DOU 17/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025121700003 3 Nº 240, quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 20. A Procuradoria-Geral da União promoverá a coordenação, a especialização e a desterritorialização de atividades de representação judicial da União em Coordenações Nacionais ou Coordenações Regionais. § 1º As demandas relativas a assuntos internacionais serão destinadas à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, com supervisão da Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais. § 1º-A A seleção para atuação junto à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais ocorrerá por meio de seleção específica, nos termos do art. 26, § 1º, inciso II." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... IV - servidores públicos; ......................................................................................................................................... VI - negociação; VII - políticas públicas; e VIII - militares. ......................................................................................................................................... § 2º A definição do escopo de atuação das coordenações destinadas à atuação nas matérias e nos procedimentos previstos neste artigo observará estrito alinhamento às competências materiais e processuais das Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União, bem como às decisões adotadas para a solução de conflitos de competência entre eles." (NR) "Art. 22. As Coordenações Nacionais e Regionais serão organizadas com base em núcleos gestores, núcleos especializados e núcleos estratégicos para a execução do modelo de gestão, conforme o disposto na Portaria PGU nº 3, de 20 de abril de 2018. § 1º Os Procuradores Nacionais da União, ouvidos os respectivos Coordenadores Nacionais, poderão propor à Procuradora-Geral da União a instituição de núcleos específicos, permanentes ou temporários, para: I - a atuação em processos relevantes ou constitutivos de riscos judiciais, em matérias específicas; ou II - a otimização da gestão do volume de trabalho. § 1º-A Os Procuradores-Regionais da União, ouvidos os respectivos Coordenadores-Regionais, poderão instituir os núcleos de que trata o § 1º. § 1º-B Os Procuradores Nacionais da União ou os Procuradores-Regionais da União, ouvidos seus respectivos coordenadores, poderão designar coordenadores adjuntos para a gestão dos núcleos a que se referem os §§ 1º e 1º-A. § 1º-C Os processos de cumprimento de sentença de títulos judiciais de natureza coletiva, em qualquer fase processual, devem ser distribuídos, antes da abertura do respectivo prazo judicial, diretamente à Coordenação Regional de Negociação, que terá o prazo entre a remessa da citação ou da intimação e a abertura do prazo judicial para análise de viabilidade de negociação. § 1º-D A distribuição de que trata o § 1º-C não ocorrerá nas hipóteses: I - em que já houve expedição de requisição de pagamento; II - de inviabilidade de acordo, registrada em etiqueta de processo; e III - de processos de reduzido valor econômico para fins de dispensa de atuação, conforme ato normativo próprio, ainda que envolvam matérias incluídas em Plano Nacional de Negociação ou em orientação para negociação em âmbito regional. § 1º-E A Procuradoria Nacional da União de Negociação ou as Coordenações Regionais de Negociação poderão, excepcionalmente, elaborar orientação de atuação nos casos de reduzido valor econômico, de que trata o inciso III do § 1º-D, nas hipóteses em que os benefícios da solução consensual justifiquem a busca do acordo. ........................................................................................................................................ § 5º Os Procuradores Regionais da União poderão estabelecer o revezamento de participantes entre os núcleos especializado e gestor." (NR) "Art. 23. ................................................................................................................ I - nos casos de Coordenações Nacionais, pelo Procurador Nacional da União, dentre os Advogados da União em exercício em qualquer dos órgãos da Procuradoria- Geral da União; e .......................................................................................................................................... § 2º Os instrumentos de formalização previstos no § 1º não geram alteração de lotação nem exercício do Advogado da União." (NR) "Art. 24. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... Parágrafo único. Eventuais incentivos adicionais aos previstos neste artigo poderão ser: I - propostos pelos Procuradores Nacionais da União à Procuradora-Geral da União; e II - instituídos pelos Procuradores Regionais da União no âmbito de suas unidades." (NR) "Art. 25. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 3º-A O núcleo gestor das Coordenações Regionais de Negociação disporá da integralidade do prazo entre a remessa da citação ou intimação e a abertura do prazo judicial para realizar a análise preliminar de que trata o § 3º. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. ................................................................................................................. I - edital de convocação da Procuradoria-Geral da União, realizada com periodicidade quadrienal, nos termos do art. 27; II - edital de convocação da Procuradoria Nacional da União supervisora de Coordenação Nacional, realizada com a periodicidade que entender necessária, observado o disposto no art. 28, § 1º; ......................................................................................................................................... § 5º ....................................................................................................................... ......................................................................................................................................... II - nas Coordenações Nacionais, mediante decisão fundamentada do Procurador Nacional da União, nos casos em que houver manifestação do Coordenador Nacional indicando a conveniência de que o Advogado da União seja designado para atuação em outra coordenação. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 27. A Procuradoria-Geral da União divulgará edital de convocação para que os Advogados da União manifestem, a cada quatro anos, sua ordem de preferências para a permanência ou para a movimentação entre Coordenações Nacionais e Regionais. § 1º A renovação da composição das Coordenações Nacionais e Regionais eventualmente decorrente de movimentação por interesse do serviço observará o limite máximo de 1/3 (um terço) de seus membros a cada convocação, sendo que a preferência para se manter na equipe observará o disposto nos incisos II e III do § 5º. ......................................................................................................................................... § 3º Os procedimentos de seleção ampla e específica poderão ser realizados por comissões de seleção designadas pela Procuradoria Nacional da União supervisora da Coordenação Nacional ou pelas Procuradorias Regionais da União, conforme definição do edital. ........................................................................................................................................ § 5º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - poderá permanecer na coordenação em que se encontra, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, a depender da análise de perfil ou se não houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I; ......................................................................................................................................... V - será movimentado por interesse do serviço, nos casos de Advogado da União que se encontra em coordenação cujas vagas têm seleção específica, a depender da análise de perfil ou quando houver necessidade de redução de vagas em sua equipe, desde que não possa ser contemplado com movimentação a pedido nos termos do inciso I." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................ § 1º A permanência e a movimentação para as Coordenações-Gerais Jurídicas, Coordenações Regionais de Negociação e Coordenações de Gestão Estratégica, bem como para os núcleos estratégicos das demais coordenações, será realizada mediante seleção específica com análise do atendimento do perfil do candidato às diretrizes e expectativas de atuação profissional, conforme critérios fixados em edital e mediante avaliação de currículo e realização de entrevista. § 1º-A A permanência do Advogado da União nas coordenações referidas no § 1º será revista a cada dois anos, mediante os mesmos critérios utilizados para a seleção específica. § 2º ....................................................................................................................... I - antiguidade na carreira: um ponto a cada trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício; II - exercício das funções de Procurador Regional da União, Subprocurador Regional da União, Coordenador-Geral Jurídico, Coordenador-Geral Jurídico Adjunto, Coordenador Regional e Chefe de Gabinete: três pontos, a cada seis meses; III - exercício das funções de Coordenador Adjunto, Procurador-Chefe, Procurador-Seccional da União e atuação nos núcleos estratégicos: dois pontos, a cada seis meses, vedada a acumulação decorrente do exercício simultâneo dessas funções; ......................................................................................................................................... VIII - verificação de que o Advogado da União tenha concluído pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado dentro do ciclo de apuração da pontuação: três, seis e dez pontos, respectivamente. § 3º A contagem de pontuação do fator antiguidade será realizada mediante apuração do número de anos de efetivo exercício completados até a data de abertura das inscrições do edital. § 4º ....................................................................................................................... I - à demonstração de período mínimo de seis meses de exercício, admitida a soma de períodos em diferentes funções, desde que considerada a menor pontuação para critérios de pontuação diferentes; II - à exclusividade de pontuação para uma única função em casos de exercício simultâneo de múltiplas funções, selecionando-se aquela com maior pontuação; e ......................................................................................................................................... § 9º Aplicam-se aos Advogados da União em exercício na sede da Procuradoria-Geral da União: I - a pontuação prevista no inciso II do § 2º, quando ocuparem FCE 1.10, equivalente ou superior; e II - a pontuação prevista no inciso III do § 2º, quando ocuparem cargos em comissão ou funções comissionadas inferiores a FCE 1.10. § 10. Havendo necessidade de seleção específica para as coordenações nacionais, a Procuradora-Geral da União editará ato normativo para estabelecer a regras aplicáveis à referida seleção." (NR) "Art. 30. ......................................................................................... I - realizar a representação da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025; ............................................................................................................... XIII - avaliar os riscos judiciais e determinar o seu tratamento, nos termos desta Portaria Normativa; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 34. ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... VI - coordenar e acompanhar a atuação jurídica estratégica, coesa e uniforme entre as Coordenações Regionais, e entre estas e as Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 37. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 6º ..................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - atuar na promoção e na divulgação das iniciativas da Procuradoria-Geral da União nos órgãos locais do Poder Judiciário, levando temas dos Planos Nacionais de Negociação e projetos indicados como relevantes pelas Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União; ................................................................................................................................"(NR) "Art. 45. ................................................................................................................ .......................................................................................................................................... § 4º O Procurador-Regional da União estabelecerá em regramento próprio: I - os períodos de suspensão de distribuição de tarefas anteriores às férias, denominados pré-férias; II - os critérios e prazos para a redistribuição de tarefas; III - os percentuais mínimos de manutenção de força de trabalho; e IV - os critérios para a resolução de eventuais conflitos remanescentes. § 4º-A No caso de coordenações nacionais relacionadas às procuradorias nacionais, o disposto no § 4º deverá ser objeto de proposta de ato normativo a ser encaminhada pelo respectivo Procurador Nacional à Procuradora-Geral da União. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 48. ............................................................................................................... I - o Procurador Nacional da União responsável pela supervisão, no caso de membro que atua em Coordenação Nacional; ou ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 53. A Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais deve realizar os serviços técnicos de cálculos e perícias necessários ao suporte da representação judicial da União por meio de equipes nacionais desterritorializadas conforme ato normativo próprio. § 1º A composição inicial das equipes nacionais de cálculos e perícias será definida em ato da Procuradora-Geral da União, a partir de proposta do respectivo Procurador Nacional, cuja designação não implicará alteração de lotação nem exercício dos servidores. § 2º As escalas de férias dos servidores administrativos das equipes nacionais de cálculos e perícias, e suas eventuais alterações, serão definidas pelo Procurador Nacional da União, conforme proposta encaminhada pelos coordenadores respectivos, com providências operacionais de homologação realizadas pelo setor de apoio administrativo da Procuradoria Nacional. § 3º A operacionalização de controle de frequência, avaliação de desempenho e demais atividades administrativas relacionadas a assuntos funcionais serão realizadas pelo setor de apoio administrativo da Procuradoria Nacional." (NR) "Art. 53-A. ............................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 2º As Procuradorias Nacionais da União da Procuradoria-Geral da União organizarão reuniões presenciais de avaliação e planejamento, no primeiro semestre de cada ano, com: ..........................................................................................................................................