DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500247 247 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .07/06/2011 .0,84 . .07/06/2011 .345,16 . .08/07/2011 .545,00 . .08/08/2011 .545,00 . .21/09/2011 .545,00 . .13/10/2011 .545,00 . .25/10/2011 .545,00 . .06/12/2011 .545,00 . .06/12/2011 .0,84 . .06/01/2012 .545,00 . .30/01/2012 .622,00 . .10/04/2012 .622,00 . .10/04/2012 .622,00 . .11/06/2012 .622,00 . .11/06/2012 .622,00 . .26/06/2012 .622,00 . .27/07/2012 .622,00 . .27/08/2012 .622,00 . .24/09/2012 .622,00 . .25/10/2012 .622,00 . .27/11/2012 .0,84 . .27/11/2012 .622,00 . .21/12/2012 .622,00 . .28/01/2013 .678,00 . .25/02/2013 .678,00 . .25/03/2013 .678,00 . .24/04/2013 .678,00 . .24/05/2013 .678,00 . .24/06/2013 .678,00 . .25/07/2013 .678,00 . .26/08/2013 .678,00 . .25/09/2013 .678,00 . .25/10/2013 .678,00 . .25/11/2013 .0,84 . .25/11/2013 .678,00 . .23/12/2013 .678,00 . .28/01/2014 .724,00 . .24/02/2014 .724,00 . .25/03/2014 .724,00 . .24/04/2014 .724,00 . .26/05/2014 .724,00 . .24/06/2014 .724,00 . .25/07/2014 .724,00 . .25/08/2014 .724,00 . .24/09/2014 .724,00 . .27/10/2014 .724,00 . .24/11/2014 .724,00 . .24/11/2014 .0,84 . .23/12/2014 .724,00 . .26/01/2015 .788,00 . .23/02/2015 .788,00 . .25/03/2015 .788,00 . .27/04/2015 .788,00 . .25/05/2015 .788,00 . .24/06/2015 .788,00 . .27/07/2015 .788,00 . .25/08/2015 .788,00 . .24/09/2015 .788,00 . .26/10/2015 .788,00 . .24/11/2015 .788,00 . .24/11/2015 .0,84 . .22/12/2015 .788,00 . .25/01/2016 .880,00 . .23/02/2016 .880,00 . .24/03/2016 .880,00 . .25/04/2016 .880,00 . .24/05/2016 .880,00 . .24/06/2016 .880,00 . .25/07/2016 .880,00 . .25/08/2016 .880,00 . .26/09/2016 .880,00 . .25/10/2016 .880,00 . .24/11/2016 .880,00 . .24/11/2016 .0,84 . .22/12/2016 .880,00 . .25/01/2017 .937,00 . .20/02/2017 .937,00 . .27/03/2017 .937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2940- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2941/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.214/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/550.292.850-7, de titularidade do segurado Jurandi Pessoa Lima, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "d" e § 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º; 214, III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/5/2012 .622,00 . .30/5/2012 .622,00 . .11/6/2012 .622,00 . .13/7/2012 .622,00 . .10/8/2012 .622,00 . .11/9/2012 .622,00 . .16/10/2012 .622,00 . .5/12/2012 .622,00 . .7/12/2012 .0,54 . .7/12/2012 .622,00 . .9/1/2013 .622,00 . .14/2/2013 .678,00 . .12/3/2013 .678,00 . .10/4/2013 .678,00 . .8/5/2013 .678,00 . .7/6/2013 .678,00 . .5/7/2013 .678,00 . .7/8/2013 .678,00 . .6/9/2013 .678,00 . .7/10/2013 .678,00 . .7/11/2013 .678,00 . .6/12/2013 .678,00 . .8/1/2014 .678,00 . .7/2/2014 .724,00 . .12/3/2014 .724,00 . .7/4/2014 .724,00 . .8/5/2014 .724,00 . .6/6/2014 .724,00 . .7/7/2014 .724,00 . .7/8/2014 .724,00 . .5/9/2014 .724,00 . .7/10/2014 .724,00 . .7/11/2014 .724,00 . .5/12/2014 .724,00 . .8/1/2015 .724,00 . .6/2/2015 .788,00 . .6/3/2015 .788,00 . .8/4/2015 .788,00 . .8/5/2015 .788,00 . .8/6/2015 .788,00 . .7/7/2015 .788,00 . .7/8/2015 .788,00 . .8/9/2015 .788,00 . .7/10/2015 .788,00 . .9/11/2015 .788,00 . .7/12/2015 .788,00 . .8/1/2016 .788,00 . .5/2/2016 .880,00 . .7/3/2016 .880,00 . .7/4/2016 .880,00 . .6/5/2016 .880,00 . .7/6/2016 .880,00 . .7/7/2016 .880,00 . .5/8/2016 .880,00 . .8/9/2016 .880,00 . .7/10/2016 .880,00 . .8/11/2016 .880,00 . .7/12/2016 .880,00 . .6/1/2017 .880,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;