DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500255 255 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21.278), Lorena Bitello Lobo Barbosa (OAB/RJ 230.468), Karoline Buss Gesser (OAB/PR 82.726), Paula Santos Oliveira Loyola (OAB/ES 23.951), Alexandre Junqueira de Castro (OAB/MG 63.375), Juscelino Teixeira Barbosa Filho (OAB/MG 57.225), Vader Machado Miranda (OAB/RS 86.604), Ana Cristina Silva Pereira (OAB/PA 8.988), Clistenes da Silva Vital (OAB/PA 10.328), Andressa Castro (OAB/PR 87.657) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Banco de Brasília S.A. (BRB), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta deliberação, disponibilize a este Tribunal, em arquivo eletrônico, a posição consolidada dos extratos das contas correntes do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras vinculadas, atualizados até a data do encerramento da conta, em estrita observância ao leiaute de arquivo de extratos bancários e estrutura para entrega de arquivos especificados, nos termos do art. 16, inciso II, § 1º e § 2º, da Portaria FNDE 807/2022, com redação dada pela Portaria FNDE 624/2023; 1.7.2. dar conhecimento às Prefeituras Municipais de Capinzal do Norte/MA, Sumidouro/RJ e Porto Amazonas/PR dos exames empreendidos nos itens 99-123 desta instrução, de modo que os entes possam verificar eventuais inconsistências nos dados do SIOPE e promover a retificação dos dados bancários; 1.7.3. dar conhecimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dos exames empreendidos nos itens 99-132 desta instrução, de modo que seja avaliada a implementação de mecanismos de controle tendentes a evitar ou minimizar a ocorrência de falhas na inserção de dados bancários na funcionalidade "Consultar Contas Bancárias - FUNDEB" pelos gestores municipais e estaduais; 1.7.4. informar à Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar (CRESOL), em atendimento ao seu pedido formulado em 4/9/2025, que o exame da adequação da página de transparência dos extratos bancários do Fundeb ainda não foi objeto de análise específica pelo TCU; 1.7.5. informar ao Banco de Crédito e Varejo (BCV), em resposta ao seu ofício datado de 20/8/2025, que a situação da conta bancária 72850 foi regularizada, inexistindo qualquer medida a ser adotada pela instituição quanto a este aspecto; e 1.7.6. restituir os autos à AudEducação para prosseguimento do presente acompanhamento. ACÓRDÃO Nº 2962/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2404/2025-Plenário, por meio do qual foi apreciada denúncia a respeito de possível inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 5.963/2022, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como possíveis condutas abusivas praticadas pela Concessionária MRS Logística S.A., no âmbito do 4º termo aditivo ao contrato de concessão da Malha Regional Sudeste (MRS), com atuação conivente da agência reguladora, Considerando que a qualidade de denunciantes é insuficiente para conferir legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por exemplo, Acórdão 1.924/2015-Plenário); Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016- Plenário); Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em denúncia também não confere ao denunciante a condição de interessado; Considerando que o embargante, na condição de denunciante, não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU; Considerando que o denunciante não figura como parte regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a dar início a ação de controle externo; Considerando que o denunciante não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante e dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-014.581/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2963/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se discute monitoramento destinado a verificar o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.3 do Acórdão 1181/2025-Plenário, proferido em 28/5/2025, no processo TC 024.061/2024-7, referente ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90035/2024 (peça 3), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 10 e 11); Considerando que a decisão monitorada trata de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 90.035/2024, sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), cujo objeto consiste em "fornecimento, transporte, carga e descarga de caminhões compactadores 6 m³ destinados ao atendimento de diversos municípios na área de atuação da Codevasf nos Estados do Amapá, Pará, Ceará, Paraíba, Pernambuco (15ª/SR), Rio Grande do Norte, Tocantins, Goiás, Minas Gerais (16ª/SR) e Distrito Federal, distribuídos em nove itens, com valor estimado de R$ 82.943.392,49", Considerando que o subitem 9.3 da decisão monitorada determinou à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba que, no prazo de 15 (quinze) dias, resolvendo dar continuidade ao julgamento dos lotes 3 e 7 do PE-SRP 90.035/2024, retroagisse o certame para a fase de análise dos documentos de habilitação da licitante cujas propostas foram classificadas inicialmente em primeiro lugar nos referidos lotes e informasse o TCU sobre os encaminhamentos realizados, em razão da inabilitação indevida da licitante Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda., ao considerar a empresa impedida de participar de licitações públicas, com fundamento no Acórdão 1.483/2024-Plenário, em afronta ao art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992, uma vez que o referido acórdão condenatório não havia transitado em julgado, nem a empresa estava incluída no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS); e Considerando a constatação do cumprimento integral da deliberação supra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, em considerar atendidas as medidas solicitadas no subitem 9.3 do Acórdão 1181/2025-Plenário, informar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) o teor desta decisão e determinar o apensamento do presente processo ao TC 024.061/2024-7, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-010.895/2025-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo às dívidas imputadas à Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (débito solidário e multa individual) no âmbito do processo TC 021.641/2016; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 109 a 111; Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 1679/2023-Plenário (peça 3), dentre outras deliberações: julgou irregulares as contas da Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro, condenando-a ao pagamento de débito aos cofres da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), em solidariedade com o Sr. Orlando Santos Diniz, conforme subitens 9.8 e 9.8.3, aplicando a ela multa individual, nos termos do subitem 9.9; e autorizou o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, de acordo com o subitem 9.11; Considerando que, após essa decisão, o TCU expediu ainda os seguintes acórdãos: 2.092/2023-Plenário, corrigindo materialmente o acórdão condenatório (peça 4); 1.685/2024 -Plenário, conhecendo dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar- lhes provimento (peça 39); e 2.620/2024-Plenário, conhecendo dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos constantes do voto desse acórdão (peças 67 e 66); Considerando a Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro compareceu aos autos, demonstrando o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, pagando o valor do débito, de forma parcelada, e o valor da multa, em recolhimento único, conforme comprovantes acostados aos autos, analisados pela unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no arts. 143, inciso III, e 218 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação à Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro e ao Sr. Orlando Santos Diniz, em relação ao débito solidário imputado pelo subitem 9.8.3 do Acórdão 1.679/2023-Plenário; expedir quitação à Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro, em relação à multa individual que lhe fora aplicada pelo subitem 9.9 do mesmo acórdão; reconhecer crédito em favor da Sra. Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro, ante o recolhimento a maior do valor do débito aos cofres do Sesc/ARRJ; orientar a responsável a requerer o ressarcimento junto à nominada entidade, apresentando cópia deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 109; encerrar os presentes autos e comunicar o teor da presente decisão aos responsáveis e ao S e s c / A R R J. 1. Processo TC-018.540/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro (576.694.909-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Remi Martins Ribeiro (47.151/OAB-RJ), representando Carmen Lucia Augustini Ramires Monteiro; Walmir Antonio Barroso (52839/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. ao Acórdão 2.341/2025- Plenário, por meio do qual foi apreciada representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90.117/2025, sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por exemplo, Acórdão 1.924/20165-Plenário); Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016- Plenário); Considerando que a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. não demonstrou razão legítima para intervir no processo; Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em representação também não confere à representante a condição de interessada e que não cabe a esta Corte tutelar interesses privados; Considerando que a embargante, na condição de representante, não atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. não possui legitimidade para manejar recursos nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II e parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, 282 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido de ingresso como interessada formulado pela empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda., não conhecer dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.341/2025-Plenário e dar ciência desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-018.429/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda (01.253.053/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Priscila Damasio Simões (25691/OAB-DF), representando Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.521/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR (76.105.667/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fernando Caldart, representando Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda.