Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2025 · pág. 288

DOU 15/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121500288 288 Nº 238, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 regionais (quadriênio 2026/2029): Luana Pires, Letícia Pereira Fiorenzani, Kadimo Luann Gomes e Rodrigues Paulino; para o cargo de conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030): Leticia Schirmer Calcagnotto, Fernando Ramos Neves da Costa e Maximiliano Faria Brito, para diretoria (biênio 2026/2029): Aline Mendes Muniz Vieira (presidente), Júnior Moreira de Lima (vice-presidente), Diessica Soares da Silva (secretária-geral), e Jocélia Maria de Morais (tesoureira); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 3.258 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012662-7. Recorrente: Robert Andersson Firmiano Nicácio. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: João Batista de Sousa Neto - Representante da Chapa 2. Representante Legal: Ivan Luiz Rufino da Silva - OAB/AL nº. 6.191, Emanoel Lima dos Santos - OAB/AL nº 18839. Relatora: Monalisa Quintão Chambella de Abreu. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/AL EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.259 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012492-6. Recorrentes: Luís Fernando Kohler, Valéria Katia Gardiano, Pedro Arantes de Assunção, Veridiana Galetti de Rezende, Andressa Coutinho Ribeiro e Dariston Klepher Arruda Pires. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Wagner Martins Coelho, Ruberlei Godinho de Oliveira, Andreza Lucia de Menezes, Daniela de Souza Vial Dahmer, Ednaldo Anthony Jesus e Silva e Cristiane Coimbra de Paula e chapa 02 (conselheiro federal titular/suplente). Relatora: Talita Barbosa Gomes. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CR F/ M T EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.260 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012594-9. Recorrente: Chapa 1 - Renova CRF, representada por Monica Soares Amaral Lenzi. Representante Legal: Mercia Renee Martins, OAB/MG 129.373. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Chapa 2, composta por Stael Maria Costa, Fabiana Cristina da Silveira, Rondinele Gomes Pereira e Jeice de Souza Ignácio. Representante Legal: Keven Roger Araújo Camelo - OAB/MG nº 195.256. Relator: José de Arimatea Rocha Filho. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/MG EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N ÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.261 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000012593-0. Recorrente: Francisco Claudio de Souza Melo. Representante Legal: Sonia Maria de Aguiar Pantigoso OAB/RJ 80.491. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Chapa 1, representados por seus candidatos Camilo Antonio Carvalho, Luzimar Gualter Pessanha, Alexandra Gomes Mendonça e Dilcimar Assis. Representante Legal: Igor Gadaleta. Relator: Luiz José de Oliveira Júnior. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES REALIZADAS NO CRF/RJ EM OBSERVÂNCIA A LEI FEDERAL Nº 3.820/60 E A RESOLUÇÃO/CFF Nº 19/24. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A PRECLUSÃO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com uma abstenção do Conselheiro Federal Marcos Machado (SP), em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.263 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010748-7. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado de Alagoas - CRF/AL. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relatora: Conselheira Federal Monalisa Chambella de Abreu. Ementa: Eleições realizadas no CRF/AL em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, declarando eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): João Batista dos Santos Neto, Alexandre Correia dos Santos, Flavia Scigliano Dabbur, Mariana Santos Gomes de Oliveira, Lyvia Quintela Cavalcante Trajano, Antonio Thomás da Silva e Isadora Lyra Cavalcanti; para conselheiros regionais (quadriênio 2027 a 2030): Robert Andersson Firmiano Nicácio e Liziane Nascimento de Araújo; e para o mandato de diretoria (biênio 2026/2027): João Batista dos Santos Neto (presidente), Lyvia Quintela Cavalcante Trajano (vice-presidente), Ana Renata de Almeida Lima (secretária-geral) e Isadora Lyra Cavalcanti (tesoureira); nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.264 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010757-6. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado de Minas Gerais - CRF/MG. Requerido: Conselho Federal de Fa r m á c i a - CFF. Relator: Conselheiro Federal José de Arimatea Rocha Filho. Ementa: Eleições realizadas no CRF/MG em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, declarando eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): Jeice de Souza Ignácio, Elaine Cristina Coelho Baptista, Stael Maria Costa, Cleide Magaly França de Oliveira, Amanda Fonseca Medeiros, Silvânia Batista de Souza Ramalho, Klauber Menezes Penaforte e Maria Alicia Ferrero; para conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030): Fabiana Cristina da Silveira, Juliana Carvalho Martins e Rondinelle Gomes Pereira; para o mandato de diretoria (biênio 2026/2027): Fabiana Cristina da Silveira (presidente), Rondinelle Gomes Pereira (vice-presidente), Stael Maria Costa (secretário-geral), Jeice de Souza Ignácio (tesoureiro); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.265 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010759-2. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado de Mato Grosso - CRF/MT. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relatora: Conselheira Federal Talita Barbosa Gomes. Ementa: Eleições realizadas no CRF/MT em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24. Homologação parcial pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR PARCIALMENTE O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, declarando eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): Andreza Lucia de Menezes, Daniela de Souza Vial Dahmer, Wagner Martins Coelho e Ruberlei Godinho de Oliveira; e para conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030): Cristiane Coimbra de Paula, Ednaldo Anthony Jesus e Silva, José Ricardo Oliveira de Souza e Devanil Roza Fernandes. Considerando os termos artigo 38 § 2º, do Regulamento Eleitoral, uma vez que nem todos os seus membros da Diretoria se elegeram conselheiros regionais, fazendo-se necessária a realização de novo escrutínio, devendo-se nomear Junta Diretiva provisória; nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 3.272 - Processo SEI/CFF nº 25.0.000010765-7. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal Luiz José de Oliveira Junior. Ementa: Eleições realizadas no CRF/RJ em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 19/24. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, declarando eleitos como conselheiros regionais (quadriênio 2026/2029): Camilo Antonio Alves de Carvalho, Luzimar Gualter Pessanha, Gelza Rubia Rigue de Araujo e Bruno Renato Ribeiro Maciel; para conselheiros regionais (quadriênio 2027/2030): Thiago Lopes Das Dores, Alexandra Gomes Mendonça, Rozane Silva do Nascimento e Lucas Ramos Ribeiro; para diretoria (biênio 2026/2027): Camilo Antonio Alves de Carvalho (presidente), Luzimar Gualter Pessanha (vice-presidente), Dilcimar de Assis Martins (secretário-geral), e Alexandra Gomes Mendonça (tesoureira); nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000575.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000083/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. João Batista Xavier de Sá Carvalho - CRM/PE nº 9074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 66, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CFTA nº 63/2025 para acrescer o instituto da defesa prévia como fase pré-processual ao processo administrativo disciplinar no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, CONSIDERANDO os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO que a instituição de uma fase pré-processual de defesa prévia permite ao representado demonstrar, de forma preliminar, a inconsistência da representação, promovendo a celeridade e a eficiência administrativas, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar os procedimentos já previstos na Resolução CFTA nº 63/2025, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 13.639/2018, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA: Art. 1º Acrescentar o art. 5º-A na Resolução CFTA nº 63, de 24 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º-A Previamente ao procedimento previsto no art. 6º e seguintes desta Resolução, quando do recebimento do protocolo da representação ou do pedido para a sua instauração de ofício, desde que não seja caso para arquivamento imediato por falta de pressupostos básicos de processamento, ao representado poderá ser concedida a oportunidade, mediante notificação na forma prevista na presente norma, para a apresentação de defesa prévia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da confirmação do seu recebimento ou da data da publicação prevista no art. 6º, V, desta Resolução. § 1º Na defesa prévia não haverá fase de instrução, cabendo ao representado arguir desde logo toda a matéria defensiva que esteja à sua disposição. § 2º Caso a defesa prévia seja julgada procedente, os autos serão remetidos à Diretoria Executiva com a recomendação para a sua homologação e arquivamento. § 3º Caso a defesa prévia não seja apresentada, seja julgada improcedente, ou a Diretoria Executiva não acate a recomendação prevista no parágrafo anterior, os autos serão remetidos para o seu processamento regular. § 4º Em casos graves ou de maior complexidade, mediante decisão da Presidência do CFTA, o prazo para a defesa prévia poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias úteis, ou a fase dispensada, conforme o caso, com a remessa imediata dos autos para o seu processamento regular. § 5º A notificação do representado para apresentação da defesa prévia interrompe o prazo prescricional. § 6º As decisões proferidas na fase da defesa prévia são insuscetíveis de recurso." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 10 de novembro de 2025. MÁRIO LIMBERGER RESOLUÇÃO Nº 67, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera os artigos 6º, V, e 10, I, da Resolução CFTA nº 64/2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, resolve, ad referendum do Plenário do CFTA: Art. 1º Alterar a redação do inciso V do artigo 6º da Resolução CFTA nº 64, de 21 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ..................................... V - manter cópia do receituário disponível para a sua fiscalização pelos órgãos competentes pelo tempo exigido pela legislação. .............................." Art. 2º Alterar a redação do inciso I do artigo 10 da Resolução CFTA nº 64, de 21 de outubro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .................................... I - efetuar, perante o CFTA, o registro de TRT de Cargo ou Função para a regularização da sua condição de responsável técnico pelo estabelecimento; ....................." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER