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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 229

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500229 229 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2. inclua, em seus normativos, dispositivo que estabeleça procedimento padronizado para a realização de avaliação sistemática sobre os impactos socioeconômicos, no âmbito da análise técnica de operações realizada pelas Centrais de Concessão, incluindo procedimentos de planejamento e execução de avaliações ex ante e ex post para operações de grandes valores e definindo, também, o critério para seleção das operações a serem submetidas a essa avaliação, de forma a identificar os resultados alcançáveis, em termos de eficácia e efetividade, entre as principais dimensões socioeconômicas perseguidas pela instituição, bem como os respectivos indicadores e metas; e preveja, com relação à documentação das operações de crédito, procedimento para estabelecimento de objetivos e indicadores de eficácia e efetividade, bem como para o compromisso do proponente com tais indicadores; 9.1.3. estabeleça procedimentos para considerar os resultados das avaliações de impacto nos indicadores socioeconômicos da Região, como insumos para a definição de seu planejamento estratégico; 9.1.4. aperfeiçoe seus mecanismos de transparência ativa sobre as operações e resultados do Banco, a fim de viabilizar o pleno exercício dos controles social e institucional, bem como assegure acesso público e facilitado tanto aos dados completos das operações de crédito contratadas, incluindo nome e CPF/CNPJ dos tomadores, quanto aos relatórios de avaliação de eficácia e efetividade de suas ações, observado o sigilo estritamente necessário, quando legalmente cabível, nos termos da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 9.2. determinar ao Banco da Amazônia, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e encaminhe ao TCU, no prazo de sessenta dias, plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para o cumprimento das recomendações acima, bem como cronograma estabelecendo os prazos para a realização de cada uma das medidas, conforme previsto no art. 2º da Portaria Interministerial ME/MDR 4.905/2022; 9.3. recomendar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. implemente procedimento institucional referente à realização das atividades de avaliação sistemática dos impactos socioeconômicos das operações financiadas com os recursos do FNO (contratação de avaliadores, realização de avaliações, análise dos resultados das avaliações e demais atividades afetas); 9.3.2. estabeleça as diretrizes e as prioridades para seleção das atividades econômicas a serem financiadas com os recursos do FNO, a qual deve levar em conta, entre outros fundamentos, os resultados das avaliações de impactos socioeconômicos dos programas e dos financiamentos operacionalizados pelo Banco da Amazônia; 9.3.3. normatize o fluxo de monitoramento e de apresentação dos resultados referentes ao cumprimento das recomendações emitidas pelo Parecer Conjunto MIDR/Sudam em face do Relatório das Atividades Desenvolvidas e dos Resultados Obtidos pelo FNO, de forma a contribuir para a efetividade na aplicação dos recursos e consequente redução das desigualdades regionais; 9.3.4. avalie a oportunidade de revisar sua Resolução Condel 82/2019, com o intuito de otimizar seus recursos humanos, disponibilizando-os para as atividades de supervisão das aplicações do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); 9.4. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, que elabore e encaminhe ao TCU, no prazo de sessenta dias, plano de implementação do Painel de Indicadores do PNDR junto à Sudam e respectivo desdobramento junto ao Banco da Amazônia, para que seja operacionalizada a verificação da evolução anual dos indicadores, consoante apontado no processo de desenvolvimento do Painel de Indicadores PNDR, conforme disposto no inciso IX do art. 10 do Decreto 11.962/2024, observado o estabelecido no art. 2º da Portaria Interministerial ME/MDR 4.905/2022; 9.5. recomendar à Casa Civil e ao Ministério do Trabalho e Emprego que adotem providências com vistas a disponibilizar o acesso, pelo Banco da Amazônia, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para fins de realizar avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), entre outras análises relacionadas às suas finalidades institucionais; 9.6. dar ciência ao MIDR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, de que a não implementação de processos para o estabelecimento dos indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, incluídos os relativos à sua eficácia, eficiência e efetividade, contraria o disposto no inciso IX do art. 10 do Decreto 11.962/2024; 9.7. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de estabelecimento, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, de indicadores de eficácia e efetividade e de metas específicos para as ações e programas a cargo dos Bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FNE e FCO) impede a adequada avaliação da eficácia e da efetividade e o monitoramento das respectivas políticas públicas, em desacordo com o disposto no art. 20, § 7º, da Lei 7.827/1989, c/c o inciso IX do art. 10 do Decreto 11.962/2024 e com os incisos I, III e IV do art. 1º do Anexo I do Decreto 11.329/2023; 9.8. ordenar à unidade técnica que monitore o cumprimento das recomendações e determinações contidas neste acórdão. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2905- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2906/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.941/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados relativamente à Proposta de Fiscalização e Controle 52/2021, que trata de possíveis irregularidades na formulação, execução e fiscalização do contrato celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Instituto Nordeste Cidadania, bem como da contratação da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, em: 9.1. conhecer da solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, que, imediatamente, promova procedimento licitatório com vistas a contratar entidades executoras responsáveis pela operacionalização do Programa Crediamigo, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, em substituição à contratação direta da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda., informando ao TCU o cronograma das etapas do certame e do processo de transição; 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, a monitorar a determinação contida no item 9.2 acima, a partir de processo autônomo; 9.4. determinar, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 43 e 44 da Resolução-TCU 259/2014, a autuação de processo apartado, na forma de representação, para apurar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos nas decisões que conduziram à contratação direta da empresa Camed Microcrédito e Serviços Ltda., considerando o conjunto de irregularidades conexas evidenciadas nos presentes autos, notadamente: 9.4.1. a adoção de contratação direta sem atendimento aos requisitos dos arts. 28 a 32 da Lei 13.303/2016, especialmente quanto à obrigatoriedade de motivação robusta e circunstanciada para afastamento da licitação, em afronta aos princípios da legalidade, motivação e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); 9.4.2. a utilização contraditória e tecnicamente inconsistente de estudos internos, com abandono de análises que apontavam a viabilidade da licitação, em possível descumprimento dos deveres de planejamento, motivação e boa administração (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016); 9.4.3. a escolha de entidade desprovida de experiência prévia e capacidade técnica adequada para a execução das atividades essenciais ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com os princípios da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa; 9.4.4. a adoção de modelo operacional manifestamente oneroso ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com aumento significativo de custos sem justificativa técnica idônea, em potencial violação aos princípios da economicidade, efetividade e vantajosidade (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 30 e 31 da Lei 13.303/2016); 9.4.5. os indícios de favorecimento e de conflito de interesses decorrentes da vinculação societária e organizacional tanto do Instituto Nordeste Cidadania quanto da empresa Camed ao quadro funcional do próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A., em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e segregação de funções (art. 37, caput, da Constituição Federal; arts. 4º e 9º da Lei 13.303/2016). 9.5. no âmbito do processo apartado a que se refere o subitem 9.4, a unidade técnica deverá promover o chamamento em audiência dos agentes públicos envolvidos, estabelecendo a necessária correlação entre cada conduta e a base normativa supostamente infringida, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 9.6. informar o teor desta decisão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2906- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2907/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.152/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Comitê Olímpico do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Sibylla Naoum Menezes (67.325/OAB-DF) e Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (39.918/OAB-DF), representando Comitê Olímpico do Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 2.148/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que apreciou relatório de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de contribuir para melhoria dos índices de eficácia e de eficiência dos gastos realizados com recursos provenientes da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), alterada pela Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva), no esporte de alto rendimento. A fiscalização buscou identificar eventuais falhas e irregularidades na gestão desses valores, tanto na aplicação de forma direta, pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), quanto na aplicação descentralizada, pelas confederações desportivas filiadas, considerando, ainda, a atuação a cargo do Ministério do Esporte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 5º, II, Portaria-Segecex 27/2009; item 32.5.1 do documento "Padrões de Monitoramento", anexo à Portaria-Segecex 27/2009, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2148/2022-TCU-Plenário; 9.2. considerar atendida a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 2148/2022-TCU-Plenário; 9.3. apensar estes autos ao TC 015.641/2018-0, processo no qual foram proferidas as deliberações monitorada; 9.4. autorizar a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) a constituir processo apartado com fundamento no art. 43 da Resolução TCU 259/2014, mediante o desentranhamento das peças 23 a 27 e 30, destes autos, e distribuí-lo à unidade técnica competente para a instrução processual, a fim de tratar das questões atinentes à aplicação da vedação contida em dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relacionadas às restrições constitucionais de acumulação de cargos e ao teto remuneratório nas despesas realizadas pelo COB, recebedor de recursos federais, e à necessidade, ou não, de tais recursos transitarem pela Lei Orçamentária Anual; 9.5. dar ciência do presente Acórdão ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Ministério do Esporte, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gob.br/acordaos; 9.6. arquivar o presente processo nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2907- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Benjamin Zymler. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2908/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.334/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: não há. 3.2. Responsáveis: Fabrício de Oliveira Galvão (CPF 035.545.864-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit (CNPJ 04.892.707/0001-00). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria em que a equipe técnica se deparou com possíveis irregularidades no Edital da Concorrência 71/2025-00 conduzida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), tendo como objeto a