DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500225 225 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2894/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.367/2022-5. 1.1. Apensos: 009.013/2025-3; 017.339/2025-1; 015.761/2025-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade Portuária de Santos S.A.; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Revisor: Ministro Augusto Nardes. 5.2. Redator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto (70.188/OAB- SP), representando Maersk Brasil Brasmar Ltda; Aparecida Gislaine da Silva Heredia (183304/OAB-SP), Bruno Pereira Costa (391240/OAB-SP) e outros, representando Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo; Daniel Maciel de Menezes Silva (32.289/OAB-DF), representando Santos Brasil Participações S.A.; Vanessa de Amaral Franco (158343/OAB-SP), Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira da Industria de Alimentos; Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF) e Gilberto Mendes Calasans Gomes (43391/OAB-DF), representando Associação Brasileira dos Terminais Portuários; Isabella Karollina Rossito (391601/OAB-SP), Marçal Justen Filho (7468/OAB-PR) e outros, representando Terminal Investment Limited Holding Brasil Ltda.; Caique Ribeiro de Carvalho (45713 8 / OA B - S P ) , Maria Amaral de Almeida Sampaio (329252/OAB-SP) e outros, representando Embraport Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de acompanhamento de desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal Tecon 10, localizado no Porto Organizado de Santos/SP, destinado à movimentação e armazenagem de carga conteinerizada e carga geral; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à licitação do Tecon 10, no que se refere a possíveis incumbentes que venham a vencer o leilão, sejam observadas as seguintes condicionantes, a serem disciplinadas nos documentos editalícios: 9.1.1. prazo máximo peremptório, a ser estabelecido pelo Poder Concedente, para que a incumbente interessada, caso vença o leilão, se desfaça da posição antiga e se apresente para a assinatura do contrato; 9.1.2. os riscos de que a operação de desinvestimento, por qualquer motivo, não se complete no prazo estipulado recairão sobre a licitante interessada; 9.1.3. a falha em comprovar a operação de desinvestimento no prazo estipulado implicará a imediata anulação da adjudicação e o chamamento da próxima licitante classificada, bem como imposição de penalidade à licitante faltosa, como o perdimento da garantia de proposta; e 9.1.4. no ato de apresentação das propostas, as licitantes incumbentes deverão apresentar termo específico em que atestem o conhecimento e a aquiescência a essas regras, como condição para a análise de suas propostas; 9.1.5. altere o item i.C) da cláusula 7.1.2.5 do Contrato, de modo a incluir, nas obrigações do arrendatário, a construção e manutenção na sua área interna de pátio ferroviário com capacidade mínima de escoamento em cada sentido (carga e descarga) o equivalente a 900 TEU por dia, excluindo a previsão de alternativa de pagamento de outorga adicional à Autoridade Portuária; 9.1.6. divulgue todas as informações atualizadas e disponíveis sobre o projeto do novo terminal de passageiros; 9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. altere o edital de modo a estabelecer que o saldo remanescente da conta bancária a que alude o item 27.2.9, se houver, será devolvido à Autoridade Portuária de Santos; e 9.2.2. encaminhe à Antaq e ao TCU memória de cálculo dos valores efetivamente repassados à atual arrendatária (Contrato PRES/028.98) a título de indenização; 9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à licitação do Tecon 10: 9.3.1. façam inserir no edital e no contrato do arrendamento do Tecon Santos 10 (STS10), antes de sua publicação, cláusulas que assegurem a neutralidade concorrencial do novo terminal e que vedem a participação de armadores, direta ou indiretamente, inclusive por meio de estruturas que camuflem controle ou influência relevante, de modo a substituir a vedação anteriormente direcionada aos incumbentes, na primeira fase do certame, nos seguintes termos mínimos: 9.3.1.1. vedação de participação: proibir a participação, em qualquer fase, de armadores e de pessoas a eles vinculadas (controladoras, controladas, coligadas, sob controle comum, financiadores com step-in rights ou covenants operacionais), isoladamente ou em consórcio, bem como de veículos societários/fundos cujo beneficiário final ou financiador com poder de influência se enquadre como armador; 9.3.1.2. definições e teste funcional: adotar definições explícitas de controle, influência significativa (inclusive a negativa, por meio de direitos de veto, acordos de voto, shareholders' agreements, opções e instrumentos conversíveis, mesmo abaixo de 49% do capital votante) e beneficiário final, de modo a capturar poder de fato e arranjos elisivos; 9.3.1.3. cláusula antielisão: considerar nulos os atos/negócios que, pela finalidade ou efeito prático, contornem a vedação (interposição de SPVs, trusts, instrumentos conversíveis, vendor finance, side letters etc.); 9.3.1.4. transparência societária: exigir organograma completo até o beneficiário final, cópia de acordos de voto/investimento, títulos conversíveis, contratos de financiamento com covenants e demais documentos que possam atribuir controle ou influência, impondo dever contínuo de disclosure e anuência prévia da Antaq para qualquer alteração societária relevante; 9.3.1.5. monitoramento e enforcement: prever a possibilidade de monitor independente (trustee) aprovado pela Antaq, com acesso a dados e poder de auditoria, além de auditorias periódicas de neutralidade (janelas/slots, tempos, tarifas, tratamento a usuários), com gatilhos de sanção automática; 9.3.1.6. sanções e continuidade do certame: estabelecer que a constatação, a qualquer tempo, de controle/influência relevante de armador ou de arranjo elisivo acarretará inabilitação (antes da assinatura) ou caducidade/rescisão por infração grave (após a assinatura), com execução de garantias, aplicação de multas contratuais e convocação automática do segundo colocado para assinatura, sem prejuízo da comunicação imediata ao Cade; 9.3.1.7. neutralidade operacional: inserir obrigações de publicação de janelas/slots e metodologias de alocação, KPIs de neutralidade (p. ex., tempos de gate e share de berço por linha vs. market share), e vedação a descontos/condições discriminatórias, como compromissos contratuais essenciais; 9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, previamente à licitação do Tecon 10: 9.4.1. reavalie as especificações e o dimensionamento do quantitativo de vagas do pátio regulador, bem como a pertinência de redirecionar o investimento previsto para uma solução de condomínio logístico, a cargo da Autoridade Portuária de Santos, com fundamento no inciso II, do art. 16, da Lei 12.815/2013; 9.4.2. avalie a viabilidade de contratação de organismo de inspeção acreditado, especificamente para a fiscalização de construção da infraestrutura do terminal de passageiros, que possui risco compartilhado entre o arrendatário e o poder concedente, nos moldes do art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021; 9.4.3. reavalie o quantitativo de dragagem previsto no Capex, considerando possível aprofundamento do canal de acesso para a cota -17 m (DHN), bem como a eventual alteração do item ii. C) da cláusula 7.1.2.5 do Contrato, a fim de obrigar o arrendatário a obter a licença e executar o aprofundamento dos berços para a cota - 17 m, em linha com o planejamento de dragagem do canal aquaviário; 9.4.4. incorpore no edital ou no contrato do Tecon 10 o uso de Dispute Board Permanente e Vinculante a fim de majorar as chances tanto de uma proposta mais vantajosa como de uma execução contratual mais eficaz; 9.4.5. avalie a elevação do valor mínimo da outorga, atualmente fixado em zero, tendo em vista a necessidade de conciliar a vantajosidade do ativo para o mercado com o recebimento de um valor mínimo de outorga razoável para o erário e que seja compatível com o porte do empreendimento; 9.5. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq que o processo concessório do terminal Tecon Santos 10 pode prosseguir, desde que observados os comandos deste acórdão, mas que o descumprimento de seus termos poderá sujeitar o certame à suspensão cautelar por este Tribunal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; 9.6. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, previamente à licitação do Tecon 10, encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, antes da publicação, as minutas revisadas do edital e do contrato, acompanhadas de nota técnica que demonstre a aderência das cláusulas aos objetivos de modicidade, universalidade, isonomia de acesso e promoção da concorrência; 9.7. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a autuar processo do tipo Relatório de Acompanhamento para fiscalizar as medidas destinadas a compatibilizar os acessos terrestres (rodoviários e ferroviários) aos terminais de contêineres da margem direita do Porto de Santos, abarcando a concepção e a implantação de Viaduto na região do Valongo; 9.8. juntar cópia dos itens 642 a 650 da instrução da unidade técnica ao processo TC 022.054/2023-5; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério dos Portos e Aeroportos e à Antaq; e 9.10. dar ciência à Superintendência-Geral do Cade para acompanhamento coordenado das condições concorrenciais do certame, nos termos do art. 26 da Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências). 9.11. restituir os autos à AudPortoFerrovia para realizar o monitoramento deste acórdão e o acompanhamento do processo concessório nos presentes autos. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2894-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Redator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2895/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.543/2017-1. 1.1. Apensos: 036.323/2019-5; 035.294/2017-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante/Responsáveis/Interessados: 3.1. Representante: Procurador Marinus Marsico. 3.2. Responsáveis: Álvaro Braga Lourenco (084.848.127-58); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Caio Marcelo de Medeiros Melo (376.763.691-34); Claudio Figueiredo Coelho Leal (551.703.740-20); Eduardo Rath Fingerl (373.178.147-68); Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Fabio Sotelino da Rocha (550.305.807-00); Fernando Marques dos Santos (280.333.617-00); Guilherme Garcia de Freitas (124.304.257-50); Joaquim Dias de Castro (909.933.140-15); Jorge Luiz Sozzi de Moraes (238.880.407-87); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Laura Bedeschi Rego de Mattos (253.585.728-64); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luciano Siani Pires (013.907.897-56); Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15); Mauricio Borges Lemos (165.644.566-20); Renata Bastos Maccacchero Victer (024.899.207-40); Renata Eichler Ribeiro (092.920.817-05); Renata Maria Martins Machado (099.837.827- 58); Ricardo Luiz de Souza Ramos (804.112.237-04); Roberto Zurli Machado (600.716.997-91); Selmo Aronovich (574.154.206-91); Vanessa Gomes Ferreira (110.124.847-50); Vinicius Machado Silva (053.582.877-28); Wagner Bittencourt de Oliveira (337.026.597-49). 3.3. Interessados: Clarisse Hammerli Sozzi de Moraes (004.280.797-25); Denise Mendonca Moretzsohn (697.491.327-34); Joao Pedro Moretzsohn de Moraes (126.554.627-42); Lucas Moretzsohn de Moraes (126.554.667-30); Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89). 4. Unidades Jurisdicionadas: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BNDES Participações S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Laura Bedeschi Rego de Mattos; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Ricardo Luiz de Souza Ramos; Louise Dias Portes (203.612/OAB-RJ), Luís Inacio Lucena Adams (29.512/OAB-DF) e outros, representando Elvio Lima Gaspar; Sergio Bermudes (17.587/OAB-RJ), Fabio Mantuano Principe Martins (181.783/OAB-RJ) e outros, representando João Carlos Ferraz; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Wagner Bittencourt de Oliveira; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Vanessa Gomes Ferreira; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme Garcia de Freitas; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Denise Mendonca Moretzsohn; Renata Machado de Araujo Machado (38.097/OAB-DF), Eduardo Stênio Silva Sousa (20.327/OAB-DF) e outros, representando Renata Maria Martins Machado; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Roberto Zurli Machado; André Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Armando Mariante Carvalho Junior; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Renata Eichler Ribeiro; André Ricardo Godoy de Souza (337.379/OAB-SP), representando Luciano Siani Pires; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Eduardo Rath Fingerl; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Claudio Figueiredo Coelho Leal; José Roberto Manesco (61.47 1 / OA B - S P ) , Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.496/OAB-SP) e outros, representando Vinicius Machado Silva; Francisco Augusto da Costa e Silva (21.370/OAB-RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Fernando Marques dos Santos; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando Joaquim Dias de Castro; Francisco Augusto da Costa e Silva (21 . 3 7 0 / OA B - RJ), André Uryn (110.580/OAB-RJ) e outros, representando Fabio Sotelino da Rocha; Livia Oliveira Lino (240.214/OAB-RJ), representando Renata Bastos Maccacchero Victer; José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP), Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182.4 9 6 / OA B - SP) e outros, representando Álvaro Braga Lourenco; Pedro Jose de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ), Ana Paula Barbosa de Sa (140.352/OAB-RJ) e outros, representando