DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, formulada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por intermédio do Ofício 134/2025/CFFC-P, de 28/8/2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos arts. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em resposta ao REQ 276/2025-CFFC, cópia da instrução da peça 9 dos autos; 9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara dos Deputados; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 8º, § 2º, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2931-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2932/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.380/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Responsáveis: Carlos Pereira de Andrade (941.821.247-15); Centro Médico Santa Barbara Sociedade Simples Ltda (32.003.659/0001-98); Fisiomed - Centro de Medicina Fisica e Reabilitação Ltda (29.426.335/0002-39); Helioclinica Lt d a (00.191.394/0001-02); Marcio Valerio Ribeiro da Silva (730.009.307-87); Swedenberger do Nascimento Barbosa (848.176.908-87); Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda (73.731.960/0002-86). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de monitoramento realizado para avaliar o cumprimento das determinações contidas no Acórdão 2.243/2023-TCU-Plenário (Relação), que cuidou de irregularidades ocorridas no Município de Belford Roxo/RJ, durante os exercícios de 2016 e 2017, relacionadas à contratação de serviços de saúde, com a utilização de verbas provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 1.6.1 do Acórdão 2243/2023-TCU-Plenário; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, alertando que o não cumprimento de determinação do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 aos responsáveis, sem necessidade de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. converter os presentes autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno/TCU e do art. 41 da Resolução TCU 259/2014, constituindo-se processo específico com as peças 3, 4, 5, 6, 11, 12, 16, 17, e 19 a 27; 9.4. realizar a citação dos responsáveis relacionados a seguir, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, inciso II, do Regimento Interno do TCU, para apresentarem suas alegações de defesa e/ou recolherem, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, as quantias referentes aos respectivos débitos: 9.4.1. Irregularidade 1: pagamentos indevidos de exames de raios X em dezembro de 2017. 9.4.1.1. Responsáveis solidários: Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos. 9.4.1.2. Condutas: a) empresa Ultrimagem: cobrar e receber pagamentos sem a devida comprovação de contraprestação; b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles internos eficazes para evitar pagamentos indevidos. 9.4.1.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964. 9.4.1.4. Valor original: R$ 80.997,12, em 31/12/2017. 9.4.1.5. Valor atualizado: R$ 121.771,08, em 24/10/2025. 9.4.2. Irregularidade 2: pagamentos indevidos de exames de raios X em dezembro de 2017. 9.4.2.1. Responsáveis solidários: Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos. 9.4.2.2. Condutas: a) empresa Fisiomed: cobrar e receber pagamentos sem a devida comprovação de contraprestação; b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles internos eficazes para evitar pagamentos indevidos. 9.4.2.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964. 9.4.2.4. Valor original: R$ 84.468,30, em 30/11/2017. 9.4.2.5. Valor atualizado: R$ 127.345,22, em 24/10/2025. 9.4.3. Irregularidade 3: pagamentos indevidos de exames de ultrassonografia em novembro de 2017. 9.4.3.1. Responsáveis solidários: Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda. e Sr. Carlos Pereira de Andrade, na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos. 9.4.3.2. Condutas: a) empresa Fisiomed: cobrar e receber pagamentos sem a devida comprovação de contraprestação; b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles internos eficazes para evitar pagamentos indevidos. 9.4.3.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964. 9.4.3.4. Valor original: R$ 78.359,00, em 30/11/2017. 9.4.3.5. Valor atualizado: R$ 118.134,78, em 24/10/2025. 9.4.4. Irregularidade 4: pagamentos de atendimentos em fisioterapia em duplicidade em junho de 2016. 9.4.4.1. Responsáveis solidários: Centro Médico Santa Bárbara Sociedade Simples Ltda. (CNPJ: 32.003.659/0001-98) e Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva (CPF: 730.009.307-87), na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos. 9.4.4.2. Condutas: a) empresa Centro Médico Santa Bárbara: cobrar e receber pagamentos em duplicidade; b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles internos eficazes para evitar pagamentos indevidos. 9.4.4.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964. 9.4.4.4. Valor original: R$ 28.800,00, em 30/6/2016. 9.4.4.5. Valor atualizado: R$ 45.332,43, em 24/10/2025. 9.4.5. Irregularidade 5: pagamentos de atendimentos em fisioterapia em duplicidade em junho de 2016. 9.4.5.1. Responsáveis solidários: Helioclínica Ltda. (nome fantasia: Clínica Santa Irene e Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva, na qualidade de presidente do Fundo Municipal de Saúde do Município de Belford Roxo à época dos fatos. 9.4.5.2. Condutas: a) empresa Helioclínica: cobrar e receber pagamentos em duplicidade; b) Sr. Carlos Pereira de Andrade: omitir-se no dever de adotar de controles internos eficazes para evitar pagamentos indevidos. 9.4.5.3. Dispositivo legal infringido: art. 62 da Lei 4.320/1964. 9.4.5.4. Valor original: R$ 31.905,00, em 30/6/2016. 9.4.5.5. Valor atualizado: R$ 50.219,84, em 24/10/2025. 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, à Controladoria-Geral da União e ao Departamento de Polícia Federal; 9.6. comunicar ao ministro de Estado do Ministério da Saúde ou autoridade equivalente, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, a conversão destes autos em tomada de contas especial; 9.7. comunicar ao Sr. Swedenberger do Nascimento Barbosa, ao Sr. Carlos Pereira de Andrade, ao Sr. Márcio Valério Ribeiro da Silva e às sociedades empresárias Ultrimagem Centro de Imagem Nuclear Integrada Ltda., Fisiomed - Centro de Medicina Física e Reabilitação Ltda., Centro Médico Santa Bárbara Sociedade Simples Ltda. e Helioclínica Ltda. (nome fantasia: Clínica Santa Irene, que foi autuado processo de Tomada de Contas Especial, ao qual está sendo apensado este processo e que os atos processuais subsequentes e a apreciação final da matéria se darão no novo processo, nos termos do art. 41, § 3º, da Resolução - TCU 259/2014; 9.8. apensar, com fulcro no art. 41 da Resolução - TCU 259/2014, o presente processo ao processo de tomada de contas especial que vier a ser constituído; e 9.9. restituir os autos à AudTCE para instrução, após a resposta à citação, nos termos do art. 2º da Portaria - Segecex 12/2023 e do art. 13, inciso III, da Portaria - Sejus 1/2025. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2932-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2933/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.430/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Embargante: BRS Suprimentos Corporativos S/A. (03.746.938/0015-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafael da Cás Maffini (44404/OAB-RS), representando BRS Suprimentos Corporativos S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por BRS Suprimentos Corporativos S/A contra o Acórdão 2.553/2025-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou improcedente representação a respeito de possíveis irregularidades na Licitação Caixa 96/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por manifesta ausência de legitimidade recursal do representante, com fundamento nos arts. 146, 237 e 282 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2933-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2934/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.874/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Responsável: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional formulada por meio do Ofício 21/2025/CTFC, de 8/9/2025, pelo Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, comunicando a aprovação da Proposta de Fiscalização e Controle 2/2025, com requerimento de cópia de processos de fiscalização relativos à gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e do Postalis,