DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600086 86 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Compete ao Gestor Escolar, usuário do Módulo GPEI: I - manter atualizados os dados cadastrais da unidade escolar, incluindo informações de identificação, localização e estrutura de oferta; II - informar e validar o número total de vagas de creche e pré-escola disponíveis por faixa etária; III - registrar e atualizar a situação das matrículas, incluindo confirmações, desistências e transferências; IV - gerenciar o acesso de assistentes escolares, informando nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e função, bem como conceder ou excluir permissões no sistema; V - confirmar as alocações de vagas ou indicar disponibilidade para novos chamamentos; e VI - observar o calendário municipal definido para inscrição e matrícula. Art. 9º Compete ao Gestor Municipal, usuário do Módulo GPEI: I - configurar o calendário municipal de oferta de vagas na educação infantil, incluindo datas de início e término de inscrições, feriados e recessos; II - visualizar e consolidar as informações sobre vagas informadas pelos gestores escolares, bem como acompanhar pendências; III - monitorar as filas de espera, podendo filtrar por faixa etária e critérios de priorização; IV - gerenciar o acesso de assistentes municipais, informando nome, CPF e função, bem como conceder ou excluir permissões no sistema; V - definir assistentes municipais responsáveis pelo acompanhamento e suporte ao processo de inscrição e matrícula; e VI - garantir a divulgação do Módulo no âmbito local, orientando responsáveis legais e unidades escolares sobre o uso da plataforma. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. São obrigações dos municípios aderentes ao Módulo GPEI: I - utilizar as funcionalidades disponibilizadas, garantindo a orientação contínua às famílias e às escolas da rede; II - disponibilizar informações verídicas e atualizadas ao Ministério da Educação; III - seguir as recomendações e determinações do Ministério da Educação quanto aos critérios de priorização das filas; IV - orientar os profissionais responsáveis pela operação do sistema a participarem dos suportes técnicos disponibilizados pelo Ministério da Educação; V - divulgar o Módulo GPEI em nível local, mobilizando comunidade e lideranças; VI - acessar a assistência técnica da União, garantindo a participação de todos os atores necessários; VII - realizar o tratamento dos dados relativos à sua rede, registrando e compartilhando resultados com o Ministério da Educação; e VIII - observar o cronograma de implementação definido pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . Art. 11. Compete ao Ministério da Educação: I - disponibilizar e manter o Módulo GPEI, responsabilizando-se por seu desenvolvimento; II - fornecer apoio técnico contínuo aos entes aderentes; III - tratar os dados compartilhados, observadas as finalidades desta Portaria e da legislação vigente; IV - disponibilizar resultados de avaliações sobre a execução do Módulo; V - registrar o termo de adesão acessório em sistema eletrônico; e VI - disponibilizar o plano de operacionalização, detalhando etapas e prazos de implementação. CAPÍTULO IV DA PRIORIDADE DE VAGAS Art. 12. A posição das crianças nas filas de vagas, no âmbito do Módulo GPEI, observará os seguintes critérios de priorização previstos na legislação federal vigente, sem distinção de peso, entre eles: I - criança beneficiária de programa de transferência de renda, conforme o art. 3º, § 4º, da Lei nº 14.851, 3 de maio de 2024; II - família monoparental, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.851, 3 de maio de 2024; III - criança com deficiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; IV - criança filha de mulher em medida de proteção por violência doméstica ou familiar, priorizando inscrição próxima ao domicílio, com sigilo garantido, conforme o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V - criança em medida de proteção por violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 21, inciso VII, da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022; VI - criança filha de adolescente cumprindo medida socioeducativa, conforme o art. 49, inciso VIII, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012; VII - criança filha de mãe sob custódia, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII - crianças irmãs matriculadas na mesma unidade escolar, conforme o art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e IX - criança que resida próxima à unidade escolar, conforme o art. 53, inciso V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - criança mais velha; e II - ordem de inscrição. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA PRIVACIDADE DOS DADOS Art. 13. O tratamento de dados pessoais e sensíveis no âmbito do Módulo GPEI observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 14. Os Responsáveis Legais, bem como os Gestores Escolares e Municipais que utilizarem o Módulo GPEI, terão acesso a Aviso de Privacidade em linguagem clara e acessível, que conterá, no mínimo, informações sobre: I - as finalidades, hipóteses legais, forma e duração do tratamento dos dados pessoais e sensíveis; II - os agentes públicos e parceiros institucionais envolvidos e a possibilidade de compartilhamento dos dados; III - o canal institucional para apresentação de requisições relativas aos dados pessoais; IV - a dispensa de consentimento para coleta de dados pessoais sensíveis de crianças, quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou à execução de política pública; e V - os direitos garantidos aos titulares e responsáveis, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 15. Na execução de políticas educacionais relacionadas à educação infantil, realizadas em parceria com órgãos ou entidades públicas e privadas, o compartilhamento de dados do Módulo GPEI observará o disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo restrito às finalidades de gestão e monitoramento da oferta de vagas. Parágrafo único. Caberá ao ente federativo responsável pela execução local do Módulo assegurar a comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos casos previstos em lei. Art. 16. Os dados pessoais serão armazenados pelo Módulo GPEI, de maneira integral, até o fim do vínculo estudantil com a educação básica. § 1º Findo o período mencionado, os dados pessoais deverão ser descartados, salvo se autorizada sua conservação, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 2º Caso seja permitida a retenção, os dados deverão ser pseudonimizados, garantindo a reidentificação apenas quando estritamente necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Art. 17. Os entes federativos e o Ministério da Educação deverão adotar todas as práticas e instrumentos de segurança da informação para proteger os dados tratados no Módulo GPEI, com salvaguardas adicionais para dados sensíveis e de crianças. § 1º O Ministério da Educação poderá fornecer suporte técnico para implementação das medidas de segurança, inclusive no que se refere a infraestrutura e capacitação de usuários. § 2º O Gestor de Dados do MEC Gestão Presente, no âmbito do Ministério da Educação, atuará também como responsável pela governança dos dados do Módulo GPEI, conforme designação do Comitê Tripartite. Art. 18. O acesso e o tratamento dos dados pessoais no Módulo GPEI serão restritos e ocorrerão exclusivamente pelos atores abaixo listados e nos seguintes termos, ressalvadas as hipóteses de compartilhamento em lei: I - Ministério da Educação, quanto a todos os dados pessoais tratados no âmbito do MEC Gestão Presente; II - gestões estaduais, distrital e municipais, quanto aos dados pessoais relativos às suas respectivas redes de ensino; e III - unidades escolares públicas, quanto aos dados pessoais das crianças matriculadas ou inscritas em suas filas de vagas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................ .......................................................................................... II - Conjunto Mínimo de Dados da Educação Básica - CMDEB: documento que reúne informações essenciais para a gestão educacional, aplicável obrigatoriamente a todas as redes e estabelecimentos de educação do Brasil, públicos, privados e comunitários; III - Gestão Presente na Escola - GPE: Módulo do SGP para automatização e otimização de processos administrativos e acadêmicos, desenvolvido pelo Ministério da Educação, cuja adoção será facultada às redes públicas de educação; e IV - Gestão Presente na Educação Infantil - GPEI: Módulo do SGP para otimização da oferta de vagas na educação infantil, desenvolvido pelo Ministério da Educação, cuja adoção será facultada às redes públicas de educação. .........................................................................................." (NR) "Art. 10. A adesão ao MEC Gestão Presente será formalizada por meio de Acordo de Adesão, nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025. .........................................................................................." (NR) Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHO MEC DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 23000.048707/2016-78 Interessado: Instituto Padre Machado - Ipem. Assunto: Recurso Administrativo - Pedido de Renovação Intempestivo. DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em epígrafe, e no Parecer nº 00641/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conheço do recurso interposto pela entidade e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão constante da Portaria nº 492, de 13 de julho de 2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deste Ministério, que deferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01043/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 165/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, votou pela reforma da decisão expressa no Parecer CNE/CES nº 864/2023, para se manifestar desfavorável à convalidação de estudos realizados por Jeremias Silveira, no curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, na modalidade a distância, ministrado no polo de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000675/2023-49. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA SEB/MEC Nº 81, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §2º da Portaria MEC nº 234, de 2 de abril de 2025, e o que consta no Processo 23000.013611/2025-80, resolve: Art. 1º A Portaria SEB/MEC nº 10, de 7 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 9 de maio de 2025, Seção 1, páginas 96 e 97, com a redação dada pela Portaria SEB/MEC nº 14, de 13 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 15 de maio de 2025, Seção 1, página 62, passa a vigorar com a seguinte alteração: IV - da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais do Ministério da Educação - Segape/MEC: a) Titular: Daniel Lopes de Castro; e b) Suplente: Rafael Queiroz Da Trindade. V - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi/MEC: a) Titular: Francisco Moraes da Costa Marques; e b) Suplente: Ronaldo Lima Nascimento de Matos. VI - da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase/MEC: a) Titular: Antonio Claret Campos Filho; e b) Suplente: Lucas Piccolo Cinquini. VII - do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed: a) Titular: Roni Miranda Vieira; e b) Suplente: Rodrigo Torres Lima; c) Titular: Alan Resende Porto; e d) Suplente: Hélio Daher. VIII - da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime: a) Titular: Luiz Miguel Martins Garcia, Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/SP, Presidente da Undime; b) Suplente: Andreika Asseker Amarante, Dirigente Municipal de Educação de Igarassu/PE, Presidente da Undime/PE; c) Titular: Sandra Helena Ataíde de Lima, Dirigente Municipal de Educação de Moju/PA, Presidente da Undime/PA e da região Norte; d) Suplente: Eduardo Ferreira da Silva, Dirigente Municipal de Educação de Canarana/MT, Presidente da Undime região Centro-Oeste." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA HELENA SERAFINA CRUZ SCHWEICKARDT