DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600100 100 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos estudos complementares Art. 23. Em caso de deferimento parcial com recomendação de estudos complementares, estes deverão ocorrer na forma de disciplinas isoladas cursadas na Ufes, para as quais o interessado terá vaga assegurada. § 1º Na hipótese do caput, os estudantes serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional deferida a alunos especiais em fase de revalidação de estudos, e não ocuparão vagas regulares nos cursos de graduação da Ufes. § 2º Nos casos de impossibilidade de estudos complementares na Ufes, o parecer da CPR deverá trazer justificativa de impedimento e indicação de outra universidade dotadas dos requisitos previstos nesta Resolução, para que o interessado possa complementar os estudos, sob sua responsabilidade acadêmica. Art. 24. A carga horária dos estudos complementares a serem cursados não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da carga horária total para a integralização do curso na Ufes, de acordo com o projeto pedagógico vigente. Art. 25. O requerente terá o prazo máximo de dois semestres letivos completos após a recomendação de estudos complementares, acrescidos de 30 (trinta) dias, para apresentar o histórico acadêmico emitido no Portal do Aluno ou outro documento comprobatório da conclusão dos estudos recomendados. § 1º O processo de revalidação será suspenso na data da divulgação do parecer recomendando estudos complementares, assim permanecendo até que seja apresentada a documentação comprobatória da conclusão dos estudos complementares recomendados ou até que se esgote o prazo estabelecido neste artigo. § 2º Caso não apresente, dentro do prazo, a comprovação da conclusão dos estudos complementares recomendados, o requerente terá sua indicação de estudos complementares revogada e receberá parecer conclusivo com indeferimento de seu processo de revalidação de diploma. Art. 26. Após concluir, com aprovação, o conjunto de disciplinas indicadas no parecer para estudos complementares, o interessado deverá requerer a retomada de seu processo de revalidação de diploma, o qual será deferido mediante a verificação da conclusão dos estudos complementares. Art. 27. Será revogado o deferimento parcial, condicionado a estudos complementares, tornando o resultado de indeferimento da revalidação do diploma estrangeiro para o requerente que: I - recusar-se a cursar as disciplinas definidas no parecer da CPR; II - não apresentar comprovante de conclusão dos estudos complementares dentro do prazo estabelecido por esta Resolução. Seção III Da aplicação de prova Art. 28. A convocação para provas ou exames mencionados no art. 21, inciso II, constará do parecer conclusivo, devendo ser observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a convocação e a data de início das avaliações. § 1º A data da prova ou exames poderá ser alterada pela comissão, com a devida justificativa, desde que observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a convocação e a nova data de início das avaliações. § 2º Com a concordância do requerente, os prazos definidos no caput e no § 1º poderão ser alterados pela comissão sem observação à antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º O requerente deverá obter nota igual ou superior a 7,0 (sete) para aprovação em cada prova ou exame. Art. 29. O não comparecimento do requerente às provas ou exames nos locais e datas indicados na convocação acarretará o encerramento do processo de revalidação, com a indicação de indeferimento. Art. 30. As provas ou exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomas, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação - MEC. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA Art. 31. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se exclusivamente aos casos definidos em legislação específica emitida pelo Ministério da Educação e será instruída conforme o art. 14 desta Resolução. Parágrafo único. A tramitação simplificada de que trata o caput dispensa análise aprofundada e fica restrita aos casos específicos estabelecidos na legislação, permitindo maior celeridade. Art. 32. O resultado do pedido em regime de tramitação simplificada deverá ser divulgado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo de revalidação. CAPÍTULO V DO REGISTRO DA REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO Art. 33. Uma vez deferida a revalidação, competirá à Pró-Reitoria de Graduação - Prograd a emissão da respectiva Certidão de Revalidação de Diploma. § 1º A Prograd notificará o requerente para a entrega do diploma original, juntamente com outros documentos expedidos pelo estabelecimento estrangeiro, conforme apresentados na Plataforma Carolina Bori. § 2º A apresentação do original do diploma e das demais documentações na Prograd deverá ser feita pessoalmente pelo próprio interessado ou por seu procurador, constituído por instrumento público a ser anexado ao processo de revalidação. § 3º A documentação original será conferida e posteriormente devolvida ao requerente. Art. 34. A Certidão de Revalidação do Diploma será emitida em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais e enviada para o e-mail cadastrado na Plataforma Carolina Bori no ato da solicitação de revalidação. CAPÍTULO VI DO RECURSO ADMINISTRATIVO Art. 35. Do parecer conclusivo, seja da tramitação simplificada ou emitido pela Comissão Permanente da Revalidação, caberá pedido de recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe, observadas as disposições a seguir: a)Ser formulado na Plataforma Carolina Bori em até 10 (dez) dias corridos após o recebimento do parecer conclusivo do processo de revalidação; b)Apresentar texto de forma detalhada e fundamentada das razões pelas quais se requer a revisão do parecer conclusivo; e c)Apresentar documentos complementares, quando houver, que subsidiem as alegações formuladas. Parágrafo único. Pedidos apresentados fora do prazo ou não fundamentados serão cancelados, sem análise do mérito. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES Art. 36. É responsabilidade dos envolvidos no processo de revalidação acompanhar diariamente o recebimento de demandas na Plataforma Carolina Bori. Art. 37. O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Resolução poderá ensejar a responsabilização disciplinar do causador, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades disciplinares, o descumprimento dos prazos desta Resolução poderá ser considerado fator negativo na avaliação da gestão institucional, em especial nos processos de credenciamento e renovação, por comprometer os objetivos estratégicos da Ufes e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Art. 38. Compete ao requerente: I - preencher corretamente os dados na Plataforma Carolina Bori e verificar se a documentação inserida está completa antes do envio; II - acompanhar o andamento na plataforma, assim como o correio eletrônico que possa ser encaminhado pela Ufes; III - entregar documentação pessoalmente ou por terceiro na Ufes, quando solicitada, de acordo com o art. 33. Parágrafo único. Documentos solicitados na forma de apresentação pessoal não serão aceitos via correio. Art. 39. Compete à Prograd: I - regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução; II - inserir na Plataforma Carolina Bori as informações referentes ao quantitativo de vagas e recessos acadêmicos; III - analisar preliminarmente a documentação encaminhada pela Plataforma Carolina Bori; IV - disponibilizar, em seu site, o modelo do parecer circunstanciado emitido pela CPR. Art. 40. Compete às diretorias dos centros de ensino: I - compor as Comissões Permanentes de Revalidação de Diploma; II - prestar apoio administrativo necessário à execução das provas ou exames; III - supervisionar o trabalho das CPRs na Plataforma Carolina Bori; IV - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução quanto à análise dos processos de revalidação. Art. 41. Compete à Comissão Permanente de Revalidação: I - julgar a equivalência entre o diploma estrangeiro objeto da revalidação e o curso correspondente conferido pela Ufes; II - convocar, quando necessário, os requerentes para exames ou provas em disciplinas; III - solicitar documentação adicional, nos termos desta Resolução; IV - emitir parecer conclusivo quanto à revalidação do diploma, seguindo o modelo do parecer circunstanciado definido pela Prograd, conforme estabelecido na Seção I desta Resolução; V - cumprir os prazos estabelecidos nesta Resolução; VI - na hipótese do art. 28, fornecer ao requerente documento comprobatório do resultado nas provas ou exames. Art. 42. Compete à Câmara Central de Graduação apreciar e homologar o parecer conclusivo da revalidação do diploma. CAPÍTULO VIII DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA Art. 43. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida. Parágrafo único. Não serão admitidos, em nenhuma hipótese, pedidos de revalidação de diplomas de graduação em Medicina pela Plataforma Carolina Bori. Art. 44. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento à Prograd, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; III - cópia do histórico escolar do curso de graduação; e IV - outros documentos eventualmente requeridos pela Ufes. Parágrafo único. Não serão aceitos certificados, atestados de conclusão ou quaisquer outros documentos que não correspondam ao diploma definitivo expedido pela instituição de ensino estrangeira. Art. 45. Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 44, será expedida a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados até a data definida no edital de cada edição do exame. Art. 46. A Ufes reconhecerá os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras. Parágrafo único. Será considerado como resultado oficial de aprovação a relação final dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira - Revalida, publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério da Educação. Art. 47. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep a aplicação do Revalida. Art. 48. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no exterior será admitido em fluxo contínuo, com a tramitação do procedimento de acordo com a capacidade de atendimento informada pela Ufes. Art. 49. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de apresentação pelo requerente dos resultados de aprovação no Revalida publicados no Diário Oficial da União. § 1º A Prograd poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a à Câmara Central de Graduação, esclarecendo a justificativa necessária para o adiamento do término da análise ou avaliação. § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará a apuração de responsabilidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Fica revogada a Resolução n° 16, de 5 de agosto de 2022. Art. 51. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. SONIA LOPES VICTOR Presidente do Conselho Em exercício ANEXO I Análise do pedido de revalidação do diploma estrangeiro de graduação nos termos da Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação e Resolução/Cepe/Ufes/nº 141, de 5 de dezembro de 2025. PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO À Pró-Reitoria de Graduação - Prograd Sra. Pró-Reitora de Graduação, Trata-se de revalidação de diploma estrangeiro de graduação solicitada por meio da Plataforma Carolina Bori, com número de processo (CITAR NÚMERO DE P R O C ES S O ) . DADOS DO REQUERENTE: . .Nome completo: . .Nacionalidade: . .RG ou RNE: . .CPF: . .Endereço completo no Brasil: (Rua/Av., número, complemento, bairro, CEP, cidade, estado): . .Celular (no Brasil, com DDD): . .E-mail: DADOS DO DIPLOMA ESTRANGEIRO: . .Nome da instituição estrangeira que expediu o diploma: . .Cidade e país onde o diploma foi expedido: . .Nome do curso concluído (no idioma de origem do diploma): . .Titulação concedida (no idioma de origem do diploma): . .Datas de início e término do curso: . .Curso de graduação/grau que pretende na equivalência na Ufes: