DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500260 260 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1.2. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total dos serviços licitados, identificada no item 10.7.5.8 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 90.050/2025, em descumprimento ao art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021 e precedente deste Tribunal (Acórdão 1.604/2025- TCU-Plenário). ACÓRDÃO Nº 2988/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP - Sistema Registro de Preços 90102/2025, sob a responsabilidade do Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh, cujo objeto é a aquisição de reagentes pertinentes ao setor de imunoquímica do Laboratório de Análises Clínicas; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante questiona a indicação de marca específica (Abbott) e a compatibilidade dos itens demandados com equipamento predefinido (Alinity), sob o argumento de que tal requisito configuraria direcionamento indevido do certame, em afronta aos princípios da isonomia e da competitividade; Considerando que a exigência de marca específica (Abbott) e de compatibilidade com o equipamento modelo Alinity encontra amparo fático e contratual nos Contratos de Comodato 18/2022 e 19/2022, os quais, ao cederem os equipamentos, impõem à Administração a utilização de um sistema diagnóstico fechado, que opera exclusivamente com os reagentes do referido fabricante; Considerando que a licitação visa à aquisição meramente complementar de 32 itens para reposição de estoque do contrato principal, medida indispensável para assegurar a continuidade de serviços laboratoriais essenciais; e que a aquisição de reagentes de outra marca seria técnica e economicamente inviável, pois implicaria a coexistência de sistemas incompatíveis e a duplicação de custos, caracterizando, assim, hipótese legítima de padronização, em observância ao princípio da economicidade; Considerando a inexistência da plausibilidade jurídica das alegações e a presença do perigo da demora reverso, caracterizado pelo risco de desabastecimento de insumos essenciais à assistência hospitalar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 37) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.240/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh (15.126.437/0038-35). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda.; Givaldo Barbosa Macedo Junior (3 0 2 5 0 / OA B - BA), João Aureliano Dias Filho (38856/OAB-DF) e outros, representando Hospital das Clínicas de Uberlândia da UFU - Ebserh. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2989/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades em contrato de R$ 231 milhões celebrado entre o Governo do Estado do Pará e o Consórcio RMB, para execução de obras de pavimentação e requalificação de vias em Belém/PA, no contexto da COP30; Considerando que o representante alega, a partir de matéria jornalística, indícios de direcionamento de licitação, constituição de consórcio com empresas investigadas, sobrepreço e monopólio na prestação de serviços, indicando que os recursos seriam provenientes do BNDES e da Itaipu Binacional; Considerando que a unidade instrutora, ao proceder a pesquisas e à verificação de elementos constantes dos autos, identificou a existência do TC 007.868/2025-1, envolvendo o mesmo Consórcio RMB e o Contrato 46/2024, no valor de R$ 231.046.092,15, com objeto e partes coincidentes, concluindo tratar-se, substancialmente, do mesmo objeto; Considerando que, no referido processo, o Tribunal, por meio do Acórdão 1.340/2025-TCU-Plenário, acolheu proposta no sentido de não conhecer da representação, por ausência de matéria de competência do TCU, e determinou a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, com envio de cópia da representação, além do arquivamento; Considerando que, no caso presente, a unidade instrutora consignou que, a partir das informações disponíveis (inclusive as fontes orçamentárias indicadas na cláusula contratual correlata), não é possível afirmar se os recursos utilizados decorrem de repasses federais diretos, convênios ou financiamentos oriundos de órgãos e entidades da Administração Pública federal; Considerando que a unidade instrutora registrou, ainda, que a representação atribui, de modo equivocado, origem federal aos recursos (Itaipu Binacional e BNDES), e destacou a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1.267/2025-TCU-Segunda Câmara) no sentido de inexistir competência do TCU para fiscalizar diretamente a aplicação de recursos provenientes de empréstimos do BNDES (natureza contratual) e, igualmente, para fiscalizar diretamente recursos da Itaipu Binacional (regida por tratado internacional); Considerando, portanto, a ausência de requisito de admissibilidade ligado à competência (art. 235 do Regimento Interno do TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014), razão pela qual a unidade instrutora propôs o não conhecimento da presente documentação como representação; Considerando, por fim, que, a despeito do não conhecimento, a unidade instrutora propôs encaminhar cópia das peças pertinentes ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle sobre os fatos relatados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar cópia desta deliberação, bem como desta instrução (peça 8) e das peças 1, 2, 5, 6 e 7 ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados; c) informar ao Governo do Estado do Pará e ao representante a prolação deste acórdão; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-018.436/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado do Pará. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2990/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de gestão de frota pública, combinando abastecimento, manutenção, pedágio e estacionamento; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alega possível restrição à competitividade do certame, em razão de falhas no planejamento da contratação, especificamente no que tange à ausência de justificativa técnica e econômica para o não parcelamento do objeto e à falta de estimativas de quantidades e custos para os serviços de pedágio e estacionamento; Considerando que, a despeito da ausência de justificativa formal para o não parcelamento do objeto no Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Unidade Jurisdicionada, ao responder a impugnação, aduziu que a opção pelo agrupamento se fundamenta em critérios de economicidade e eficiência, decorrentes da adoção de um modelo de gestão integrada de frota; Considerando que a ausência de estimativas de quantidades e custos para os serviços de pedágio e estacionamento, embora seja uma falha formal, tem seu impacto mitigado pelo fato de que tais serviços são acessórios, serão pagos sob demanda (pós- pagos) e não representam parcela materialmente relevante do valor total do contrato; Considerando que, apesar das falhas formais identificadas, não se verificou prejuízo concreto à competitividade do certame, o qual contou com a participação de sete licitantes, não havendo registro de desclassificação de propostas em razão dos serviços de pedágio e estacionamento; Considerando que, segundo jurisprudência deste Tribunal, a análise de cláusulas restritivas não deve se limitar ao aspecto formal, sendo imprescindível a comprovação de que houve efetivo prejuízo à competição (Acórdãos 2.066/2016 e 3.306/2014, ambos do Plenário); Considerando que, apesar de configurado o perigo da demora, não está presente o requisito da plausibilidade jurídica, o que torna desnecessária a adoção da medida cautelar pleiteada, e que os elementos dos autos são suficientes para uma análise de mérito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 10) à Unidade Jurisdicionada e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-018.903/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Norte do Tocantins. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tales Cavalli Rodrigues da Silva (501479/OAB-SP), representando Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Universidade Federal do Norte do Tocantins, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades e falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência, no Estudo Técnico Preliminar, de justificativa técnica ou econômica para o agrupamento de itens, em afronta ao art. 18, §1º, inc. VIII, da Lei 14.133/2021, e com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 247 e o Acórdão 2.529/2021-TCU-Plenário); e 1.6.1.2. ausência, no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência, de estimativas de quantidades e custos para os serviços de passagem em pedágio e estacionamento, em afronta ao art. 18, caput, inc. IV e §1º, inc. IV, e ao art. 40, inc. III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência deste Tribunal (Súmula-TCU 177 e Acórdão 2.155/2012-TCU-Plenário). ACÓRDÃO Nº 2991/2025 - TCU - Plenário Considerando-se tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90018/2025 sob a responsabilidade de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea-MG), com valor estimado de R$ 341.778,76, cujo objeto consiste na aquisição de equipamentos de informática, fotografia e cobertura jornalística; Considerando que a representante alega ter sido indevidamente inabilitada sob o fundamento de que seu atestado de capacidade técnica não continha a descrição literal de componentes específicos (placa de vídeo e processador), muito embora tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de natureza e complexidade compatíveis; Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) confirmou a procedência da irregularidade, demonstrando que a exigência de menção literal a componentes específicos não constava na cláusula de habilitação do edital (item 11.23.1.1.1.1), mas apenas no termo de referência, configurando critério não previsto para a fase de habilitação e violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo; Considerando que a decisão de inabilitação careceu de motivação técnica, baseando-se em juízo puramente formal e não em laudo ou parecer que demonstrasse a incompatibilidade de desempenho dos equipamentos atestados; Considerando, contudo, que o contrato decorrente do certame já foi assinado e que houve a emissão de ordens de compra, o que afasta o perigo da demora para a concessão de medida cautelar; Considerando que a diferença de valor entre a proposta da representante e a da empresa vencedora é reduzida (aproximadamente R$ 5.400,00) e que não foram identificados indícios de direcionamento ou má-fé, de modo que a anulação do certame neste momento poderia gerar custos administrativos superiores ao benefício financeiro; Considerando a proposta da unidade instrutora no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, indeferir a cautelar e dar ciência da falha à unidade jurisdicionada para prevenir reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar; dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (Crea-MG) sobre a impropriedade identificada, conforme detalhada abaixo; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 1. Processo TC-021.706/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e Alcebiades Pires de Macedo Junior (502884/OAB-SP), representando Gipe Connect Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado Minas Gerais (Crea-MG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes da inabilitação da empresa Gipe Connect Ltda foi indevida, sendo desprovida de motivação técnica, ao aplicar critério não previsto no edital, e desconsiderou atestado de capacidade técnica hábil apresentado pela empresa, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, ferindo os ditames do art. 5º da Lei 14.133/2021.