DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941- 50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2942/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.215/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 88/552.357.704-5, de titularidade do segurado Laércio Dias Souza, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267 e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/08/2012 .0,47 . .23/08/2012 .269,53 . .1º/11/2012 .622,00 . .1º/11/2012 .622,00 . .29/11/2012 .622,00 . .27/12/2012 .622,00 . .30/01/2013 .678,00 . .27/02/2013 .678,00 . .27/03/2013 .678,00 . .29/04/2013 .678,00 . .29/05/2013 .678,00 . .27/06/2013 .678,00 . .30/07/2013 .678,00 . .29/08/2013 .678,00 . .27/09/2013 .678,00 . .30/10/2013 .678,00 . .28/11/2013 .678,00 . .27/12/2013 .678,00 . .30/01/2014 .724,00 . .27/02/2014 .724,00 . .28/03/2014 .724,00 . .29/04/2014 .724,00 . .29/05/2014 .724,00 . .27/06/2014 .724,00 . .30/07/2014 .724,00 . .28/08/2014 .724,00 . .29/09/2014 .724,00 . .30/10/2014 .724,00 . .27/11/2014 .724,00 . .29/12/2014 .724,00 . .29/01/2015 .788,00 . .26/02/2015 .788,00 . .30/03/2015 .788,00 . .29/04/2015 .788,00 . .28/05/2015 .788,00 . .29/06/2015 .788,00 . .30/07/2015 .788,00 . .28/08/2015 .788,00 . .29/09/2015 .788,00 . .29/10/2015 .788,00 . .27/11/2015 .788,00 . .29/12/2015 .788,00 . .28/01/2016 .880,00 . .26/02/2016 .880,00 . .30/03/2016 .880,00 . .28/04/2016 .880,00 . .30/05/2016 .880,00 . .29/06/2016 .880,00 . .28/07/2016 .880,00 . .30/08/2016 .880,00 . .29/09/2016 .880,00 . .28/10/2016 .880,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 50/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/12/2025 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2942-50/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2943/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.398/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde; Secretaria- executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e 4. Unidades: Defensoria Pública da União; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Secretaria de Governo Digital; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria tendo por objetivo avaliar se os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTICs) das organizações públicas fiscalizadas estão servindo como fonte primordial para a definição das necessidades de suas contratações públicas e se estão alinhados aos normativos e boas práticas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8 e 11 da Resolução TCU 315/2020 e no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e nas orientações contidas no Guia de PDTCI da SGD/MGI, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que, na próxima revisão do PDTIC e nos ciclos seguintes de formulação do Plano: 9.1.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto 7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão; 9.1.2. priorize as necessidades finalísticas e necessidades de informação, considerando o impacto para os cidadãos e o atendimento a objetivos e iniciativas previstas nas versões atualizadas dos planos estratégicos a que se submete o órgão, dentre outros critérios objetivos; 9.1.3. inclua no PDTIC: 9.1.3.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades de informação; 9.1.3.2. planejamento da quantidade de servidores públicos para atender às necessidades finalísticas e às necessidades de informação; 9.1.3.3. capacitações planejadas, suas relações com as necessidades finalísticas e necessidades de informação e o orçamento das capacitações; 9.1.3.4. quadro de correlação "necessidade - solução contratada (ou prevista)", atualizado periodicamente. 9.2. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, na próxima revisão do PDTIC e nos ciclos seguintes de formulação do Plano: 9.2.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto 7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão; 9.2.2. priorize as necessidades finalísticas e necessidades de informação, considerando o impacto para os cidadãos e o atendimento a objetivos e iniciativas previstas nas versões atualizadas dos planos estratégicos a que se submete o órgão, dentre outros critérios objetivos; 9.2.3. inclua no PDTIC: 9.2.3.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades de informação; 9.2.3.2. planejamento da quantidade de servidores públicos para atender às necessidades finalísticas e às necessidades de informação; 9.2.3.3. capacitações planejadas, suas relações com as necessidades finalísticas e necessidades de informação e o orçamento das capacitações; 9.2.3.4. quadro de correlação "necessidade - solução contratada (ou prevista)", atualizado periodicamente. 9.3. recomendar ao Ministério da Saúde que, na próxima revisão do PDTIC e nos ciclos seguintes de formulação do Plano: 9.3.1. elabore o inventário de necessidades finalísticas e necessidades de informação com relação específica a problemas finalísticos e objetivos estratégicos previstos nas versões atualizadas da Estratégia Federal de Governo Digital, das Cartas de Serviços ao Usuário (Lei 13.460/2017, art. 7º), do Plano de Logística Sustentável (Decreto 7.746/2012), do Plano Plurianual, dentre outros planos a que se submete o órgão; 9.3.2. inclua no PDTIC: 9.3.2.1. orçamento para manutenção de cada contrato vigente e para cada nova contratação planejada para atender às necessidades finalísticas e às necessidades de informação;