DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500258 258 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103 da Resolução TCU 259/2014; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 17), ao denunciante. 1. Processo TC-008.565/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2981/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades nos Editais 5/2024 e 15/2025, de autoria do Ministério da Educação (MEC), que estabelecem chamamento público para habilitação de instituição de educação superior, mantida por mantenedora de unidade hospitalar, para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina; Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que o denunciante alega, em síntese, que os referidos editais, ao estabelecerem critérios supostamente discriminatórios para a autorização de cursos de medicina por hospitais e ICES, violariam o princípio da isonomia, a Lei 12.871/2013 e o precedente do STF na ADC 81, o que geraria, como consequência, distorções na política de formação médica, com prejuízo potencial à interiorização e à eficiência do SUS; Considerando que a unidade instrutora, ao analisar o mérito, verificou que a Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos) não é taxativa quanto ao modelo de chamamento público, permitindo ao MEC, conforme seu art. 3º, § 5º, dispor sobre a autorização de cursos em unidades hospitalares com certificação de ensino e residência médica, o que fundamenta a legalidade dos critérios adotados; Considerando que, com amparo em tal permissivo legal, a Portaria MEC 650/2023 regulamentou a matéria, instituindo dois modelos distintos de chamamento público - um focado na necessidade social e outro na excelência da infraestrutura hospitalar - e que os Editais 5/2024 e 15/2025 se fundamentam precisamente neste último modelo; Considerando que a instrução técnica ressaltou que a denúncia traz uma impugnação genérica aos normativos e atos administrativos, caracterizando uma tentativa de discussão em tese sobre a validade das normas, o que se assemelha ao controle abstrato de constitucionalidade ou de legalidade, refugindo à competência desta Corte de Contas, que pressupõe a existência de caso concreto (conforme entendimento do Acórdão 1.515/2024-TCU-Plenário); Considerando que a matéria objeto desta denúncia já foi amplamente debatida por este Tribunal no âmbito do TC 024.300/2024-1, que resultou no Acórdão 1.316/2025- TCU-Plenário, no qual se concluiu pela legalidade e conformidade do Edital MEC 5/2024, afastando a existência de fumus boni iuris nas alegações de tratamento discriminatório ou violação à política pública; Considerando a ausência do perigo na demora (periculum in mora), dado que os prazos dos editais foram prorrogados para abril de 2026, permitindo a análise de mérito sem risco de ineficácia da decisão; Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011; Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, no art. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 169, incisos II e V, 234 e 235, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e das instruções (peças 21 e 22) ao denunciante e à Unidade Jurisdicionada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-020.338/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Não Há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2982/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), acerca de evidências de fragilidades e inconsistências no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que poderiam viabilizar fraudes fundiárias e ambientais; Considerando que a representação, em sua essência, consubstancia uma proposta de fiscalização, na modalidade de auditoria, uma vez que os pleitos formulados extrapolam a apuração de irregularidades pontuais, ao requererem a avaliação da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão relacionados ao CAR, bem como a apuração aprofundada das causas de suas inconsistências, com a proposição de medidas corretivas; Considerando que, embora o Ministério Público junto ao TCU careça de legitimidade regimental para propor a instauração de auditorias, a matéria em exame ostenta notória relevância socioambiental e elevada materialidade, dada a importância do CAR como instrumento estratégico de política ambiental; Considerando que já tramita nesta Corte o TC 011.073/2025-0, a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), sob a relatoria do Ministro Antônio Anastasia, com o objetivo de avaliar a governança e a confiabilidade dos dados do CAR; e que, por abranger o escopo dessa fiscalização as mesmas questões suscitadas na presente representação, resta configurada a duplicidade de esforços, o que acarreta a perda de objeto deste processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 4) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.566/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2983/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Jaguariúna/SP, relacionadas ao Contrato de Gestão 1/2019-SES, celebrado entre o Município de Jaguariúna/SP e a Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS), cujo objeto consistiu na operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços no Hospital Municipal Walter Ferrari, no Ambulatório de Especialidades e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA); Considerando que a representação foi autuada a partir do Ofício CGC-SEB 752/2025, de autoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), por meio do qual aquela Corte de Contas encaminhou decisão acerca do contrato em exame, esclarecendo que a remessa dos autos se deve à constatação do uso de recursos federais no ajuste, o que atrai a competência do TCU; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que, em exame preliminar, a materialidade é considerada alta, nos termos do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, tendo em vista que o valor total do ajuste, incluindo seus aditivos, alcança R$ 540 milhões, embora não se conheça o montante exato de recursos federais envolvidos; Considerando que o risco é classificado como baixo, pois, a despeito das falhas de planejamento apontadas pelo TCE/SP, não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo efetivo e o contrato já encerrou sua vigência, em conformidade com os critérios do art. 106, § 2º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, embora a relevância do tema seja média, a ausência de impacto direto na prestação dos serviços à população e a atuação prévia da corte de contas estadual reduzem a necessidade de atuação desta Corte no caso concreto; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), órgão competente para a fiscalização das contas do município, já atuou no caso, julgando irregulares o contrato de gestão e seus 35 termos aditivos, e que, naquela análise, não foram identificados prejuízos à comunidade decorrentes de ausência de prestação de serviços ou débito ao erário; Considerando a necessidade de se evitar a duplicidade de esforços e o risco de bis in idem, e que a atuação do TCE/SP se mostrou suficiente para o adequado tratamento dos fatos noticiados, o que se alinha à política de cooperação entre os tribunais de contas para otimizar a fiscalização de recursos públicos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, incisos II e V, e 237, inciso IV, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco e relevância que ensejam a atuação deste Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), à Prefeitura Municipal de Jaguariúna/SP, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Ministério da Saúde; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.191/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Jaguariúna - SP. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2984/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 90002/2025, conduzida pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de comunicação digital; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alega a ocorrência de vícios que teriam maculado o certame, notadamente a quebra do sigilo de sua proposta e a violação ao princípio da isonomia em seu julgamento técnico; e que, em consequência desses atos, a proposta mais vantajosa para a Administração, que oferecia 54,4% de desconto, teria sido indevidamente desclassificada em favor da vencedora, com desconto de apenas 18%, em manifesto prejuízo ao interesse público. Considerando que, no mérito, restou configurada falha no registro em ata da sessão pública, com a menção nominal explícita da identidade de licitante em fase que exigia sigilo, em afronta ao item 18.2.6 do Edital e à Instrução Normativa Secom/PR 1/2023; Considerando que a desclassificação da representante com base na utilização de "imagens em movimento" careceu de fundamentação, visto que o item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital permitia tal recurso na apresentação de "monstros", sem definir expressamente os limites para seu uso; Considerando, todavia, que a desclassificação da representante se justifica pela apresentação de peça não prevista no rol taxativo do item 1.3.3.3 do Apêndice IV do Edital (Relatório de Diagnóstico), o que torna regular a decisão da Subcomissão Técnica; Considerando que, embora identificadas as impropriedades, a desclassificação da representante por outro motivo válido afasta o prejuízo ao certame e a necessidade de anulação dos atos, tornando improcedente a alegação de contratação antieconômica; Considerando a ausência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar pleiteada, em razão do exame de mérito que conclui pela regularidade do resultado do certame, ainda que com a identificação de falhas formais; Considerando haver pedido de ingresso como parte interessada pendente de apreciação, formulado pela empresa ICRP Comunicação Digital Ltda., vencedora do certame, à luz do art. 146 do Regimento Interno/TCU, dada a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;