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Diário Oficial da União · 16/12/2025 · pág. 109

DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600109 109 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - procedimentos para comunicação de alterações ou ações que produzem efeitos imediatos, sem a necessidade de prévia aprovação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda: a) instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviços financeiros ao agente operador de apostas; b) administradores; c) denominação social e endereço da sede; d) fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto; e e) início das operações ou da exploração de novas marcas comerciais pelo agente operador de apostas, caracterizado pela realização de oferta a usuários, por meio de sistemas e plataformas certificados, em canais eletrônicos de domínio "bet.br" previamente autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º O agente operador de apostas deverá comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda: I - no prazo de dez dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput; e II - no prazo de trinta dias, contado a partir de sua ocorrência, as alterações de que trata a alínea "d" do inciso II do caput. § 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso II do caput, admite-se que o início das atividades operacionais do agente operador de apostas se verifique com a exploração de uma única marca comercial autorizada, podendo-se promover, em momentos subsequentes, o início da exploração das demais marcas, cada qual sujeita à comunicação prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observando o que segue: I - na hipótese de não se pretender iniciar a operação de nenhuma marca comercial nos trinta dias subsequentes à publicação da portaria de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada no prazo máximo de dez dias, contado da referida publicação; e II - a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 dez dias da data de início da exploração de determinada marca comercial; § 3º É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda visando garantir que as alterações societárias pretendidas, de que trata a alínea "d" do inciso II do caput, não acarretarão a revisão da autorização outorgada. § 4º A produção de efeitos imediatos, prevista no inciso II do caput deste artigo, não afasta a possibilidade de a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda solicitar documentação complementar após o exame do caso concreto ou determinar a revisão da autorização, no caso da alínea "d" do inciso II do caput, ou a reversão das alterações promovidas, no caso das demais alíneas do inciso II do caput. § 5º A revisão da autorização outorgada, bem como a reversão das alterações promovidas, prevista no § 4º deste artigo, será feita por processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se no que couber o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS APÓS A APROVAÇÃO DA SPA/MF Art. 3º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a marcas comerciais, objeto e modalidades, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; II - declaração de que o Sistema de Atendimento aos Apostadores está devidamente implantado e apto a operar, para as marcas comerciais a incluir ou alterar, acompanhada de: a) informação se o serviço será prestado diretamente ou por pessoa jurídica terceirizada; b) detalhamento dos canais de acesso ao Sistema de Atendimento aos Apostadores, para cada nova marca comercial, incluindo número telefônico, endereço eletrônico do chat e e-mail de contato; e c) caso o serviço seja prestado por pessoa jurídica terceirizada, contrato de prestação de serviços ou documento equivalente para cada nova marca comercial, se contratos separados; III - declaração se a marca comercial solicitada será operada por meio de sistema de apostas específico ou por meio do sistema de apostas compartilhado com as demais marcas; IV - certificações do sistema, conforme disposto na Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, e na forma da Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de 2025, caso a nova marca comercial venha a ser explorada por meio de sistema de apostas específico; V - nova versão do certificado de sistemas de apostas, com identificação expressa da nova marca comercial, caso venha a ser explorada por meio de sistema já certificado, observado que: a) a nova versão do certificado será acompanhada de informações sobre testes de verificação das assinaturas eletrônicas da plataforma e da especificação de que a exploração da nova marca comercial não afeta componentes críticos da plataforma; e b) o certificado do sistema de apostas deverá ser encaminhado à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da portaria que incluir a nova marca comercial; VI - nos casos de solicitações de exclusão ou de substituição de marcas comerciais em operação, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, o agente operador de apostas deve, previamente à cessação da operação: a) apresentar comprovante de suspensão cadastral de novos usuários na plataforma; b) comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, antes do efetivo encerramento das atividades relativas à marca comercial a ser excluída ou substituída, o plano de descontinuidade das operações, visando à preservação de direitos dos apostadores; c) informar como será realizada a devolução ou transferência de dados e de recursos financeiros de apostadores entre as marcas comerciais, com detalhes sobre o plano de migração, inclusive sobre a forma de comunicação e solicitação de consentimento dos apostadores; e d) apresentar os contratos de exploração da nova marca comercial ou de cessão de direitos da marca comercial a ser descontinuada, quando existentes. Parágrafo único. Nos casos de inclusão da oferta de apostas na modalidade física, além do requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada declaração de que o agente operador de apostas prestará atendimento presencial aos apostadores nos estabelecimentos que ofertarem essa modalidade, em observância ao art. 28, § 2º, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 4º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas a domínios, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento de alteração de domínio, instruído com justificativa técnica e administrativa; II - para domínios relativos à inclusão de novas marcas: deverá ser indicado o novo domínio "bet.br" pretendido e apresentada justificativa quanto à necessidade e à finalidade de uso, acompanhada de evidências que demonstrem a correlação inequívoca do domínio com a respectiva marca comercial autorizada; III - para domínios atinentes à substituição de marcas em operação, além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) plano de migração detalhado; e b) plano de comunicação aos usuários, explicitando as medidas para a devolução ou transferência segura de contas e apostas, preservação de dados e saldos, procedimentos de notificação e, quando cabível, de coleta de consentimento dos apostadores acerca da mudança de domínio da marca. Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá autorizar, motivadamente, a realização do registro e do uso de domínio "bet.br" correspondente a marca comercial ainda não ativa, exclusivamente para a execução de testes operacionais pré-comerciais, vedada qualquer oferta a usuários até o efetivo início da exploração comercial da marca. Art. 5º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações pretendidas pelo agente operador de apostas, relativas ao provedor de plataforma de sistemas de apostas, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento de alteração de plataforma, acompanhado de justificativa, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; II - certificação técnica de que trata a Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, observada a Instrução Normativa SPA/MF nº 3, de 10 de janeiro de 2025, previamente à mudança de plataforma; III - relatório de avaliação dos requisitos técnicos definidos no Anexo II da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024; e IV - plano de continuidade e integridade dos dados dos apostadores, contendo a descrição das medidas adotadas para assegurar a: a) preservação da integridade, consistência e rastreabilidade dos dados das contas dos jogadores; e b) inexistência de perdas ou inconsistências nos saldos, históricos de apostas e demais informações durante e após o processo de migração entre plataformas. Art. 6º Quando caracterizada a possibilidade de risco aos direitos dos apostadores ou a seus recursos financeiros, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá aprovar, de modo condicionado, as alterações pretendidas pelo agente operador de apostas e conceder prazo adicional para apresentação dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa. ALTERAÇÕES QUE PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS Art. 7º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas às instituições financeiras e de pagamento com as quais mantém relacionamento financeiro, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento com detalhamento das alterações pretendidas; II - formulário cadastral e declaração de observância às regras gerais relativas às transações de pagamento de que tratam o art. 8º, incisos V e VI, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, conforme modelo constante do Anexo V da referida Portaria; e III - certidões de regularidade emitidas pelo Banco Central do Brasil, de que trata o art. 8º, inciso VII, da Portaria SPA/MF nº 827, 21 de maio de 2024. § 1º No caso de exclusão de instituição financeira ou de pagamento, deve-se informar, no requerimento de que trata o inciso I do caput, quais serviços financeiros a instituição prestava anteriormente ao agente operador de apostas e como se deu a descontinuidade das operações, destacando as providências tomadas para preservar os direitos e recursos financeiros dos apostadores. § 2º No caso de pretensa alteração da instituição financeira custodiante da reserva financeira, após exame da documentação de que trata o caput, visando atender ao disposto no art. 9º, § 6º, alínea "c", da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda enviará ao agente operador de apostas autorização para realizar a operação de transferência de títulos sem mudança de propriedade de que trata o art. 29, inciso XI, da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, vedada a alienação dos títulos públicos federais ou o resgate dos valores que compõem a reserva financeira. § 3º A instituição financeira custodiante da reserva financeira deverá ser obrigatoriamente um banco, caixa econômica, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, participante do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, em observância ao disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020. § 4º No prazo de até dez dias da alteração da instituição custodiante da reserva financeira, o agente operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda: I - extrato da posição de custódia do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic da Conta Reserva Financeira - Agente Operador de Apostas (Código 037), nos termos do Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 506, de 29 de agosto de 2024; e II - declaração assinada digitalmente pelo representante legal da nova instituição financeira custodiante com o valor de mercado total dos títulos públicos federais que integram a Reserva Financeira, calculado para a data do Extrato da posição de custódia, tendo por base os preços unitários divulgados diariamente pelo Banco Central do Brasil. Art. 8º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativas a novos administradores ou representantes legais, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas; II - formulário de que trata o art. 8º, caput, inciso IV, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, de forma individual para cada novo administrador ou representante legal; III - ato societário que deliberou sobre a eleição ou nomeação dos novos administradores, devidamente registrado na junta comercial, de que trata o art. 8º, caput, inciso IX, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024; IV - declaração de que trata o art. 10, caput, inciso III, alínea "a", da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, para todos os novos administradores ou representantes legais; V - certidões de que trata o art. 10, inciso III, alíneas "c" a "e", da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, incluindo certidões de distribuição federal criminal, certidões de distribuição estadual criminal, em primeira e segunda instâncias, se houver, e Certidão de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto no art. 10, § 1º, e no art. 7º, §§ 1º a 5º da referida Portaria; VI - declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos de administração e direção, conforme modelo constante do Anexo VII da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024; e VII - comprovantes de formação acadêmica de nível superior completa ou de experiência profissional mínima de três anos em área conexa ao cargo que será ocupado, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, observado o disposto no art. 7º, §§ 1º a 5º, da referida Portaria e o art. 16 desta Instrução Normativa. § 1º Nos termos do art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se administradores os ocupantes dos cargos de direção ou equivalentes e os membros do conselho de administração do agente operador de apostas, se houver. § 2º Para a alteração de responsáveis por área que não ocupem cargo de direção ou de administração, deverá ser apresentada apenas a atualização do documento referente ao anexo II da Portaria MF/SPA nº 827, de 21 de maio de 2024. § 3º Não serão admitidos documentos autodeclaratórios como comprovação de formação acadêmica ou de experiência profissional, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. § 4º Os comprovantes de formação acadêmica de nível superior devem ser apresentados em sua integralidade, legíveis, sem recortes, cortes de margem, borrões ou rasuras, em formato digital em que seja possível visualizar a totalidade do documento, frente e verso. Art. 9º A comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda das alterações promovidas pelo agente operador de apostas, relativa à denominação social e endereço da pessoa jurídica autorizada, será acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento com detalhamento das alterações promovidas; II - contrato ou estatuto social atualizado, devidamente registrado na junta comercial; e III - cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado.