DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500259 259 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; deferir o pedido formulado por ICRP Comunicação Digital Ltda. para seu ingresso como parte interessada no processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal; adotar as medidas elencadas no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 44) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.276/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leandro Aguiar Piccino (78562/OAB-DF), representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Antonio Rodrigo Machado de Sousa (4370/OAB-SE) e Mateus Paulo Pereira Lima (71133/OAB-DF), representando In Press Oficina Assessoria de Comunicação Ltda; Wladimir Lenin Santos Araujo (35954/OAB-DF), representando ICRP Comunicação Digital Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1 registro em ata de solicitação de desclassificação com menção nominal explícita de licitante, comprometendo potencialmente o sigilo das propostas técnicas exigido em licitações de comunicação digital, configurando afronta ao item 18.2.6 do Edital e às disposições da Instrução Normativa Secom/PR 1/2023; e 1.7.7.2 ausência de fundamentação legal e editalícia para a desclassificação da empresa Oficina Consultoria de Gestão de Reputação e Relacionamento Ltda., em razão da utilização de imagens em movimento na apresentação de "monstros", diante da regra contida no item 1.3.3.6 do Apêndice IV do Edital da Concorrência 90002/2025, bem como da ausência, no instrumento convocatório, de definição específica do que um "monstro" não poderia conter ou como não poderia ser; ACÓRDÃO Nº 2985/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a responsabilidade de Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia, com valor estimado de R$ 11.408.313,84, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de vigilância armada a serem prestados na sede da seção judiciária da Bahia e nas Subseções Judiciárias localizadas em municípios do interior da Bahia; Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de incompatibilidade entre o CNPJ da proposta (matriz) e o do documento de habilitação referente à autorização de funcionamento emitida pela Polícia Federal (filial da Bahia); Considerando que a análise da unidade instrutora confirmou a procedência da alegação, destacando que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica e que a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 3.056/2008-TCU-Plenário) entende que a distinção entre elas é relevante, para fins licitatórios, apenas sob a ótica fiscal e tributária; Considerando que, no caso concreto, embora a proposta tenha sido apresentada pela matriz, a empresa comprovou possuir a regular autorização para a prestação do serviço na unidade da federação onde esse seria executado (Bahia), por meio de alvará em nome da filial, cumprindo a exigência normativa da Polícia Fe d e r a l (Portaria DG/PF 18.045/2023) e o objetivo da qualificação técnica; Considerando, contudo, que o certame já foi homologado e o contrato assinado com a empresa Avi Serviços de Segurança Ltda.; que o objeto consiste em serviço essencial de segurança desarmada cuja descontinuidade geraria riscos ao órgão; e que o contrato anterior teve sua vigência encerrada sem possibilidade de prorrogação, configurando-se o perigo da demora reverso que desaconselha a concessão de medida cautelar suspensiva ou a anulação do certame neste momento; Considerando que a diferença de valores entre a proposta da representante e a da vencedora é reduzida e que o valor contratado está abaixo do estimado, mitigando o prejuízo ao erário; Considerando, por fim, a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir a cautelar e dar ciência da falha à unidade jurisdicionada para prevenir reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar, em razão da existência do perigo da demora reverso; dar ciência à Seção Judiciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 1. Processo TC-016.388/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária da Bahia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que ocorreu inabilitação indevida da proposta da Amazon Security Ltda. no Pregão Eletrônico 90006/2025, sob a alegação de que a referida licitante apresentou documentos de habilitação com números de CNPJs diferentes, desconsiderando o fato de que matriz e filial são consideradas estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, conforme o art. 4º da Instrução Normativa-RFB 2.119/2022, o art. 5º da Portaria-DG/PF 18.045/2023 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 3.056/2008-TCU- Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 1.277/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo. ACÓRDÃO Nº 2986/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pela empresa GD9 Assessoria em Recursos Humanos Ltda., noticiando possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2025, promovido pelo Sebrae/AL, com valor estimado de R$ 480.000,00, além da taxa de administração máxima de 27,50%, cujo objeto é a contratação de serviços de fornecimento e gestão de mão de obra temporária; Considerando que a representante alega, em síntese: (i) ausência de planilha de composição de preços unitários; (ii) aceitação de atestados de capacidade técnica em desconformidade com os requisitos do edital (ausência de quantitativos e emitente diverso); (iii) recolhimento de garantia da proposta após o prazo regulamentar; e (iv) indícios de direcionamento do certame e falta de critérios objetivos para desclassificação por inexequibilidade; Considerando que, quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que a disputa se concentrou na taxa de administração e que os custos salariais e benefícios são vinculados a acordo coletivo e legislação vigente, havendo previsibilidade suficiente dos custos, o que afasta a irregularidade apontada; Considerando, no entanto, que a unidade instrutora confirmou a existência de falhas no edital e no julgamento, especificamente: (a) ausência de parâmetros objetivos (quantitativos mínimos) para comprovação da capacidade técnica; (b) aceitação de atestado em nome de terceiro sem justificativa; (c) imprecisão no edital quanto ao momento exato do depósito da garantia da proposta; e (d) incompatibilidade entre os critérios de aceitabilidade da taxa de administração e a desclassificação sumária por inexequibilidade; Considerando a homologação do certame e a ausência de evidências robustas de sobrepreço ou prejuízo concreto à competitividade que justifiquem a anulação do procedimento; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a apreciação imediata do mérito, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada para prevenir a reincidência das falhas, prejudicando a análise do pedido de medida cautelar por perda de objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas (Sebrae/AL) sobre a impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo, e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 1. Processo TC-016.870/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Guilherme Malucelli (93401/OAB-PR) e Rodrigo Gaião (34930/OAB-PR), representando GD9 Assessoria em Recursos Humanos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - Sebrae/AL, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo, e o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.343/2019-TCU-1ª Câmara, 2.263/2021-TCU-Plenário e 1.998/2024-TCUPlenário; 1.6.1.2. falta de justificativa para a aceitação do atestado de capacidade técnica do licitante vencedor (Consult Trabalho Temporário Ltda.) em nome de terceiros (Consult Terceirização de Serviços Ltda.), ainda que do mesmo grupo da licitante que apresentara o atestado, em afronta ao princípio da vinculação ao edital; 1.6.1.3. previsão, no item 10.5.4 do edital, de depósito de garantia da proposta no dia da sessão, sem estipular como prazo o momento de apresentação da proposta, contrariando o art. 38 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae; e 1.6.1.4. previsão nos itens 7.2 e 7.2.1 do edital, de critérios de aceitabilidade da taxa de administração (taxa máxima de 27,50%, não podendo ser negativa) que se mostraram incompatíveis com os critérios de desclassificação sumária por inexequibilidade adotados na fase anterior a de lances, contrariando os requisitos da clareza e coesão do edital, o princípio da segurança jurídica e a Súmula - TCU 262. ACÓRDÃO Nº 2987/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades relacionadas a pregão eletrônico, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com valor estimado de R$ 4.219.014,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em terceirização de mão de obra, em regime de dedicação exclusiva, com prestação de serviços de motorista, maqueiro, contínuo, atendente e encarregado, para atender demanda do Hospital Universitário Lauro Wanderley. Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de não ter comprovado capacidade técnica compatível com o objeto licitado, sustentando que a Comissão de Licitação teria imposto critério de identidade absoluta de serviços não previsto no edital, além de apontar suposto direcionamento e irregularidades na documentação da vencedora; Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) constatou que, de fato, os atestados apresentados pela representante não contemplavam serviços críticos e típicos da área hospitalar exigidos no objeto, como maqueiro e motorista de ambulância, funções que demandam treinamento específico e impactam diretamente a segurança dos pacientes; Considerando, portanto, que a decisão de inabilitação foi materialmente acertada para garantir a adequada execução contratual e a segurança assistencial, não obstante a falha formal da Administração em não detalhar e justificar explicitamente essa exigência de compatibilidade específica no instrumento convocatório; Considerando que foi identificada exigência restritiva no edital (item 10.7.5.8 do Termo de Referência) referente à comprovação de execução de contratos com número de postos equivalente a 100% da contratação, em desacordo o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência deste Tribunal, que limitam tal exigência a 50%; Considerando que a falha formal constatada não caracteriza fumaça do bom direito capaz de reverter a inabilitação da representante ou alterar o resultado do certame e que o contrato já foi assinado e encontra-se vigente, afastando o pressuposto do perigo da demora para a concessão de medida cautelar suspensiva; Considerando a proposta da unidade instrutora no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, expedindo ciência à entidade sobre as falhas editalícias para evitar reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) sobre as impropriedades identificadas, conforme detalhadas abaixo; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 1. Processo TC-017.968/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Adriely Rodrigues Piovezan (15352/O/OAB-MT) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh); Carlos Artur Tapajós Cavalcanti, representando Contato Serviços de Conservação e Manutenção Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de detalhamento e de justificativa quanto à exigência de compatibilidade dos atestados a serem apresentados com o serviço a ser prestado, identificada no item 10.7.5.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025, em afronta à jurisprudência desta Corte (Acórdão 744/2015-TCU-Segunda Câmara); e