DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600194 194 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.18. Para o serviço que presta assistência odontológica e que se organiza sob a forma de clínica com até 2 (dois) consultórios individuais, é permitido um único sanitário adaptado para pessoa com deficiência (PcD), conforme Norma ABNT NBR 9050. Art.19. Para os serviços que prestam assistência odontológica e que se organizam sob a forma de clínica com 3 (três) ou mais consultórios individuais, é obrigatória a existência de sanitários diferenciados para usuários e funcionários. Parágrafo único. Deve haver ao menos um sanitário acessível a pessoas com deficiência (PcD), destinado ao uso de pacientes e que também possa ser utilizado, quando necessário, por funcionários PcD. Art.20. Os Consultórios Odontológicos Coletivos devem possuir sanitários diferenciados por gênero e distintos para usuários e funcionários, tendo pelo menos um sanitário PcD. Art.21. Quando o serviço que presta assistência odontológica estiver localizado em edifícios de múltiplos pavimentos, o sanitário adaptado para PcD deve ser instalado dentro do espaço da clínica ou no mesmo pavimento em que ela está localizada. Art.22. Todo serviço que presta assistência odontológica deve possuir, nas áreas de assistência, revestimento de piso, paredes, teto e bancadas lisos, impermeáveis e resistentes aos processos de higienização. Parágrafo único. As instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas. Art.23. Os requisitos quanto a instalações, estrutura e Guxos não previstos nesta norma devem atender os estabelecidos pela RDC Anvisa nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que venha a substitui-la. Seção III Estrutura de Funcionamento para serviços que prestam assistência odontológica na modalidade instraestabelecimento de Complexidade B Art.24. O Centro Cirúrgico Odontológico (CCO), unidade que realiza cirurgias em ambiente não hospitalar deve atender aos seguintes requisitos mínimos: I - Área de recepção e preparo de paciente; II - Lavabo cirúrgico; III - Sala de Cirurgia Odontológica com área mínima de 20,0 m² com dimensão mínima de 3,45 m e pé-direito útil de 2,7 m. Cada sala só pode conter um único equipo odontológico; IV - Área de recuperação pós-anestésica com posto de enfermagem, onde o número de macas deve ser igual ao número de salas cirúrgicas mais um; V - Sistema de fornecimento de gases contendo: a) Fonte de Oxigênio (FO) - por cilindro ou rede canalizada, com pontos de acesso adequados. b) Fonte de Vácuo Clínico (FVC) - para aspiração de vias aéreas, recomendável em sedação com risco de obstrução. c) Fonte de Ar Comprimido Medicinal (FAM) - se necessário, conforme a indicação dos equipamentos utilizados. d) Ponto de energia elétrica com sistema de emergência (EE) ou nobreak, especialmente para garantir o funcionamento contínuo de monitores, aspiradores, bombas de infusão e outros dispositivos críticos. VI - Sistema de ventilação e climatização que atenda a requisitos específicos dispostos na ABNT NBR 7256 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações; VII - Expurgo; VIII - Vestiários/sanitários de barreira, masculino e feminino, para funcionários/pacientes; IX - Área/sala exclusiva para depósito de material de limpeza com tanque; X - Área administrativa/área de registro; XI - Área/sala exclusiva para depósito de equipamentos e materiais; XII - Outros ambientes de apoio considerando a proposta assistencial, tais como: nutrição e dietética, farmácia, lavanderia, atendimento pré-hospitalar móvel, agência transfusional, anestesiologia, ambiente para permanência do paciente por um período não superior a 12 (doze) horas. Parágrafo único. Quando o CCO for composto de uma única sala de cirurgia, o vestiário/sanitário pode ser único. Seção IV Estrutura para Processamento de Dispositivos Médicos Art.25. O processamento de DM nos serviços que prestam assistência odontológica deve ser realizado em uma das seguintes estruturas: I - Bancada setorizada exclusiva para o processamento de dispositivos médicos, dividida em área suja e área limpa, separada por barreira física na bancada com altura mínima de 50 cm, que poderá ser locada dentro do consultório ou sala, e será de uso exclusivo destes. II - Sala única e exclusiva, com área de 0,50m² por equipamento odontológico, área mínima de 4,80 m², dimensão mínima de 1,30 m e sistema de climatização de ar. III - Duas salas, sendo: a) Uma sala de recepção e limpeza com área mínima de 4,80 m², contendo bancada e cuba, que deverão possuir largura, comprimento e profundidade adequados para a atividade e compatíveis com o tamanho e volume de instrumental a ser lavado; e b) Uma sala de preparo e esterilização com área mínima de 4,80 m² e bancada dimensionada a depender do equipamento. §1º A bancada setorizada tratada no inciso I é composta por: a) Área para limpeza de instrumentais (área suja), contendo bancada com cuba com afastamento mínimo de 30 cm em pelo menos um dos lados, que deverão possuir largura, comprimento e profundidades adequados para a atividade e compatíveis com o tamanho e volume de instrumental a ser lavado. b) Área para preparo e esterilização de materiais (área limpa) com bancada de comprimento mínimo de 1,00 m e dimensões compatíveis com os equipamentos, dotada de dispensador de preparação alcóolica para higiene das mãos, devidamente identificado. §2º O lavatório de mãos não pode ser usado para realização de nenhuma etapa do processamento de DM. §3º A bancada de processamento de instrumentais da sala tratada no inciso I deverá possuir dimensões mínimas compatíveis com os equipamentos e separação física com altura mínima de 50 cm, dividida em: a) área para recepção e limpeza de DM (área suja), contendo bancada com cuba com afastamento mínimo de 30cm em pelo menos um dos lados. A cuba e as bancadas deverão possuir largura, comprimento e profundidade adequados para a atividade e compatíveis com o tamanho e volume de instrumental a ser lavado; e b) área para preparo e esterilização de materiais (área limpa) com bancada de comprimento mínimo de 1,00 m e dimensões compatíveis com os equipamentos, dotada de dispensador de preparação alcóolica para higiene das mãos, devidamente identificado. §4º As salas estabelecidas no inciso III devem ser dotadas com dispensadores de preparação alcoólica para higiene das mãos, devidamente identificados, e possuir sistema de climatização adequado ao funcionamento da unidade. Art.26. O Consultório Coletivo Odontológico e o CCO não podem utilizar a estrutura descrita no art. 25, inciso I. Art.27. Consultório Coletivo Odontológico em instituições de ensino deve utilizar a estrutura descrita no art. 25, inciso III. Parágrafo único. Quando o processamento de DM do consultório coletivo for realizado por alunos de instituição de ensino odontológico, a quantidade mínima de cubas na área de limpeza de instrumental deve ser de 1 (uma) para cada 4 (quatro) box existentes nas salas de atendimento. Art.28. Os ambientes onde são realizadas as atividades de processamento de DM devem ser operados com condições ergonômicas e de conforto acústico, térmico e luminoso, definidas conforme a complexidade das atividades desenvolvidas nas áreas técnicas. Art.29. As áreas destinadas à execução de quaisquer etapas do processamento de DM devem ser dimensionadas em razão da demanda, do volume de produtos processados e dos equipamento, que deve ser feita de forma a prevenir a contaminação ou recontaminação dos produtos e do ambiente de trabalho, assegurando o manuseio ordenado dos produtos. Parágrafo único. O processamento de DM deve seguir um fluxo unidirecional, sempre da área suja para a área limpa. Art.30. A bancada utilizada para o processamento de DM deve ser lisa, impermeável e passível de desinfecção. Art.31. As áreas destinadas ao processo de limpeza de DM devem dispor de recipientes para acondicionamento de resíduos comuns, infectantes e perfurocortantes. Parágrafo único. O coletor para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser devidamente identificado e mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte, respeitando, quando houver, o limite máximo de preenchimento. Art.32. O serviço que presta assistência odontológica pode optar por terceirização completa do processamento dos DM, em serviço devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária. Parágrafo único. O serviço que presta assistência odontológica e terceiriza o processamento de seus DM deve contar com bancada setorizada exclusiva para limpeza prévia contendo cuba com afastamento, no mínimo, de 30 cm em pelo menos um dos lados. Art.33. O serviço que utilizar a desinfecção química por imersão, conforme previsto no art. 95, deve possuir sala exclusiva para esta finalidade. §1º A sala de desinfecção química por imersão deve ser dimensionada em razão da demanda, de forma a prevenir a contaminação ou a recontaminação dos produtos e assegurar a saúde do trabalhador. §2º A sala de desinfecção química por imersão deve possuir: I - cuba para lavagem com profundidade suficiente para evitar respingos em suas laterais, no piso e no profissional; II - bancada dotada de dispensador de preparação alcoólica para higiene das mãos, devidamente identificado, e com dimensões compatíveis para a acomodação dos DM a serem desinfetados; III - sistema de ventilação, climatização e exaustão que atenda a requisitos específicos dispostos na ABNT-Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações. Art.34. Para os serviços odontológicos que trabalhem exclusivamente com radiologia odontológica e diagnóstico, o processamento de DM pode ser realizado em bancada setorizada contendo cuba para limpeza e bancada seca para desinfecção. §1º Caso o serviço de radiologia odontológica realize outro tipo de processamento, deve seguir o disposto nos artigos 25, 28, 29 e 30, no que for aplicável. §2º As salas de imagem localizadas dentro de outros serviços que prestam assistência odontológica devem utilizar a estrutura de processamento do serviço no qual estão inseridas. Seção V Equipamentos e Aparelhos necessários Art.35. O serviço que presta assistência odontológica intraestabelecimento deve possuir os seguintes equipamentos mínimos, como pré-requisitos para ser definido como consultório odontológico: I - Equipo odontológico composto por cadeira odontológica, mesa auxiliar (acoplada ou não) com os terminais para peça de mão e refletor para atendimento odontológico; II - Sistema de sucção de fluidos; III - Mocho odontológico que proporcione à equipe de saúde bucal condições para o desenvolvimento do trabalho de forma ergonômica e correta; IV - Compressor de ar. §1º O serviço que presta assistência odontológica pode contar com mobiliário de apoio como mesa, cadeira e armários, dimensionados de acordo com a atividade. §2º O Equipo odontológico referenciado no inciso I do caput pode ser substituído por maca quando as atividades desenvolvidas no consultório se enquadrarem no ambiente tipo IIA preconizado na Resolução CFO no 277 de 12 de novembro de 2025. §3º Este artigo não se aplica a sala de imagem odontológica e ao ambiente de prestação de assistência odontológica sem anestesia. Art.36. O consultório odontológico classe I com sedação inalatória, o consultório odontológico classe II com sedação endovenosa e o centro cirúrgico odontológico devem dispor de equipamento para monitorização do paciente (monitor multiparâmetros) e equipamentos de emergência. Parágrafo único. Os serviços citados no caput deste artigo devem dispor de, no mínimo, os seguintes DM e equipamentos: I - termômetro; II - esfigmomanômetro; III - estetoscópio; IV - oxímetro de pulso; V - aspirador de vias aéreas; VI - suporte para fluido endovenoso; e VII - carro ou maleta para atendimento de emergência cardiorrespiratória, contendo: a) ressuscitador manual do tipo balão auto-inGável com reservatório e máscara; b) sondas para aspiração; c) materiais e medicamentos emergenciais; e d) desfibrilador externo automático (DEA). Art.37. O serviço que presta assistência odontológica pode ser provido de DM e equipamentos complementares que a tecnologia venha a introduzir, desde que sejam regularizados na Anvisa, se aplicável, e que respeitem a legislação vigente. Art.38. Os DM, equipamentos, aparelhos e mobiliários devem estar em bom estado de conservação e funcionamento e dentro das especificações ergonômicas, de acordo com as características dos procedimentos executados. Parágrafo único. Não é permitido o uso de DM avariados, deteriorados, oxidados ou fora das especificações do fabricante. Art.39. Os equipamentos, utensílios e móveis não podem estar aglomerados ou impedindo, de forma alguma, o desenvolvimento do trabalho. Parágrafo único. Os equipamentos, utensílios e móveis devem obrigatoriamente estar fora da(s) área(s) de trabalho, quando não estiverem em condições de uso. Art.40. A água utilizada para o abastecimento do equipo odontológico deve ser potável. Parágrafo único. Se o serviço que presta assistência odontológica utilizar sistema de purificação para a água de abastecimento do equipo odontológico, deve-se realizar manutenção preventiva e corretiva conforme orientação do fabricante, mantendo-se os registros. Art.41. As mangueiras do equipo odontológico devemser mantidas íntegras e sem sujidade. Parágrafo único. As mangueiras e os reservatórios do equipo odontológico devem ser substituídos conforme orientação do fabricante ou se estiverem com fissuras ou perda de integridade. Art.42. Os reservatórios de água e as mangueiras do equipo odontológico devem ser drenados e mantidos vazios ao final do expediente de trabalho.