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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 244

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500244 244 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à referida Comissão, em atendimento ao Ofício 21/2025/CTFC, cópia das peças de natureza pública dos processos de fiscalização listados no Apêndice A da instrução da AudComunicações (peça 9), bem como cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam; 9.3. informar à autoridade solicitante que as peças classificadas como sigilosas não foram encaminhadas nesta oportunidade, em observância às normas de proteção à informação custodiada, em especial a Resolução-TCU 294/2018, facultando- se à Comissão a formulação de novo pedido específico quanto a essas peças, caso entenda imprescindível para a fiscalização, ocasião em que este Tribunal avaliará a viabilidade da transferência do sigilo; 9.4. considerar integralmente atendida a presente solicitação, nos termos dos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2934-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2935/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.036/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/540.161.522-8, de titularidade do segurado José Rodrigues de Souza, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/04/2010 .510,00 . .30/04/2010 .85,00 . .31/05/2010 .510,00 . .28/06/2010 .510,00 . .06/09/2010 .1.020,00 . .27/09/2010 .510,00 . .27/10/2010 .510,00 . .29/11/2010 .510,00 . .27/12/2010 .510,00 . .27/01/2011 .540,00 . .23/02/2011 .540,00 . .28/03/2011 .545,00 . .28/04/2011 .545,00 . .27/05/2011 .545,00 . .27/06/2011 .545,00 . .27/07/2011 .545,00 . .29/08/2011 .545,00 . .27/09/2011 .545,00 . .26/10/2011 .545,00 . .25/11/2011 .545,00 . .26/12/2011 .545,00 . .26/01/2012 .622,00 . .24/02/2012 .622,00 . .27/03/2012 .622,00 . .25/04/2012 .622,00 . .28/05/2012 .622,00 . .26/06/2012 .622,00 . .26/07/2012 .622,00 . .28/08/2012 .622,00 . .25/09/2012 .622,00 . .26/10/2012 .622,00 . .27/11/2012 .622,00 . .24/12/2012 .622,00 . .28/01/2013 .678,00 . .25/02/2013 .678,00 . .25/03/2013 .678,00 . .25/04/2013 .678,00 . .27/05/2013 .678,00 . .25/06/2013 .678,00 . .26/07/2013 .678,00 . .27/08/2013 .678,00 . .25/09/2013 .678,00 . .28/10/2013 .678,00 . .26/11/2013 .678,00 . .24/12/2013 .678,00 . .28/01/2014 .724,00 . .25/02/2014 .724,00 . .26/03/2014 .724,00 . .25/04/2014 .724,00 . .27/05/2014 .724,00 . .25/06/2014 .724,00 . .28/07/2014 .724,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2935-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2936/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.037/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/548.917.312-9, de titularidade da segurada Júlia Lombardi Leal, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/12/2011 .0,84 . .6/12/2011 .236,16 . .28/12/2011 .545,00 . .2/2/2012 .622,00 . .2/3/2012 .622,00 . .4/4/2012 .622,00 . .7/5/2012 .622,00 . .6/6/2012 .622,00 . .4/7/2012 .622,00 . .7/8/2012 .622,00 . .4/9/2012 .622,00 . .8/10/2012 .622,00 . .5/11/2012 .622,00 . .6/12/2012 .0,84 . .6/12/2012 .622,00 . .7/1/2013 .622,00 . .5/2/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .4/4/2013 .678,00 . .6/5/2013 .678,00 . .4/6/2013 .678,00 . .3/7/2013 .678,00 . .5/8/2013 .678,00 . .6/9/2013 .678,00 . .3/10/2013 .678,00 . .6/11/2013 .678,00 . .4/12/2013 .678,00 . .4/12/2013 .0,84 . .6/1/2014 .678,00 . .5/2/2014 .724,00 . .5/3/2014 .724,00 . .3/4/2014 .724,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;