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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 228

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500228 228 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade, realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), no âmbito do Fiscobras de 2025, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para elaboração do projeto executivo e execução de obras de reforma e ampliação no Aeroporto Regional de Sorriso/MT-Adolino Bedin; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a incorreta verificação da documentação para fins de habilitação afronta o art. 56 da Lei 13.303/2016; e 9.2. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2902-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 2903/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.231/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Genesio Almeida Vinente, em razão de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Genesio Almeida Vinente, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/5/2012 .622,00 . .30/5/2012 .622,00 . .28/6/2012 .622,00 . .30/7/2012 .622,00 . .10/9/2012 .622,00 . .1/10/2012 .622,00 . .31/10/2012 .622,00 . .17/12/2012 .0,94 . .17/12/2012 .622,00 . .7/1/2013 .622,00 . .13/2/2013 .678,00 . .13/3/2013 .678,00 . .5/4/2013 .678,00 . .15/5/2013 .678,00 . .10/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .12/8/2013 .678,00 . .10/9/2013 .678,00 . .30/9/2013 .678,00 . .30/10/2013 .678,00 . .29/11/2013 .0,94 . .29/11/2013 .678,00 . .30/12/2013 .678,00 . .30/1/2014 .724,00 . .7/3/2014 .724,00 . .26/3/2014 .724,00 . .24/4/2014 .724,00 . .30/5/2014 .724,00 . .26/6/2014 .724,00 . .25/7/2014 .724,00 . .25/8/2014 .724,00 . .24/9/2014 .724,00 . .27/10/2014 .724,00 . .24/11/2014 .0,94 . .24/11/2014 .724,00 . .22/12/2014 .724,00 . .26/1/2015 .788,00 . .23/2/2015 .788,00 . .25/3/2015 .788,00 . .24/4/2015 .788,00 . .25/5/2015 .788,00 . .24/6/2015 .788,00 . .27/7/2015 .788,00 . .25/8/2015 .788,00 . .24/9/2015 .788,00 . .26/10/2015 .788,00 . .25/11/2015 .788,00 . .25/11/2015 .0,94 . .22/12/2015 .788,00 . .25/1/2016 .880,00 . .23/2/2016 .880,00 . .24/3/2016 .880,00 . .25/4/2016 .880,00 . .24/5/2016 .880,00 . .27/6/2016 .880,00 . .25/7/2016 .880,00 . .25/8/2016 .880,00 . .26/9/2016 .880,00 . .25/10/2016 .880,00 . .24/11/2016 .0,94 . .24/11/2016 .880,00 . .22/12/2016 .880,00 . .25/1/2017 .937,00 . .20/2/2017 .937,00 9.3. aplicar ao Sr. Genesio Almeida Vinente multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Genesio Almeida Vinente; 9.6. declarar a inabilitação do Sr. Genesio Almeida Vinente para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l , por oito anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992; e 9.7. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16. Inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2903- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2904/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.515/2020-1. 1.1. Apensos: 011.041/2025-0; 011.040/2025-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); Edilson Sérvulo de Sousa (395.722.343-15); Jose Luiz Alves Machado (349.382.903-59); João Messias Freitas Melo (183.287.253-04). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barras - PI; Prefeitura Municipal de Batalha - PI; Prefeituras Municipais do Estado do Piauí (222 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Rogerio Marques de Almeida (6697/OAB-MA), representando Carlos Alberto Lages Monte; Uanderson Ferreira da Silva (545 6 / OA B - P I ) , representando Jose Luiz Alves Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações proferidas nos itens 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário e 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, exarados no bojo da fiscalização de orientação centralizada sobre os serviços de transporte escolar dos municípios de Barras e Batalha, ambos no Piauí, custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar e do Programa Caminho da Escola; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, reiteradas pelo item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU-Plenário e item 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 1.623/2023-TCU- Plenário; 9.2. considerar não cumpridas as determinações constantes do item 9.1 do Acórdão 1.842/2019-TCU-Plenário, reiteradas pelo item 9.4 do Acórdão 2.884/2021-TCU- Plenário e item 9.4 do Acórdão 1.304/2023-TCU-Plenário, apostilado pelo Acórdão 1623/2023-TCU-Plenário; 9.3. aplicar ao Sr. Edilson Sérvulo de Sousa (CPF 395.722.343-15) a multa prevista no art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência da deliberação aos municípios de Barras/PI e Batalha/PI e ao Fundo Nacional de Educação (FNDE); e 9.6. apensar os presentes autos ao processo TC 036.634/2018-2, conforme o art. 5º, II, da Portaria-Segecex 27/2009, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2904- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2905/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 016.487/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco da Amazônia S.A.; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Banco da Amazônia S.A. (Basa), com o objetivo de avaliar a efetividade das ações do Banco como instrumento de desenvolvimento regional da Amazônia, bem como a existência e o funcionamento das atividades de monitoramento, avaliação e divulgação de suas ações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Banco da Amazônia, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. estabeleça política institucional, aprovada pelo seu mais alto escalão, para a implementação e execução de processo de monitoramento e avaliação de eficácia e efetividade de suas operações, em face de seus objetivos legais, estatutários e estratégicos, bem como defina processo institucional de monitoramento e avaliação, com as rotinas operacionais aplicáveis, abrangendo, entre outros pontos: periodicidade da avaliação; metodologia para monitoramento e avaliação de projetos individualizados, incluindo critérios de seleção dos projetos; metodologia para avaliação ex ante de programas (teoria da mudança ou outro método adequado); e forma e periodicidade de consolidação e divulgação dos resultados das avaliações e de internalização das lições aprendidas;