DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500254 254 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 das Comunicações; Ministério das Mulheres; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Ministério do Esporte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Turismo; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas; Ministério dos Transportes; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.a.; Petróleo Brasileiro S.a.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Federal; Polícia Militar do Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Gestão de Pessoas; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; Secretaria-geral da Presidência da República; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência Nacional de Previdência Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino- americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a; Vice-presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (7930/OA B - MA), representando Conselho Federal de Odontologia; Joao Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF), Thiago Lopes Cardoso Campos (23824/OAB-BA), Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves (47067/OAB-DF), Larissa Lobo Ramos (38384/OAB-BA) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro das pensões militares a seguir relacionadas, à exceção daquelas instituídas pelos srs. Albino Alfredo Pedrotti e Wilmar Marques, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.470/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Amelia Rosa Bastos de Miranda (031.941.597-04); Andreia Virginia da Fonseca Schiffler (691.859.217-34); Carmem Meinerz Marques (402.919.950- 04); Claudia Meinerz Marques (402.919.790-68); Cristiane Aparecida Pedrotti (702.159.520- 49); Diana Coelho Sinhoreli Rinaldo (269.832.577-15); Elen Maria de Miranda Gaudie Ley (048.113.607-02); Hortencia Amelia de Miranda Matoso (815.505.371-72); Jane Margareth dos Santos (971.233.310-87); Leda Emilia Miranda de Abreu (806.560.567-20); Lucia Maria de Miranda Carneiro (041.045.917-85); Luciane Pedrotti (915.816.480-49); Roberto Meinerz Marques (262.751.630-20). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva das pensões militares instituídas pelos srs. Albino Alfredo Pedrotti e Wilmar Marques, verifique se acumulação de benefícios previdenciários pelas sras. Cristiane Aparecida Pedrotti, Carmem Meinerz Marques e Claudia Meinerz Marques se apresenta em conformidade com as regras estabelecidas no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2958/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão instituído pelo sr. José Alves dos Santos Filho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-011.564/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Alves dos Santos (652.587.979-53); Marta dos Santos Correa (399.623.699-91); Waleska Martins Costa Damasceno (179.357.681-53). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da pensão militar concedida à sra. Waleska Martins Costa Damasceno, verifique, junto ao Comando do Exército e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a correta observância - no caso concreto (pensão militar e aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social) - das regras de acumulação de benefícios estabelecida na Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2959/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.634/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anita Ferreira de Jesus (603.481.512-68); Antonio Eloy Pereira da Silva (490.266.821-15); Cleusa Ferreira Quadros (181.420.101-78); Irene Reggiori Pereira Caldas (768.155.361-49); Leila de Souza Andrade (078.606.428-59); Sheila de Souza Gattass (395.525.191-87); Terezinha Conceicao de Souza (888.705.707-97). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), originariamente em desfavor do Sr. Francisco Rennys Aguiar Frota, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 179/2014, de registro Siafi 680.376, firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), e que tinha por objeto a construção de Adutora de Montagem Rápida (AMR), com a utilização de tubo de aço Corten, a partir do açude Arneiroz II, para abastecimento do Município de Tauá/CE, com a extensão de 39,6 km, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 181 a 183 e 184; Considerando que, conforme análise procedida, não foi possível quantificar o dano ao Erário decorrente das perdas com os itens aproveitados parcialmente, mesmo que por estimativa; Considerando que, em relação à falta de instalação posterior dos berços de apoio das tubulações, o assunto refoge à competência deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar revel a empresa Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; acatar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis João Lúcio Farias de Oliveira, espólio do Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, Hydrostec Tubos e Equipamentos Lt d a . , Cimencol - Construções e Serviços Eireli e IBI Engenharia Consultiva S.S.; acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Francisco Rennys Aguiar Frota; julgar regulares as contas dos Srs. João Lúcio Farias de Oliveira e Cláudio Maurício Gesteira Monteiro e de Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., Cimencol - Construções, Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. e Serviços Eireli e IBI Engenharia Consultiva S.S., dando-lhes quitação plena; julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Francisco Rennys Aguiar Frota, dando-lhe quitação, comunicando aos responsáveis e ao órgão concedente o teor desta decisão, conforme os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-007.822/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cimencol - Construções e Serviços Eireli (23.587.215/0001- 56); Cláudio Maurício Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. (01.007.875/0001-88); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda. (12.066.286/0001-97); Ibi Engenharia Consultiva S/s (00.392.460/0001-02); Isabela Liberato Gesteira Monteiro (028.609.603-09); João Lúcio Farias de Oliveira (243.797.003-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Sergio Lima Vasconcelos (12928/OAB-CE) e Thales Soares Vasconcelos (43222/OAB-CE), representando Francisco Rennys Aguiar Frota; Camila de Oliveira e Lima (18626/OAB-CE), representando Cimencol - Construções e Serviços Eireli; Yasser de Castro Holanda (14781/OAB-CE), Anderson Lamarck Pontes Parente (21964/OAB-CE) e outros, representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; Diego Guedelha Carlos (20915/OAB-CE), representando João Lúcio Farias de Oliveira; Daniel Araújo Lima (15108/OAB-CE), Lise Lima Lopes (37482/OAB-CE) e outros, representando Ibi Engenharia Consultiva S/S; Isabela Liberato Gesteira Monteiro, representando Cláudio Maurício Gesteira Monteiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 241 e 242 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em adotar as medidas abaixo, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 021.153/2020-5 (MONITORAMENTO); 033.353/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Instituições financeiras que gerenciam recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Educação (MEC) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.6. Representação legal: Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612), Luís Inácio Lucena Adams (OAB/DF 29.512), Alexandre Takashi Sakamoto (OAB/SP 150.289), Luiz Francisco Mota Santiago Filho (OAB/RJ 196.770), Mauro Pedroso Gonçalves (OA B / D F