DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500261 261 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2992/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE/SRP) 90002/2025, sob a responsabilidade do Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde (Dsei - ARP/MS), com valor estimado de R$ 12.879.096,40, cujo objeto é a aquisição de barcos e motores; Considerando que a representante alega, em síntese, que a licitante vencedora teria sido habilitada indevidamente após recurso, sob a falsa premissa de que havia apresentado a licença ambiental exigida no edital; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) comprovou, mediante verificação dos registros do sistema, que a licitante vencedora enviou tempestivamente os arquivos necessários para habilitação; Considerando, por fim, que a proposta da AudContratações é no sentido de conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente e indeferir a medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar; e arquivar os autos, informando esta decisão à unidade jurisdicionada e à representante. 1. Processo TC-021.827/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Purus - Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Messias Antonio da Silva, representando C & M - Comércio Transporte e Representação Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2993/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação formulada pelo Deputado Distrital Gabriel Magno Pereira Cruz a respeito de possíveis irregularidades no repasse de recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), no âmbito do Contrato de Gestão 001/2018-SES/DF; Considerando que o representante alega, em síntese, que a SES/DF estaria realizando repasses diretos de recursos do FCDF ao IGESDF (totalizando cerca de R$ 864,2 milhões entre 2023 e 2024) sem a devida formalização de convênios ou termos de parceria exigidos pela legislação distrital e sem a adequada prestação de contas, solicitando, por conseguinte, medida cautelar para suspender novos repasses; Considerando que a unidade instrutora verificou que a matéria objeto desta representação é tratada por este Tribunal no âmbito do TC 006.617/2024-7 (Relatório de Auditoria) e do TC 019.253/2023-0 (Solicitação do Congresso Nacional), havendo inclusive precedente recente sobre o mesmo tema no Acórdão 2.646/2025-TCU-Plenário (TC 022.234/2024-1); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, havendo legitimidade do autor e interesse público na apuração dos fatos; Considerando, contudo, que em relação ao pedido de medida cautelar, a unidade instrutora concluiu pelo seu indeferimento, ante a caracterização do periculum in mora inverso, uma vez que a suspensão abrupta dos recursos federais poderia impactar negativamente a gestão da saúde pública no Distrito Federal e deteriorar o atendimento à população; Considerando a proposta da unidade instrutora de apensar os presentes autos ao processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC 019.253/2023-0), no qual a matéria está sendo monitorada, e de dar ciência dos resultados da auditoria objeto do TC 006.617/2024-7 ao representante, na forma do Acórdão 2.885/2025-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, e 276, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante ante a presença do perigo da demora reverso; apensar definitivamente o presente processo ao TC 019.253/2023-0, com fulcro no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; juntar cópia desta deliberação ao TC 006.617/2024-7; enviar cópia do Acórdão 2.885/2025-TCU-Plenário ao representante; e dar ciência desta deliberação ao representante, Deputado Distrital Gabriel Magno Pereira Cruz. 1. Processo TC-023.105/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2994/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução- TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.492/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Dias dos Santos Filho (256.238.771-68). 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução- TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.567/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Almiro Pereira da Silva (179.348.265-91). 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2996/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução- TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.575/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Geraldo Bernardes de Almeida (084.690.081-53). 1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2997/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução- TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-019.595/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jussara da Silva Candido (622.056.337-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2998/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução- TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-019.608/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Antônio Gaspar Neto (063.436.003-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2999/2025 - TCU - Plenário Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Marlene Alves de Oliveira. Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado por inépcia, haja vista inconsistências nas informações prestadas pela unidade de pessoal que impossibilitam sua análise, com determinação para envio de novo ato ao TCU, livre de falhas; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa proposta; considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato em favor de Marlene Alves de Oliveira e adotar o comando especificado no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.089/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marlene Alves de Oliveira (324.123.551-34) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Marlene Alves de Oliveira, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3000/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes da lista 26/2025. 1. Processo TC-005.869/2025-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalberto Fernandes Sa Junior (797.951.882-91); Adeilson da Silva Lima (089.328.984-13); Ademir Trindade Almeida (029.683.365-76); Adilson Siqueira Carvalho Junior (072.566.085-60); Adlilton Pacheco de Oliveira (984.976.772-34); Adriana Cavalcante Marques (053.374.724-45); Adriano Bonangelo Costa (384.776.078-50); Adriano Craveiro Neves (421.200.553-00); Adriano Emanuel Machado (013.575.860-27); Adriano Mafra (039.804.959-90); Agair Juliete Cavalcante Carvalho (034.301.405-01); Agda Graciela da Silva Ferreira (054.197.964-73); Ajalmar Andrade Moura Segundo (047.395.855-45); Akemi Yagui (082.763.689-05); Alane Aquino Santana (027.076.295-70); Alessa Soares de Oliveira (027.645.585-11); Alessandra de Gouvea Imbroisi (142.686.057-97); Alex da Silva Gomes (703.073.334-77); Alexandre Enrique Leitao (118.285.817-12); Alexandre Magno de Albuquerque Lemos Araujo (072.102.854-31); Alexandre Medeiros de Andrade (457.050.031-53); Alexandre Moreira Meireles (103.167.846-80); Alexandre Siervi Campos (025.632.636-38); Alexandre Tenorio Freire (911.645.164-34); Alexsandro Fernandes de Souza (039.088.574-65); Alexsandro Lima de Oliveira (834.016.105-97); Aline Estefany Brandao Lima (042.106.173-18); Aline Evangelista Machado Santana (737.889.291-20); Aline Ferreira Pereira (033.149.485-06); Aline Ferreira dos Santos (805.268.455-20); Aline Monsores Andre (215.735.367-41); Aline Regina de Oliveira (122.039.316-98); Aline Rittmann Haag (045.011.350-77); Aline Rodrigues Maciel (102.722.704-07); Alisson Aganett Gomes (131.063.647-85); Alisson Mendes Rodrigues (981.521.303-20); Alisson Rodrigues Ferreira (089.294.926-06); Alisson dos Santos Lima (112.866.974-92); Alline Macedo de Andrade (013.557.055-76); Allinne Barbosa de Oliveira (096.049.394-83); Almir Dankar Neto (915.649.212-04); Amanda Aguiar Oliveira (149.597.847-84); Amanda Debora dos Santos (117.933.244-09); Amanda Emanuelly Queiroz Freire (109.666.964-17); Amanda Izabel dos Passos (066.122.239-01); Ana Carolina Silva Monteiro (037.332.281-03); Ana Caroline Melo dos Santos (089.718.494-79); Ana Gabriela Delgado Bieber (042.859.634-77); Ana Gabrielly Aderaldo Frutuoso (020.927.953-25); Ana Jessica de Oliveira Holanda (052.026.683-84); Ana Laura da Silva Ferreira (060.292.773-08); Ana Ligia Regnani Dal Bem (216.960.858-37); Ana Lucia Orge Rios (033.212.495-96); Ana Paula Alves (015.663.746-42); Ana Paula Chaves de Andrade (002.934.051-90); Ana Paula Grimes de Souza (072.414.389- 06); Ana Rebeca Paixao Rocha (113.605.404-90); Ana Rubia de Freitas Cruz (010.062.141- 43); Anderson Carlos de Oliveira (186.788.328-78); Anderson Costa Ribeiro (027.648.641-