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Diário Oficial da União · 16/12/2025 · pág. 184

DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025121600184 184 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, itens 7.5, 7.5.1, 9.2, letra "d" e "e" da RN29/2012 bem como o Termo de Compromisso e Aceitação. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 609.494,75; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e e) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 933/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025 TC 006.943/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO RAMILDO CAVALCANTE COSTA, CPF: 709.349.672-53, do Acórdão 1478/2023- TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 19/7/2023, proferido no processo TC 006.943/2019-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica Ramildo Cavalcante Costa, CPF: 709.349.672-53 notificado ao pagamento de multa (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 40.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do Acórdão Nº 2311/2022 - TCU - Plenário, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE COMPRAS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Proc. 1.295.858/2025. ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 16/2025, lavrada pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e aceita pela empresa RRX COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. OBJETO: prorrogação da Ata de Registro de Preços pelo prazo de 1 (um) ano e pelos saldos residuais. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 14.133/2021. LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90001/2025. PRAZO DE VALIDADE: de 27/02/2026 até 26/02/2027. VALOR TOTAL: R$ 34.001,90 (trinta e quatro mil e um reais e noventa centavos). COORDENAÇÃO DE CONTRATOS EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Processo 955689/2021. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2025/179.0- firmado com a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL. CNPJ: n. 15.169.975/0001-15. OBJETO: para disciplinar ações conjuntas que assegurem a contratação de mulheres em situação de vulnerabilidades econômico-social vítimas de violência doméstica e familiar. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: 09/12/2025 a 08/12/2030. Processo 1122000/2025. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação n. 2025/300.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI/SP. CNPJ: n. 06.289.000/0001-30. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital na cidade de Barueri/SP. AMPARO LEGAL: Art. 184 da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: A partir de 23/10/2025, por tempo indeterminado. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo 778101/2024. ESPÉCIE: Termo de Credenciamento n° 2024/145.2- firmado com a NSTITUTO NINAR - PROJETO DE APOIO E MELHORIA DA APRENDIZAGEM GAMA LTDA. CNPJ n. 47.236.467/0001-07. OBJETO: Cadastramento do credenciado para viabilizar a prestação de serviços assistenciais a saúde no âmbito do PRÓ-SAÚDE. AMPARO LEGAL: Art. 124, inciso II, alínea "d" da Lei n° 14.133/2021. FINALIDADE DO ADITIVO: atualizar as informações do Anexo II - VALORES DOS SERVIÇOS CREDENCIADOS. A partir de 02/12/2025, por prazo indeterminado. EXTRATO DE APOSTILAMENTO Processo 1253546/2023. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação nº 2025/191.0- firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI/CE. CNPJ n. 06.579.478/0001-02. OBJETO: implantação e operação do sistema de transmissão de TV Digital no âmbito do Programa Brasil Digital do Governo Federal. AMPARO LEGAL: Art. 65, §8º, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DA APOSTILA: Fica formalizado, por meio deste Termo, a seguinte retificação: Onde se lê "inscrito no CNPJ sob o n. 06.579.479/0001-02", leia-se "inscrito no CNPJ sob o n. 06.579.478/0001-02". SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EDITAL Nº 950/2025-TCU/SEPROC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 020.094/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Hydra Walesca de Lima Rodrigues, CPF: 049.043.293-09, do Acórdão 4812/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 5/8/2025, proferido no processo TC 020.094/2022-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/12/2025: R$ 1.356.841,33. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL CONCURSO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Nº 2/2025 RESULTADO PRELIMINAR PARA SELEÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS BRASILEIRAS DE FICÇÃO OU NÃO FICÇÃO Divulgação do resultado preliminar para Seleção de 5 (cinco) obras audiovisuais brasileiras de ficção ou não ficção com, no mínimo, 10 (dez) minutos e, no máximo, 30 (trinta) minutos de duração, destinadas à veiculação em caráter não exclusivo pela emissora de TV institucional da Câmara dos Deputados e demais plataformas de comunicação oficiais da Casa e seus parceiros, bem como na instância de atividades institucionais e educativas promovidas pela Secretaria da Mulher, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Resultado Preliminar: . .OBRAS SELECIONADAS POR REGIÃO GEOGRÁFICA BRASILEIRA . .R EG I ÃO .C E N T R O - O ES T E .N O R D ES T E .NORTE .S U D ES T E .SUL . .OBRA SELECIONADA .Até amanhã .Quem eu sou? .Marcas da alma .Escola de homens .Por trás da porta . .D I R EÇ ÃO .Patrícia Alves da Silva .Lisiane Fagundes Cohen .Hermes Filho Leal .Sara Stopazzolli .João Orides Padilha Júnior Integra do resultado preliminar nos portais: www.camara.leg.br e https://cd.leg.br/concursopelofimdaviolenciacontraamulher DANIELA GUERSON ANDRÉ Presidente da Comissão Especial de Contratação