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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 256

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500256 256 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 44/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. desclassificação da proposta da empresa Eremix Indústria de Alimentos Especiais Ltda (lote 8), pelo motivo de que, na fase de recursos do certame, o produto ofertado não atende as especificações do edital, sendo que a quantidade de proteínas do produto é equivalente à encontrada no produto Sustagen, indicado no termo de referência como marca de parâmetro, e não há qualquer exigência no edital quanto à quantidade mínima de proteínas de alto valor biológico, em afronta aos princípios da legalidade, da igualdade e de julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.7.1.2. desclassificação da proposta da empresa Nutri Life Distribuidora de Alimentos Ltda. (lotes 14 e 20), com base em análise da Secretaria Municipal de Saúde que utilizou critérios não claramente definidos no edital do certame; assim como argumentos que carecem de motivação técnica e objetiva, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e de julgamento objetivo; 1.7.2. informar à Prefeitura Municipal de Agudos do Sul/PR e ao representante o teor deste acórdão, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2967/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-021.253/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria do Tesouro Nacional 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2968/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e em apensar definitivamente os presentes autos ao TC 021.622/2025-6, em razão da identidade de objeto e da necessidade de evitar duplicidade de esforços, dando-se ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.270/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2025 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento do pleito de prorrogação ordinária, novos investimentos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito do Contrato de Arrendamento 30/2002/00, firmado entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap) e a empresa Vale S/A (Vale). Considerando que, no que tange aos investimentos futuros não previstos originalmente no termo anterior, consta no EVTEA apresentado a previsão de aportes objetivando o aumento da eficiência operacional e o aumento da vida útil dos equipamentos até o final do prazo da prorrogação (2043), no montante corresponde a R$ 16.135.605,98; Considerando que a Antaq entendeu que a apresentação desses investimentos se deu em desconformidade com os comandos contidos em suas normas balizadoras (especialmente Nota Técnica 7/2014 e Resolução Normativa-Antaq 3.220/2014), razão pela qual decidiu que a totalidade desses investimentos não fosse adotada na modelagem econômico-financeira do EVTEA e, em vez disso, deverão ser realizados por conta e risco da arrendatária; Considerando, assim, que o processo possui baixo risco, pois trata do arrendamento de pequena área, em que não será necessária por parte desta Corte a avaliação de investimentos, haja vista que correrão por conta e risco do particular, além do fato de serem de baixa materialidade (cerca de R$ 16 milhões) frente a outros processos de prorrogação e desestatização previstos para esse ano; Considerando que o termo aditivo se encontra dentro do padrão jurídico de outros já analisados por este Tribunal em outros processos; Considerando as conclusões e encaminhamentos sugeridos pela unidade técnica às peças 11 e 12 dos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com base no parecer da unidade técnica e com fundamento no art. 2º, § 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) dispensar a análise desta prorrogação ordinária combinada com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito; b) dar ciência deste acórdão ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor); e c) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-005.497/2024-8 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Portos e Aeroportos (MPor). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2970/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na gestão administrativa e operacional do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral (Cislipa), quanto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), nos sete municípios do Litoral do Paraná, supostamente relacionadas à Improbidade Administrativa. As irregularidades decorreram de, por exemplo: (i) descumprimento de carga horária pelos servidores comissionados; (ii) falta de zelo pelos equipamentos de trabalho do Samu (ambulâncias); (iii) utilização indevida do veículo automotor do consórcio para finalidade particular; (iv) nepotismo, e (v) contratação irregular de serviços advocatícios. Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e/ou do Ministério Público do Estado do Paraná, além de Conselhos Profissionais de Enfermagem e de Medicina (Corenf e CRM do Paraná), todos já notificados pelo próprio denunciante, dada a natureza das irregularidades (que não apontaram prejuízos ao erário por meio de desvios de recursos federais), já são suficientes para dar o adequado tratamento aos fatos noticiados, configurando a não necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto, evitando assim, duplicidade de esforços; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", e 235, do Regimento Interno do TCU, e no § 1º, do art. 103, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, e ainda de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, mas sem prosseguimento do processo, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 106, dessa mesma Resolução. 1. Processo TC-018.456/2025-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Consorcio Intermunicipal de Saude do Litoral do Parana - Cislipa. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2025 - TCU - Plenário Trata-se de análise sobre a desestatização, por meio de arrendamento portuário, do Terminal Marítimo de Passageiros (TMP Recife), localizado no Porto de Recife-PE e administrado pela empresa Porto de Recife S/A, o qual é destinado à movimentação de embarque e desembarque de passageiros provenientes de navios de cruzeiro, sendo composto pelo Armazém 7, Sala PE e um estacionamento totalizando 15.325,87 m² de área. Considerando que nos presentes autos foi realizada avaliação para determinar se o projeto do terminal TMP Recife deverá ser submetido à análise de mérito ou se será proposta a dispensa de análise, com base nos critérios de relevância, materialidade e risco do projeto; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia), após instrução e levando em consideração o princípio da significância, a otimização dos trabalhos e a eficiência na alocação da mão de obra disponível, entende que o terminal TMP Recife-PE se enquadra em um contexto de menor relevância, materialidade e risco para ações de controle, considerando viável, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 5º da IN-TCU 81/2018, a dispensa de sua análise pelo TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 22 a 24), em: a) dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada TMP Recife-PE, com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018; b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e à empresa Porto de Recife S/A que o processo de arrendamento do terminal TMP Recife-PE pode ser ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-009.009/2025-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Responsáveis: Silvio Costa Filho, Ministro de Portos e Aeroportos; Caio César Farias Leôncio, Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2025, sob a responsabilidade do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), com valor estimado de R$ 104.853.573,33, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em provimento de solução integrada e especializada na prestação de serviços técnicos para pesquisa e desenvolvimento de modelo preditivo e classificação dos contribuintes por perfil, com oferta digital de proposta e fornecimento para fins de quitação financeira, a serem integrados com os sistemas de informação utilizados pelos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Biomedicina, de forma a permitir a quitação de débitos com Pix, cartão, com função de débito e crédito, à vista e/ou parceladas, com a cessão de equipamentos do tipo Point of Sales (POS) e equipamentos de autoatendimento, do tipo "totem", em regime de comodato para os referidos Conselhos Regionais (peça 5). Considerando estarem presentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014. Considerando que se verificou a inexistência do pressuposto do perigo da demora, pois já há ata de registro de preço assinada pelo órgão gerenciador (CFBM) em 22/8/2025 (peça 11) e, conforme informação prestada na resposta à oitiva prévia, em 15/9/2025, o contrato com a empresa vencedora já foi formalizado, encontrando-se na fase inicial de planejamento da implantação (kick-off meeting), embora sem o início da execução efetiva dos serviços de cobrança nem a entrega e instalação dos equipamentos em comodato (peça 22, p. 13-14). Considerando que restou caracterizado o pressuposto perigo da demora reverso, pois a contratação é de caráter essencial e premente para a saúde financeira do sistema CFBM/CRBMs e sua eventual suspensão acarretaria perda contínua da oportunidade de recuperar créditos que se tornam de difícil liquidação, gerando prejuízo real e contínuo a tais entidades. Considerando que o jurisdicionado juntou aos autos da licitação o documento contendo os respectivos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), saneando, assim, o primeiro indício de irregularidade apontado. Considerando que o referido ETP contém a justificativa para a não adoção do parcelamento do objeto, objeto do segundo indício de irregularidade dos autos, cumprindo, portanto, o disposto no art. 40 da Lei 14.133/2021 e na Súmula TCU 247. Tal justificativa baseou-se na inviabilidade técnica (risco de falhas de interoperabilidade) e antieconomicidade (perda de economia de escala) da divisão. Considerando que se verificou que o ETP então apresentado foi elaborado pelo mesmo agente público que conduziu a licitação (peça 26), configurando, assim, ausência de segregação de funções. Considerando que, nada obstante a falha identificada, não se identificou comprometimento do certame. Considerando os pareceres da unidade técnica às peças 34-36 dos autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como nos pareceres uniformes da unidade especializada, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a ausência de segregação de funções verificada na atuação da agente de contratação na fase interna e na fase externa do Pregão Eletrônico 1/2025, em discordância ao disposto nos arts. 5º; 7º, § 1º; e 8º, § 3º, todos da Lei 14.133/2021, e nos arts. 2º e 14 do Decreto 11.246/2022, além do entendimento disposto na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3432/2025-TCU- Plenário, 2146/2022-TCU-Plenário, 1278/2020-TCU-Primeira Câmara e 3381/2013-TCU- Plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes;