução ANTT 2.502/2007; 9.1.3. a criação e manutenção, no sítio eletrônico da Agência, de uma seção de acesso público, apresentando de forma clara, simplificada e atualizada os principais indicadores de desempenho das concessionárias, preferencialmente por meio de painéis interativos e em formato de dados abertos, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e às diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011); 9.1.4. a elaboração de normas que passem a exigir das concessionárias a entrega dos projetos executivos relacionados aos programas de recuperação e manutenção da infraestrutura ferroviária, incluindo via permanente, obras de arte especiais e sistemas de sinalização e segurança; 9.1.5. a criação de procedimentos de fiscalização para verificar a efetiva implantação dos projetos executivos mencionados no subitem anterior, atestando sua conclusão e o devido registro nos sistemas de informação da Agência; 9.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que passe a realizar de maneira institucionalizada a verificação e a comprovação das informações prestadas ao Saff pelas concessionárias, de maneira independente, utilizando fontes de informações não processadas pelas concessionárias, como os dados brutos de operações obtidos a partir do acesso aos sistemas de CCO das ferrovias outorgadas; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) que monitore, em processo apartado, o cumprimento das deliberações constantes do item 9.1 deste Acórdão, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; 9.4. notificar o Ministério dos Transportes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados e a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Fe d e r a l deste Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2897-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2898/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.336/2017-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Acompanhamento autuado para avaliar a regularidade da venda de 90% da participação da Petrobras na Nova Transportadora do Sudeste S.A. (NTS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, no sentido de que: 9.1.1. a aceitação da conversão do valor negociado para a alienação da NTS para moeda estrangeira, sem prévia fundamentação ou justificativa técnica e financeira que demonstrassem a compatibilidade desta decisão às práticas de gestão integrada de riscos cambiais da companhia, implicaram na assunção de risco cambial que impactou na redução do valor da venda em razão da flutuação da taxa de câmbio ocorrida da assinatura do SPA até a data do pagamento, 4/4/2017, em desacordo com os princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como com as diretrizes da Sistemática de Desinvestimentos da Petrobras que orientam que as negociações devem buscar as melhores condições para a Petrobras (item 3.3.1.5 da Sistemática de Abril/2014 e item 3.4.6 da Sistemática de 2016); 9.1.2. o mecanismo estabelecido no acordo de pré-fechamento para a compensação mensal entre a diferença do valor da tarifa estabelecido no Gas Transportation Agreement (GTA) original e aquele pactuado no aditivo do GTA não retrata a efetiva diferença calculada para se estimar o valor da NTS em razão da não implementação do aumento de capacidade da Malha Gasbel II, o que leva a estatal a ser ressarcida por um valor que pode ser inferior àquele pelo qual foi calculada a redução de valor da NTS por ocasião da valoração do ativo, em contrariedade aos princípios da economicidade, da eficiência e da moralidade estatuídos no art. 37 da Constituição Federal; 9.2 recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que promova alterações em sua Sistemática de Desinvestimentos, fazendo constar a previsão de que os ajustes de preço a serem feitos no fechamento das operações de alienação/aquisição de ativos devem sempre buscar a neutralidade entre as partes, ou seja, considerem as diferenças efetivamente observadas nas contas a serem ajustadas, evitando-se que sejam feitas com base em previsões, em atenção aos princípios da eficiência e moralidade, definidos no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988; 9.3. informar os resultados da presente fiscalização à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em atendimento à Proposta de Fiscalização e Controle 97/2016 e ao subitem 9.3 do Acórdão 2.377/2021- TCU-Plenário, Ministro-Relator Augusto Nardes, encaminhando-lhe relatório, voto e este acórdão e alertando-lhe sobre o grau de confidencialidade de tais documentos e sobre a obrigação de manutenção do sigilo, de acordo com a legislação em vigor; 9.4. encerrar o presente processo, após as comunicações pertinentes. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2898-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.