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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 237

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500237 237 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2923- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2924/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.604/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de examinar a situação atual das passagens de nível nas concessões ferroviárias federais e as providências adotadas pelos diversos atores responsáveis para mitigar os eventuais riscos envolvidos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, para que avalie a pertinência de adotar as seguintes providências: 9.1.1. elaborar plano de ação para aprofundar o conhecimento acerca da ocorrência de suicídios em vias férreas com objetivo de elaborar estratégias de prevenção, com fulcro na Lei 14.600/2023, art. 47, inciso I, c/c o Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I); 9.1.2. elaborar programa nacional para o tratamento da questão das passagens de nível ou, alternativamente, plano de ação para adotar medidas para mitigar os riscos das passagens clandestinas, com fulcro na Lei 14.600/2023, art. 47, inciso I, c/c o Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I; 9.1.3. atualizar os estudos do Programa Nacional de Segurança Ferroviária em Áreas Urbanas (Prosefer), no sentido de viabilizar a busca de alternativas, com melhor custo-benefício, em relação as soluções em desnível para as passagens de nível rodoferroviárias (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I); 9.1.4. emitir diretriz para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamente o tema "Passagens em nível rodoferroviárias", visando padronizar o tratamento da matéria em todos os contratos de concessões ferroviárias (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I; Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II). 9.1.5. buscar a definição detalhada das responsabilidades de municípios e concessionárias relativas à gestão de passagens de nível rodoferroviárias nos procedimentos que subsidiarão a formação da política pública de segurança ferroviária em desenvolvimento (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II); 9.1.6. estabelecer um cronograma que abarque as principais etapas de desenvolvimento da política pública de segurança ferroviária (a exemplo de formulação, consulta pública, implementação e monitoramento; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I); 9.1.7. implementar programa de capacitação técnica para municípios, com foco em planejamento urbano, gestão de trânsito e segurança ferroviária (Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I; CF, art. 37); 9.1.8. desenvolver e implementar campanhas educativas de âmbito nacional, com foco no setor ferroviário, em especial nas regiões mais críticas para conscientizar a população sobre os riscos associados às passagens em nível, oficiais e clandestinas, e a importância de respeitar a sinalização (Lei 9.503/1997, art. 1º, § 2º; art. 6º, inciso I; 19, incisos XII, XV e XVI; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II); 9.1.9. promover articulação institucional entre órgãos municipais, estaduais e federais, com estabelecimento de uma matriz de responsabilidades entre os envolvidos, com vistas à utilização de soluções tecnológicas (a exemplo de radares, sistemas automáticos de fiscalização, videomonitoramento) e/ou convencionais (presença física de agente de trânsito) em passagens de nível consideradas críticas (Lei 9.503/1997, art. 1º, § 2º; Decreto 11.360/2023, Anexo I, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II); 9.1.10 realizar consulta à sociedade para aprovação de obras em desnível rodoferroviárias que afetem o cotidiano da comunidade ao realizarem o fechamento de passagens de nível (Lei 10.257/2001, art. 2º, inciso II, e Lei 13.089/2015, art. 7º, inciso V); 9.1.11 adotar as precauções jurídico-legais e/ou administrativas, visando garantir o fechamento das passagens de nível objeto de obras que garantam a passagem em desnível assim que inauguradas (Lei 9.503/1997, art. 21, inciso II, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II); e 9.1.12 providenciar o fechamento das passagens de nível que não se fazem mais necessárias em razão de obras de passagem em desnível (Lei 9.503/1997, art. 21, inciso II, e Lei 10.233/2001, art. 4º, inciso II). 9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 11 da Resolução TCU 315/2020, que avalie a pertinência de adotar as seguintes providências: 9.2.1. implantar melhorias no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização Ferroviária (SAFF), em especial, a criação de campos específicos para registro de informações relativas a acidentes com indicação de suicídio ou tentativa, perfil da pessoa que o praticou e às circunstâncias do evento, de forma a permitir a devida caracterização e consequente análise; 9.2.2. utilizar sistema de inteligência artificial para captar informações pertinentes a acidentes com indicação de suicídio ou tentativa, constantes nos correspondentes laudos inseridos pelas concessionárias no SAFF, visando maior conhecimento do assunto, inclusive das causas subjacentes; 9.2.3. instituir controle gerencial para permitir o acompanhamento das providências relacionadas às passagens de nível clandestinas (Lei 10.233/2001, art. 20, inciso II). 9.2.4. estabelecer cronograma detalhado com identificação de responsáveis, metas e prazos específicos para cada etapa, visando a implementação das ações necessárias à efetiva criação e uso de um cadastro nacional de passagens de nível rodoferroviárias (autorizadas e clandestinas), e de sua visualização por georreferenciamento (Lei 10.233/2001, art. 20, inciso II); 9.2.5. implantar no sistema SAFF a criação de campo destinado aos dados pertinentes às passagens em nível de pedestres (Lei 10.233/2001, art. 25, inciso II); 9.2.6. divulgar publicamente as informações do cadastro nacional das passagens de nível rodoferroviárias, garantindo transparência e acesso aos dados por outros órgãos públicos, como prefeituras e órgãos de trânsito (autorizadas e não clandestinas), bem como pela sociedade civil (Lei 12.527/2011, art. 8º); 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentada, ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres, aos Municípios de Curitiba/PR e de Juiz de Fora/MG, às concessionárias de transporte ferroviário (MRS Logística S.A., Rumo Malha Paulista S.A., Rumo Malha Sul S.A., Estrada de Ferro Vitória a Minas, Estrada de Ferro Carajás, Ferrovia Centro- Atlântica/Valor da Logística Integrada, Rumo Malha Central S.A., Rumo Malha Norte S.A., Rumo Malha Oeste S.A., Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A., Ferrovia Norte Sul Tramo Norte, Ferrovia Norte Sul Tramo Central, Ferrovia Transnordestina Logística S.A., Ferrovia Tereza Cristina S.A. e Transnordestina Logística S.A., e às entidades Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga, Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários e Observatório Nacional de Segurança Viária. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2924-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2925/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.035/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Agravo (em Representação) 3. Recorrente: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh 4. Unidade jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Martinelli Martins (OAB/ES 12.653) e Rogério David Carneiro (OAB/RJ 106.005) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interposto contra despacho deste relator (peça 43), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do RITCU, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. revogar, nos termos do art. 276, § 5º, do RITCU, a medida cautelar concedida no âmbito da presente representação, de modo a permitir a continuidade da Concorrência 90.101/2025; 9.3. dar ciência à recorrente acerca da presente deliberação; e 9.4. restituir os autos à AudContratações, para análise de mérito. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2925-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2926/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 029.074/2019-3. 1.1. Apenso: 023.599/2018-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Henrique de Oliveira Poco (263.601.188-90); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Claudinei Pires (091.127.038-85); Cleveland Sampaio Lofrano (119.984.151-04); Cristiano Antonio Chehin (162.358.848-00); Fabio Bonini Simoes de Lima (127.822.558-78); Flavio Cesar Romano de Assis (346.661.507- 06); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Luiz Carlos Vendrame Junior (313.556.868-73); Marcelo de Souza Ribeiro Alberto (296.707.298-23); Marcos Barreto Fernandes (012.574.547-81); Marina Vivi Romero (396.979.478-13); N2o Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Paschoal Rodrigues (311.747.529-04); Sergio Pedro Gammaro Junior (060.862.698-82). 3.2. Recorrentes: Luiz Carlos Vendrame Junior (313.556.868-73); Cristiano Antonio Chehin (162.358.848-00); N2o Tecnologia da Informação Ltda. (10.671.554/0001-74); Marina Vivi Romero (396.979.478-13). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.a. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Fernando Augusto Bertolino Storto (367946/OAB-SP), Iggor Dantas Ramos (398069/OAB-SP) e outros, representando Marcos Barreto Fernandes; Valfrides Cesar Rodrigues (20855/OAB-SC), representando Paschoal Rodrigues; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF) e outros, representando N2o Tecnologia da Informação Ltda.; Ana Claudia Jacon de Salvo (312.176/OAB-SP), Rogerio Braz Mehanna Khamis (272.997/OAB-SP) e outros, representando Luiz Carlos Vendrame Junior; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Cleveland Sampaio Lofrano; Anderson Real Soares (230.306/OAB-SP), representando José Alex Botelho de Oliva; Debora Laurenti Gadelha de Almeida (524385/OAB-SP), representando Marina Vivi Romero; Marco Aurelio Chagas Martorelli (131785/OAB-SP), Andre Kiyoshi Habe (204394/OAB-SP) e outros, representando Fabio Bonini Simoes de Lima; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (46 . 7 9 6 / OA B - DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Carlos Henrique de Oliveira Poco; Arthur Luis Mendonca Rollo (153.769/OAB-SP), Maria do Carmo Alvares de Almeida Mello Pasqualucci (138.9 81/OAB-SP) e outros, representando Claudinei Pires; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Flavio Cesar Romano de Assis; Diana Carolina Biseo Henriques (387770/OAB-SP), Walfrido Jorge Warde Junior (139503/OAB-SP), Rafael Ramires Araújo Valim (248606/OAB-SP), Michelle Toshiko Terada (190473/OAB-SP), Guilherme Ferreira Coelho Lippi (309324/ OA B - S P ) , Gustavo Marinho de Carvalho (246900/OAB-SP) e outros, representando Cristiano Antonio Chehin; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Marcelo de Souza Ribeiro Alberto; Edilberto Nerry Petry (37.288/OAB-DF), representando Sergio Pedro Gammaro Junior; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (21.834/OAB-DF), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (17.354/OAB-DF) e outros, representando Celino Ferreira da Fo n s e c a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. Luiz Carlos Vendrame Junior e Cristiano Antonio Chenin, pela Sra. Marina Vivi Romero e pela empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda. ao Acórdão 2.599/2025- Plenário, que julgou tomada de contas especial (TCE) instaurada por força do subitem 9.2 do Acórdão 2.888/2018-Plenário, em face de indícios de ocorrência de débito e prática de irregularidades na execução do Contrato DIPRE/39.2016, firmado com a então Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Luiz Carlos Vendrame Junior e Cristiano Antonio Chenin, pela Sra. Marina Vivi Romero e pela empresa N2O Tecnologia da Informação Ltda., com base no art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar aos recorrentes e à Autoridade Portuária de Santos S.A. o teor da presente decisão. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2926-50/25-P.