Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 230

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500230 230 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 contratação integrada de empresa para elaboração de projeto básico e executivo de engenharia, execução das obras e de todas as etapas e ações necessárias, bem como o cumprimento de todas as obrigações e condicionantes requeridas no processo de licenciamento ambiental, da variante ferroviária da Barragem Fronteiras na Linha Norte Fortaleza (EF- 225/CE), no município de Crateús/Ceará; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. confirmar, em sede de mérito, a fundamentação da medida cautelar adotada nestes autos e referendada pelo Acórdão 2.006/2025-TCU-Plenário, de modo que a continuidade da Concorrência 71/2025-00 pelo Dnit fica condicionada ao cumprimento desta deliberação; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Dnit que, como condição para a retomada do Edital 71/2025-00, adote as seguintes providências: 9.2.1. proceda à adequação do preço do insumo trilhos, utilizando como parâmetro os valores do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), em cumprimento ao disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei 14.133, de 1º/4/2021, e ao art. 4º do Decreto 7.983, de 8/4/2013; 9.2.2. aplique taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) reduzida sobre o fornecimento dos trilhos, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2013; 9.2.3. complemente o anteprojeto de engenharia com os estudos necessários a fim de sanar as deficiências apontadas nesta auditoria, em especial os estudos hidrológicos para fundamentar o dimensionamento das Obras de Arte Especiais (OAEs) e os estudos geotécnicos para determinar com maior precisão a capacidade e a viabilidade das fontes de materiais (pedreira P1 e areal), em cumprimento ao art. 6º, inciso XXIV, da Lei 14.133/2021, aos princípios da igualdade, da competitividade e do julgamento objetivo previstos no art. 5º, caput, daquele mesmo diploma legal, assim como aos subitens 2.4.3, 2.4.4, 2.5 e 3.9.1.2 da Portaria 496/2014/DG/Dnit; 9.2.4. encaminhe a este Tribunal a documentação comprobatória das providências adotadas em cumprimento às determinações e às recomendações constantes deste Acórdão ou, na hipótese de não acolhimento de qualquer das recomendações ora expedidas, as devidas justificativas para esse não acolhimento; 9.3. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao Dnit que: 9.3.1. avalie a conveniência e oportunidade de promover a revisão do texto dos itens 2 e 3 do Anexo IIG do Edital 71/2025-00, de modo a estabelecer limites objetivos para eventuais alterações nos parâmetros de traçado definidos no anteprojeto (declividades máximas e raios mínimos de curva), em conformidade com o art. 18, inciso X, e o art. 6º, inciso XXVII, da Lei 14.133/2021; 9.3.2. aplique taxa de BDI reduzida sobre o fornecimento de dormentes previstos no orçamento de referência do Edital 71/2025-00, caso estejam sendo eles orçados como de aquisição comercial, em observância à Súmula-TCU 253 e ao art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2013; 9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 22/4/2020, dar ciência ao Dnit sobre as seguintes impropriedades, de modo que sejam adotadas providências voltadas a não as repetir em futuros certames: 9.4.1. a ausência de estabelecimento de mecanismos de articulação, comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e compartilhamento de informações entre as organizações envolvidas no processo de contratação de obra pública fere as boas práticas de governança e compromete a entrega de valor ao cidadão, contrariando o art. 4º, inciso IV, do Decreto 9.203, de 22/11/2017, o art. 1º, inciso II, do Decreto 9.094, de 17/7/2017, e afrontando os princípios do interesse público e da eficiência previstos no art. 2º da Lei 9.784, de 29/1/1999; 9.4.2. o descumprimento da Lei 14.133/2021, arts. 6º, inciso XXIV, alínea "b", e 18, inciso II, bem como da Portaria 496/2014/DG/Dnit acarreta a ausência de clareza dos estudos, comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e incorrendo em risco de não atender às necessidades do cidadão, em afronta aos princípios da transparência, eficiência e eficácia estabelecidos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.4.3. o baixo nível de maturidade no processo de planejamento da contratação das obras da Variante Ferroviária de Crateús, notadamente no que tange à ausência de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) específicos e atualizados, e à falta de formalização adequada do processo decisório, evidenciada pela obtenção de um Indicador de Percepção de Maturidade dos Projetos (iPMP) de apenas 20%, compromete a eficiência e a eficácia na gestão das contratações públicas pelo Dnit, contrariando o art. 5º da Lei 14.133/2021. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2908- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2909/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.114/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício assistencial (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genesio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/1/2012 .0,67 . .6/1/2012 .472,33 . .1/2/2012 .622,00 . .12/4/2012 .622,00 . .12/4/2012 .622,00 . .8/5/2012 .622,00 . .6/6/2012 .622,00 . .9/7/2012 .622,00 . .3/8/2012 .622,00 . .3/9/2012 .622,00 . .1/10/2012 .622,00 . .5/11/2012 .622,00 . .5/12/2012 .0,67 . .5/12/2012 .622,00 . .17/1/2013 .622,00 . .6/2/2013 .678,00 . .11/3/2013 .678,00 . .10/4/2013 .678,00 . .6/5/2013 .678,00 . .3/6/2013 .678,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 6/10/2025: R$ 24.854,48. 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2909- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2910/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.355/2022-1. 1.1. Apensos: 012.358/2022-3; 020.477/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o Relatório de Acompanhamento da Emenda Constitucional (EC) 123/2022, determinado pela Presidência do TCU, na sessão do dia 27/7/2022, com vistas a avaliar riscos, prevenir falhas e irregularidades; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso I, alínea "a" e § 2º, da Lei 8.443/1992, arts. 169, inciso V, e 241 do Regimento Interno, em: 9.1. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com fundamento no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), que: 9.1.1. no âmbito das ações viabilizadas pela EC 123/2022: 9.1.1.1. foram autorizados R$ 40,5 bilhões, com empenho de R$ 37,0 bilhões e pagamento de R$ 36,3 bilhões no exercício de 2022; 9.1.1.2. foram inscritos em restos a pagar R$ 686,3 milhões no exercício de 2022, dos quais: 9.1.1.2.1. R$ 434,9 milhões foram pagos ao longo dos exercícios de 2023 e 2024; 9.1.1.2.2. R$ 199,8 milhões foram cancelados ao longo dos exercícios de 2023 e 2024; 9.1.1.2.3. R$ 51,6 milhões foram inscritos como restos a pagar não processados em 2025, vinculados à ação 2798 - Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar; 9.1.2. conforme consulta ao Tesouro Gerencial em 6/8/2025, verifica-se que dos R$ 51,6 milhões inscritos em restos a pagar não processados na ação 2798, foram pagos R$ 13,6 milhões, restando pendentes R$ 38,0 milhões de restos a pagar a liquidar; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2910-50/25-P.