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Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 257

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500257 257 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) dar ciência deste acórdão ao Conselho Federal de Biomedicina - CFBM; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-016.385/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Federal de Biomedicina (52.391.703/0001-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Biomedicina. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexandre Junqueira de Andrade (274523/OAB-SP), Daniel Fernandes (399150/OAB-SP) e outros, representando Conselho Federal de Biomedicina; Bruno Cabrino Salvadori (419741/OAB-SP), representando Soluções Pública & Privada de Pagamentos S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90006/2025 sob a responsabilidade de Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com valor estimado de R$ 3.400.000,00, cujo objeto é a aquisição de Solução integrada de Áudio e Vídeo (SAV) para atender às instalações projetadas para o novo prédio do CRC/MG, localizado na Rua Cláudio Manoel, nº 617, e do prédio existente, situado na Rua Cláudio Manoel, nº 639, ambos em Belo Horizonte MG, além de áreas que serão unificadas entre as duas edificações, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, no projeto de Áudio e Vídeo e no Memorial Descritivo que integrarão este processo. Considerando que o contrato decorrente do certame foi assinado em 8/10/2025; Considerando que está configurado perigo da demora reverso, pois eventuais atrasos podem impactar negativamente no andamento da reforma da sede do CRC/MG; Considerando que foi promovida a oitiva prévia quanto às alegações do representante e demais questões levantadas por esta Unidade Técnica; Considerando que, apesar de haver plausibilidade em parte das alegações trazidas pelo representante, a unidade técnica propôs a ciência ao órgão das irregularidades verificadas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90006/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) aceitar para o Item 6.1.22 - Suporte para projetor, item com extensão inferior ao que foi exigido no termo de referência, sem a apresentação de documento técnico que demonstre a existência de versão, acessório ou ajuste capaz de adequá-lo ao exigido no edital, em afronta ao art. 59, inciso II, da Lei 14.133/2021; d) comunicar esta deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.588/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais (17.188.574/0001-38). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ronaldo Coelho Lamarao (139019/OAB-RJ), representando Full - Broadcast & Audio - Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Representante: Full - Broadcast & Audio - Eireli (CNPJ: 18.964.131/0001-54) ACÓRDÃO Nº 2974/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 22 (vinte e dois) dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Casa Civil (Miriam Belchior, Secretária-Executiva) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 2.530/2025-TCU-Plenário, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-007.656/2025-4 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2975/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-024.939/2024-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que a não observância do percentual mínimo de reserva de 5% para pessoas com deficiência (PcD) no quadro de servidores do TEM, contraria o art. 5º da Lei 8.112/90 e o § 1º do art. 1º do Decreto 9.508/2018, o que pode causar prejuízo ao cumprimento das políticas públicas de inclusão, à efetividade da legislação vigente e aos direitos das pessoas com deficiência, além de comprometer a imagem institucional do órgão; 1.8.1. dar ciência ao denunciante sobre o teor da presente deliberação; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 1.8.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2976/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em relação ao Acórdão 2.279/2021 - TCU - Plenário, em considerar: a) em implementação as recomendações constantes dos itens 9.3.4.3, 9.4.3 e 9.5; b) parcialmente implementadas as recomendações constantes dos itens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4.2; c) não implementadas as recomendações constantes dos itens 9.3.4.1 e 9.6.1; e d) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-031.158/2020-0, nos termos do artigo 36 da Resolução TCU 259/20104, após comunicação desta deliberação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Comitê Central de Governança de Dados (CCGD), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.850/2024-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Governo Digital; Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado; Secretaria-Geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1674/2025 - TCU - Plenário, prolatado na sessão de 30/7/2025, Ata 29/2025, de modo que onde se lê: "b) apensar o presente processo ao TC 007.871/2025-8", leia-se: "apensar o presente processo ao TC 007.871/2025-2", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.870/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MPS (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2978/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.352/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Pedro Duarte Guimaraes (016.700.677-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Flávio Luiz Yarshell (88.098/OAB-SP), Pedro Henrique Cavalcante Pessoa Mateus Peres (234.993- E/OAB-SP) e outros, representando Pedro Duarte Guimaraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido interposto por Luiz Claudio Miranda Pires contra os termos do Acórdão 1.480/2025 - TCU - Plenário, que, ao conhecer da representação formulada pela Advocacia-Geral da União quanto a possível utilização indevida de recursos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef pelo Município de Ruy Barbosa/BA, considerou-a, no mérito, procedente, e fixou prazo de 90 (noventa) dias para que o ente municipal efetuasse a recomposição dos valores à conta específica para gestão dos recursos dos precatórios. Considerando que o exame de admissibilidade de recursos efetuado pela AudRecursos (peça 123), bem como a manifestação do Ministério Público (peça 127) concluem pelo não conhecimento do recurso em tela, visto que o acórdão atacado não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao recorrente, Sr. Luiz Claudio Miranda Pires, faltando, ao interessado, o requisito necessário do interesse recursal para requerer a modificação ou anulação do Acórdão 1.480/2025 - TCU - Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992, e artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame constante da peça 70 dos autos, interposto por Luiz Claudio Miranda Pires, ante a ausência de interesse recursal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.399/2024-0 (PEDIDO DE REEXAME REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Luiz Claudio Miranda Pires (395.381.415-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Rai Damaceno Costa (64191/OAB-BA), representando Luiz Claudio Miranda Pires. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2980/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (Creci/SP), relativas à ausência de publicação das nomeações e exonerações dos empregados da autarquia na imprensa oficial, especificamente no Diário Oficial da União (DOU); Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que em relação aos atos de admissão e dispensa de empregados públicos federais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a exigência de publicação no DOU não se equipara àquela aplicável aos atos de nomeação e exoneração de servidores estatutários, em razão da inexistência de previsão legal específica que imponha tal obrigatoriedade;