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Diário Oficial da União · 16/12/2025 · pág. 211

DOU 16/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121600211 211 Nº 239, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2025 (Art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025) . . .Pessoal e Encargos Sociais .Outras Despesas Correntes e Investimentos .Total . .Meses .Valor Mensal .Valor Acumulado .Valor Mensal .Valor Acumulado .Valor Mensal .Valor Acumulado . .Janeiro .R$ 439.170.058,96 .R$ 439.170.058,96 .R$ 42.955.481,72 .R$ 42.955.481,72 .R$ 482.125.540,68 .R$ 482.125.540,68 . .Fe v e r e i r o .R$ 439.170.058,95 .R$ 878.340.117,91 .R$ 16.309.253,76 .R$ 59.264.735,48 .R$ 455.479.312,71 .R$ 937.604.853,39 . .Março .R$ 439.170.058,95 .R$ 1.317.510.176,86 .R$ 40.847.031,67 .R$ 100.111.767,15 .R$ 480.017.090,62 .R$ 1.417.621.944,01 . .Abril .R$ 439.170.058,95 .R$ 1.756.680.235,81 .R$ 90.220.000,00 .R$ 190.331.767,15 .R$ 529.390.058,95 .R$ 1.947.012.002,96 . .Maio .R$ 630.000.000,00 .R$ 2.386.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 350.331.767,15 .R$ 790.000.000,00 .R$ 2.737.012.002,96 . .Junho .R$ 440.000.000,00 .R$ 2.826.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 510.331.767,15 .R$ 600.000.000,00 .R$ 3.337.012.002,96 . .Julho .R$ 300.000.000,00 .R$ 3.126.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 670.331.767,15 .R$ 460.000.000,00 .R$ 3.797.012.002,96 . .Agosto .R$ 300.000.000,00 .R$ 3.426.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 830.331.767,15 .R$ 460.000.000,00 .R$ 4.257.012.002,96 . .Setembro .R$ 300.000.000,00 .R$ 3.726.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 990.331.767,15 .R$ 460.000.000,00 .R$ 4.717.012.002,96 . .Outubro .R$ 300.000.000,00 .R$ 4.026.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 1.150.331.767,15 .R$ 460.000.000,00 .R$ 5.177.012.002,96 . .Novembro .R$ 630.000.000,00 .R$ 4.656.680.235,81 .R$ 160.000.000,00 .R$ 1.310.331.767,15 .R$ 790.000.000,00 .R$ 5.967.012.002,96 . .Dezembro .R$ 322.088.298,19 .R$ 4.978.768.534,00 .R$ 27.940.108,85 .R$ 1.338.271.876,00 .R$ 350.028.407,04 .R$ 6.317.040.410,00 . .T OT A L .R$ 4.978.768.534,00 . .R$ 1.338.271.876,00 . .R$ 6.317.040.410,00 .--- Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO Nº 843, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho no valor que especifica. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos dos arts. 49, § 1º, I, a, e 52, § 1º, II, da Lei n.º 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2025)), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 111, de 6 de maio de 2025, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 29, de 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho, no valor global de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria n.º 111/2025 da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO ANEXO . .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho . .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho . . .ANEXO I .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0033 .Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário . .6.500.000 . . .Operações Especiais . . . . . . . . . .0033 0181 .Aposentadorias e Pensões Civis da União .09 272 . . . . . . .6.500.000 . .0033 0181 0001 .Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional .09 272 . . . . . . .6.500.000 . . . . .S .1- P ES .1 .90 .0 .1000 .6.500.000 . .TOTAL - FISCAL .0 . .TOTAL - SEGURIDADE .6.500.000 . .TOTAL - GERAL .6.500.000 . . . . .ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho . .UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho . . .ANEXO II .Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R . .0033 .Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário . .6.500.000 . . .At i v i d a d e s . . . . . . . . . .0033 20TP .Ativos Civis da União .02 122 . . . . . . .6.500.000 . .0033 20TP 0001 .Ativos Civis da União - Nacional .02 122 . . . . . . .6.500.000 . . . . .F .1- P ES .1 .90 .0 .1000 .6.500.000 . .TOTAL - FISCAL .6.500.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .6.500.000 . . . TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L
PORTARIA COGER Nº 10, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a rotina automatizada disponibilizada no ambiente do sistema E-PROC para a certificação da atuação de advogados nos autos eletrônicos que tramitam no 1º Grau. O VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR REGIONAL DO TRF6, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CO N S I D E R A N D O : a) a necessidade de aprimorar as rotinas e fluxos de trabalho para viabilizar a certificação célere e segura da habilitação dos advogados nos autos eletrônicos que tramitam no 1º Grau; b) que o sistema E-PROC permite a emissão da certidão narratória automática e sem custos; c) o art. 11, caput e o §1º da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), que dispõe que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais" e que "os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização." e d) a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 0008361-30.2023.2.00.0000 de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A autenticidade da procuração dos processos que tramitam no sistema E-PROC poderá ser confirmada por meio de visualização do documento com a chave do processo, que deve ser usada para verificação da sua autenticidade, tornando-se desnecessária outra autenticação pela unidade jurisdicional. Art. 2º A informação de habilitação do advogado nos autos pode ser extraída por meio da Certidão Narratória emitida automaticamente pelo E-PROC, que, por ser mais detalhada, encampa a certidão de objeto e pé, atestando a militância do(a)(s) advogado(a) (s) ali descrito(a)(s) como representante da parte autora e o seu respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 3º Não é exigido para essa finalidade o recolhimento de custas. Art. 4º A autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência expressa de poderes para dar e receber quitação poderá ser aferida pela respectiva instituição financeira por meio da chave do processo apresentada pelo advogado, dispensada outra certificação do Poder Judiciário. Art. 5º Para efetivação de saque de RPV/Precatório, conforme a nova sistemática implantada pelo E-PROC, o(a) advogado(a) deverá apresentar, na instituição bancária respectiva, além dos documentos pessoais, Certidão Narratória e procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos. Art. 6º A sistemática ora implantada não exclui a prática de pedido de destaque dos honorários contratuais dos advogados para levantamento em nome próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, mediante a juntada do respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Des. RICARDO MACHADO RABELO